Acórdão nº 0621293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data04 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, B………., S.A. com sede no Porto, requer providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra C………., L.da, com sede igualmente no Porto, pedindo que na procedência da mesma: -a) seja suspensa a deliberação da gerência que determinou a amortização integral e antecipada do imobilizado incorpóreo; -b) seja suspensa a deliberação emanada da assembleia-geral da requerida que aprovou o relatório de gestão e as contas do exercício de 2004; -c) seja suspensa a deliberação emanada da assembleia-geral da requerida que aprovou que os resultados negativos do exercício - no valor apurado com base na deliberação de aprovação de contas - transitem para a conta de resultados transitados; -d) seja suspensa a deliberação emanada da AG da requerida que aprovou a alteração da sede da sociedade e, consequentemente, não ser permitida a saída da sede da escrituração requerida; -e) seja suspensa a deliberação emanada da AG que aprovou a nomeação do gerente D………. .

Em extenso articulado (nada menos de 328 artigos) pugna a requerida pelo indeferimento da providência, apontando para a falta de alegação de requisitos da mesma; por ilegitimidade da requerente e por falta de prova dos factos articulados.

Ao mesmo tempo pede a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna, a ser apurada em liquidação de sentença, valor nunca inferior aos honorários dos seus mandatários, com juros e sanção pecuniária.

Só nos artigos 290.º a 316.º a requerida se refere à má fé. Aí justifica o seu pedido pelo único facto de a requerente ter pedido a sua notificação para junção da acta da AG de 27 de Abril de 2005, com a cominação do n.º1 do art. 397.º n.º1 do CPC.

O pedido da requerente é justificado nos arts.15.º e seguintes do requerimento inicial, alegando-se que o documento n.º 3 (fls. 28 a 38, sem qualquer assinatura) é mera minuta da Acta, encontrando-se o original em poder dos gerentes espanhóis.

Afirma então a requerida que a acta ainda não se encontra redigida por falta de consenso dos sócios quanto à sua redacção, o que é do conhecimento da requerida, que com tal alegação pretende o efeito cominatório (não recebimento da contestação).

A requerente apresenta requerimento de desistência dos pedidos formulados, à excepção do pedido de não alteração de sede (alínea d)).

A requerida apresenta então articulado com 107 artigos e notifica a parte contrária, que também se acha com direito de formular novo articulado, o que faz e onde pede o desentranhamento do da parte contrária. Não satisfeita esta, apresenta novo requerimento/resposta, agora com 30 artigos, sempre insistindo na condenação da requerente como litigante de má fé.

Só então é proferido despacho que, para além do mais que não vem ao caso, assim decidiu: "Não se anota nos autos má fé sendo certo que o julgamento das questões de facto alegadas com vista à procedência de tal pedido apenas em sede de instrução da causa poderiam ser apurados e, como do acima dito decorre, a causa não será julgada por extinção da instância por força quer da desistência parcial dos pedidos quer por...

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