Acórdão nº 0621802 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B…….., Lda intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…….., S.A. e D…….., Lda pedindo: - a condenação da 1ª ré no pagamento da quantia global de € 41.839, 21, acrescida de € 3.103,67 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - e subsidiariamente que seja a 2ª Ré condenada no pagamento da mesma quantia e juros vencidos e vincendos.

Fundamenta o pedido alegando, em resumo, que: Prestou à Ré C……, a pedido desta, serviços de intermediação como transitária, relativos ao transporte marítimo de várias mercadorias entregues pela 2ª Ré para serem transportadas para uma obra da 1ª Ré na Ilha da Madeira, a que se referem as facturas juntas que não foram liquidadas; Caso venha a provar-se que a 2ª Ré era responsável pelo transporte das mercadorias em virtude de contrato celebrado com a 1ª Ré, deverá ser aquela a responder pelo pagamento das facturas em divida.

Citadas, contestaram ambas as Rés.

A Ré C……. alega que nunca assumiu qualquer obrigação para com a Autora no que ao transporte em causa diz respeito, atribuindo à 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora. Concluiu que deve ser absolvida do pedido, pediu a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu reconvenção que acabou por não ser admitida.

Por sua vez a Ré D……… (2ª Ré) alegou que não assumiu qualquer obrigação perante a Autora, sendo a 1ª ré a única responsável pelo pagamento do transporte das mercadorias em causa.

Replicou ainda a Autora concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, constando de folhas 306-308 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou totalmente procedente o pedido principal e, em consequência, condenou a ré C……. no pagamento da quantia de quarenta e um mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos (41.839, 21 €), acrescidos de três mil cento e três euros e sessenta e sete cêntimos (3.103,67 €) relativos aos juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos à taxa de 12% contados desde a entrada em juízo da acção até 30 de Setembro de 2004 e de 7% desde 1 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada a Ré C…….. interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulou extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - O contrato em causa nos autos é um contrato de comissão de transporte, expedição e trânsito, sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 255/99 de 7 de Julho, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de direito ao entender que o pretenso contrato entre a apelante e a autora é um contrato de transporte de mercadorias por mar; - Não contratou com a Autora os serviços a que se referem as facturas juntas com a petição, nem resulta demonstrado que entre a autora e a apelante tenha sido celebrado qualquer tipo de contrato para o transporte das mercadorias em causa, destinadas e pertencentes à 2ª Ré; - Foi esta quem entregou as mercadorias à Autora para serem transportadas para a obra da 1ª Ré na Madeira; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e destinatário das mesmas; - Na sentença recorrida afirma-se que "a A. contratou o transporte de 28 contentores", sem dizer com quem e sem indicar os factos que sustentam tal conclusão; - A Autora não fez prova, documental ou testemunhal que demonstre que entre Autora e C……. foi celebrado um contrato de trânsito subjacente às facturas juntas com a petição; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e o destinatário das mesmas; - É falso que tenha havido um contacto telefónico com o Sr. E……. em 5-09-2003 e que ele tenha confirmado tratar-se do mesmo transporte cuja cotação fora pedida em 28-07-2003, conforme declarou o próprio Sr. E……. em audiência; - Não podia o Mº Juiz a quo dar como provado o contrário na resposta ao ponto 7º da base instrutória, atendendo à regra do ónus de prova e até porque não justificou a diferente valoração que fez dos depoimentos ouvidos; - Não tendo a Autora cumprido o ónus de prova que sobre ela recaía a dúvida sobre a questão da formação do contrato tem de ser resolvida contra ela; - O material foi recebido em obra pelo encarregado da D…….. (como confiram as testemunhas F…… e G……), chegando a D…… a levar material que tinha na Quinta dos H……. para ser utilizado noutras obras suas (depoimento...

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