Acórdão nº 0622153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data30 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B………. instaurou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros X………., S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 3.938,79, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 7%, desde 10/05/2002 até integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo doença, pelo qual se encontravam seguros o Autor e a sua esposa, cobrindo, além de outros, os riscos de assistência em regime de internamento e de parto, prevendo o referido contrato que a Ré comparticiparia com 90% das despesas com internamentos.

O referido contrato de seguro manteve-se em vigor até 31/12/2000, data a partir da qual cessaram os seus efeitos por denúncia feita nesse sentido pela Ré.

Em data anterior a 31/12/2000, a esposa do Autor engravidou e, em 24/01/2001, veio a dar à luz uma criança do sexo feminino, tendo permanecido internada entre os dias 24 e 27/01/2001.

As despesas com internamento e parto ascenderam à quantia global de € 4.028,76, que o Autor pagou, recusando-se a Ré a pagar as percentagens contratualmente acordadas, relativamente a tal quantia global, alegando, para tal, que tais despesas ocorreram em Janeiro e a apólice foi anulada em Dezembro do ano anterior.

Porém, a gravidez da sua esposa ocorreu durante a vigência do contrato, sendo este o facto relevante, e o parto ocorreu 24 dias após o prazo de 60 dias previsto no contrato (a responsabilidade da Ré incluía as despesas que viessem a ser feitas nos 60 dias subsequentes à data do termo da garantia, desde que resultantes de afecções ocorridas dentro do período de vigência do seguro), pelo que a Ré está obrigada a pagar ao Autor a quantia peticionada na presente acção.

Regularmente citada, a Ré contestou, declinando a responsabilidade pelo pagamento da indemnização peticionada, alegando em síntese que a garantia de parto só é válida se este tiver lugar durante a vigência da apólice, sendo que na economia do celebrado contrato de seguro, a gravidez não constitui uma doença nem confere, no tocante à específica cobertura de parto, a extensão temporal de garantia para além da data de cessação do contrato de seguro em causa.

Concluiu pela improcedência da acção.

O Autor apresentou resposta, mantendo a alegação de que a gravidez deve ser considerada como uma afecção para efeito do disposto no art. 17º das condições gerais da apólice de seguro, afecção essa que está coberta pelo contrato ainda que apenas e exclusivamente para reembolso das despesas com o parto.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Procedeu-se a julgamento, tendo as partes acordado quanto à matéria de facto constante da base instrutória, nos termos constantes de folhas 105.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.938,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual dos juros civis, sobre o montante de € 3.625,88, desde 10/05/2002 até integral pagamento.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Porque a garantia do contrato de seguro em causa é unicamente de parto, isto é, do acto de dar à luz, e não de gravidez; 2- Porque, assim sendo, o que determina a cobertura contratual é o momento em que ocorre o parto; 3- Sendo irrelevante o momento em que a gravidez que o precedeu teve origem; 4- Porque, perante esse âmbito de cobertura específica a garantia de parto só é válida se aquele tiver lugar durante a vigência do contrato; 5- Porque, como se vê da matéria dada como provada, o contrato de seguro em causa cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2000 e o parto em questão teve lugar em 24 de Janeiro de 2001; 6- Não está a recorrente constituída no dever de reembolsar o autor das despesas a que o parto deu origem; 7- Na medida em que, sendo o parto o acto de dar à luz, e nele se esgotando o dever da recorrente reembolsar as despesas dele derivadas, constitua...

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