Acórdão nº 0622181 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., SA, instaurou acção executiva contra C………., dando à execução uma livrança.
O Executado deduziu embargos em 2004.10.01, alegando a falsidade da assinatura aposta nesse título, dizendo ainda ter sido vítima de crime de roubo, em Agosto de 2001, sendo-lhe então subtraídos os seus documentos pessoais e bilhetes de identidade.
Juntou documentos.
Atribuiu então ao processo o valor de € 3.356,52, tendo juntado aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 22,25, em 2004.09.29, ou seja, antes ainda de entrada dos embargos.
A Secretaria não verificou se a taxa de justiça inicial a cobrar na oposição estaria correcta, abrindo logo conclusão ao M.º Juiz, onde este, em 2004.10.13, lavrou o despacho seguinte: "Antes de mais, notifique o Sr. Solicitador de Execução para, em 10 dias, vir juntar o auto de penhora, bem como a certidão de citação do Executado." Distribuído o processo aos Juízos de Execução, sustentou o M.º Juiz que a taxa de justiça inicial efectivamente depositada não era a "taxa de justiça devida", já que esta era a correspondente a uma UC., recusando por isso o recebimento do requerimento inicial, com ordem do seu desentranhamento e entrega ao apresentante após trânsito desse despacho.
Para o efeito, invocou como fundamentação o disposto no art. 13.º e 23.º do CCJ e o art. 474.º-f) do CPC.
O Executado não permitiu no entanto que o referido despacho transitasse, havendo interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo nos autos de oposição.
Apresentou alegações.
Não houve contra-alegações.
O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
Remetidos os autos, manteve-se o recurso com a mesma adjectivação.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas, como se pode depreender do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Lendo as alegações do agravante, designadamente as conclusões apresentadas em tal peça processual, vemos então que se mostra suscitada apenas uma única questão: - a de saber qual deverá ser a actuação do Juiz quando constate que a Secretaria não deu pelo lapso no pagamento, por defeito, da taxa de justiça inicial por parte do requerente: - deverá ordenar o...
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