Acórdão nº 0622181 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., SA, instaurou acção executiva contra C………., dando à execução uma livrança.

O Executado deduziu embargos em 2004.10.01, alegando a falsidade da assinatura aposta nesse título, dizendo ainda ter sido vítima de crime de roubo, em Agosto de 2001, sendo-lhe então subtraídos os seus documentos pessoais e bilhetes de identidade.

Juntou documentos.

Atribuiu então ao processo o valor de € 3.356,52, tendo juntado aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 22,25, em 2004.09.29, ou seja, antes ainda de entrada dos embargos.

A Secretaria não verificou se a taxa de justiça inicial a cobrar na oposição estaria correcta, abrindo logo conclusão ao M.º Juiz, onde este, em 2004.10.13, lavrou o despacho seguinte: "Antes de mais, notifique o Sr. Solicitador de Execução para, em 10 dias, vir juntar o auto de penhora, bem como a certidão de citação do Executado." Distribuído o processo aos Juízos de Execução, sustentou o M.º Juiz que a taxa de justiça inicial efectivamente depositada não era a "taxa de justiça devida", já que esta era a correspondente a uma UC., recusando por isso o recebimento do requerimento inicial, com ordem do seu desentranhamento e entrega ao apresentante após trânsito desse despacho.

Para o efeito, invocou como fundamentação o disposto no art. 13.º e 23.º do CCJ e o art. 474.º-f) do CPC.

O Executado não permitiu no entanto que o referido despacho transitasse, havendo interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo nos autos de oposição.

Apresentou alegações.

Não houve contra-alegações.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

Remetidos os autos, manteve-se o recurso com a mesma adjectivação.

Correram os vistos legais.

.................................

  1. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas, como se pode depreender do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    Lendo as alegações do agravante, designadamente as conclusões apresentadas em tal peça processual, vemos então que se mostra suscitada apenas uma única questão: - a de saber qual deverá ser a actuação do Juiz quando constate que a Secretaria não deu pelo lapso no pagamento, por defeito, da taxa de justiça inicial por parte do requerente: - deverá ordenar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT