Acórdão nº 0623082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, foi requerida e declarada a insolvência de B………., S. A.
Por apenso a esta organizou-se a Reclamação de créditos.
Nesta, apresentou o Administrador de Insolvência as Listas a que alude o art. 129 do CIRE, que em relação ao C………., S.A. referia: -Relação dos créditos reconhecidos: €73.331,91, relativo a empréstimo bancário, Livrança, classificado como comum com garantia de aval e hipoteca de terceiro.
Como não houvesse qualquer impugnação, lavrou-se nos autos sentença que, de acordo com o art. 130.º n.º3 do CIRE, homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador e graduou os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
A fls. 30 vem o C………., S. A. Sociedade Aberta interpor recurso de apelação da sentença. Recebido este, apresenta as suas alegações que finaliza com as seguintes conclusões: 1.ª- O crédito reclamado pelo apelante deve ser reconhecido na sua totalidade como "garantido", por provido da garantia real que o penhor mercantil constituído pelo contrato lhe confere, até o montante correspondente ao valor do bem objecto da garantia. Por conseguinte, 2.ª- O mesmo crédito deve ser objecto de graduação especial para o supra identificado estabelecimento comercial pertencente à insolvente.
Indica como violados os arts. 666.º n.º1 do CC, 1.º e 2.º do DL n.º 29833 de 17/8/1939, único do DL n.º32032 de 22/5/1942, 47.º, 4, a) e 140.º, 2 CIRE.
Pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o seu crédito como garantido e graduando-se em conformidade.
O Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido de inexistência de "erro manifesto" ou "lapso manifesto" da sua parte, mantendo a decisão face ao disposto nos arts. 668.º n.º4, 669.º n.º3 e 774.º n.º1 do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os factos que resultam do que já se deixou dito, que assim se sumariam: 1- Em processo de insolvência de pessoa colectiva foi pelo respectivo Administrador enviada para Tribunal a Lista de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos.
2- Tal em tal Lista está inscrito o crédito do C………., S.A. como crédito comum.
3- Porque não houve qualquer impugnação, o Tribunal proferiu sentença de homologação, na qual o crédito do C………., S.A. é graduado como comum.
4- Este interpõe recurso da sentença, invocando que o seu crédito é garantido como penhor mercantil de...
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