Acórdão nº 0630138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, na comarca de Vila do Conde, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 9.366.610$00, a título de dano patrimonial, e 7.500.000$00 a título de dano moral sofridos pelo mesmo.
Alegou, para tanto, o autor que no dia 19.02.1986, na escola, durante o período de recreio, sofreu um acidente, tendo fracturado o úmero esquerdo e que em consequência de tal fractura teve muitas dores, apresentando várias deformidades, incluindo uma I.P.P. de 31%, além de outros prejuízos que sofreu.
Na contestação o réu deduziu excepção arguindo a incompetência em razão da matéria deste tribunal e impugnou ainda a versão dos factos alegados pelo autor, concluindo pela procedência pela improcedência da acção.
Houve replica onde o autor pugnou pela improcedência da arguida excepção de incompetência, alegando ainda que o acidente escolar em causa, sempre foi tratado no âmbito do seguro escolar, além de que atenta a gravidade da lesão sofrida, só após o terminus da fase de crescimento, é possível determinar o valor da incapacidade definitiva para o trabalho.
No desenvolver do tramitação do processo e já após decisão em despacho saneador da improcedência da excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, o MºPº veio apresentar o requerimento de fls.103 e 104, onde defende que o autor as notificações que o autor lhe vem fazendo por carta registada devem ser feitas pela secretaria já que não se pode equiparar a mandatário judicial.
No despacho de fls.120/121 foi indeferido o requerimento do MºPº, defendendo-se que não havia qualquer invalidade na notificação que o autor vem fazendo ao MºPº tal como se tratasse de mandatário judicial, nos termos do artº 229-A do CPC, mas dele foi interposto recurso tendo-se concluído nas respectivas alegações apresentadas de fls. 133 a 137,que o artº 229-A do CPC é uma norma de carácter especial que regula apenas a notificação entre mandatários judiciais razão pela qual as notificações a operar ao MºPº têm de ser efectuadas através da secretaria judicial.
Por sua vez o autor relativamente ao mesmo despacho de fls.120/121 veio a declarar (fls. 125) pretender também interpor recurso.
Notificado para aclarar este seu requerimento de interposição de recurso dum despacho que indeferira o requerimento do MºPº veio esclarecer a fls. 140 que o fazia quanto a esse despacho de 7.12.2001, mas expressamente do seu primeiro parágrafo, no que respeita à admissão da prova apresentada pelo MºPº com incumprimento do disposto no artº 229-A do CPC.
Embora a fls. 141 se despachasse no sentido de que o anterior despacho de fls. 103/104 apenas é vinculativo para as partes após transitar em julgado e nos limites nele enumerados, ou seja, apenas tem subjacente a pronúncia sobre a invocada nulidade de notificação feita pelo autor ao réu, sendo este representado pelo MºPº e que a omissão de notificação (quanto ao requerimento de interposição de recurso por parte do MºPº) não se enquadrava naquela decisão, acabou por admitir-se o recurso do autor, na forma em que foi interposto a fls.125 e no esclarecimento de fls. 140.
O autor veio a apresentar as alegações quanto a esse agravo conforme fls. 162/164 onde conclui a pedir a nulidade de todo o processado posterior respeitante à admissão dos meios de prova por parte do Réu, devendo assim substitui-se o despacho recorrido datado de 7.12.2001- 1º parágrafo.
Após julgamento a acção veio a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência condenou-se o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público na comarca de Vila do Conde, a pagar ao autor B.......... a quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros) e absolveu-se do demais pedido.
Inconformados com o decidido os autores recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: Primeira: O Apelante formulou o pedido tendo por base a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data, pelo que a resposta ao quesito deve ser dada de acordo com a mesma tabela e não com outra diferente.
Segunda:- O calculo da Incapacidade definitiva para o trabalho deve ter por base a I.P.P. calculada com base na T.N.I..
Terceira:- Atento os factos que foram dados como provados (4, 10 a 15 inclusive) deve proceder-se ao calculo aritmético das várias lesões de acordo com a T.N.I. que, somadas pelo seu valor mínimo totalizam 31%.
Quarta:- O seguro escolar atribui aos alunos o "direito a serem indemnizados pelos danos decorrentes do acidente escolar." Ora os danos para os alunos, neste caso de acidente escolar, podem ser patrimoniais e não patrimoniais.
Quinta:- À data do acidente do Apelante, existia um seguro escolar, o qual não era objecto de um diploma legal específico.
Sexta:- À data do acidente (19/2/86) existia um "guia prático de seguro" escolar e posteriormente em 23-6-86 foram aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar as "Instruções".
Sétima:- Pelo que ao caso concreto poderá apenas e só aplicar-se o...
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