Acórdão nº 0630144 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 16 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B...... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra C......, pedindo se declare insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação que a Ré vem fazendo do prédio identificado e condenando-a a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar à A. a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegou, resumidamente, ser comproprietária e legítima possuidora de um prédio rústico, que identifica no art. 1.º da p.i., que se encontra registado na CRP de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00826/240998 e inscrito na matriz sob o art. 306.
Tal prédio foi-lhe adjudicado e a outra, na proporção de ½ para cada uma, na partilha por morte de D..... e marido E..... .
Mas além disso, quer a A. quer a outra adjudicatária, por si e antecessores, há mais de 40 anos que sobre o mesmo têm exercido a sua posse à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, colhendo os frutos, consertando vedações, pagando contribuições e sendo por todos consideradas suas legítimas proprietárias.
A Ré está a ocupar o dito prédio, sem consentimento das donas, recusando-se a desocupa-lo e a restituí-lo à A., apesar de ter sido repetidamente interpelada para esse efeito, a última vez por carta registada com aviso de recepção de 17.11.97.
A ocupação da Ré provoca à A. um prejuízo de pelo menos 15.000$00 por mês, desde 19.11.97, data em que recebeu a mencionada interpelação escrita para a entrega, já que se a A. e a outra comproprietária o dessem de arrendamento, obteriam uma renda mensal de 30.000$00.
A Ré contestou, suscitando a ilegitimidade da A., por estar na lide desacompanhada do marido, sendo casada no regime da comunhão geral de bens; e impugnando os factos articulados pela A., a quem nega qualquer direito de compropriedade sobre o prédio e invocando tê-lo recebido em comodato dos legítimos proprietários.
Pediu a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A A. requereu a intervenção principal provocada de F...... e mulher G......, por serem as pessoas que a Ré diz serem os donos do imóvel.
A A., acompanhada do marido H....., que disse ratificar o processado e intervir como A., responderam, negando que alguma vez os pais dela tivessem alienado o imóvel, que foi relacionado e partilhado no inventário por óbito dos seus progenitores.
Foi admitida a intervenção principal, tendo os chamados declarado fazer sua a contestação da Ré.
Proferiu-se despacho determinando que a Ré aperfeiçoasse a contestação, em ordem a substituir o termo ‘possuíram' por factos concretos.
Apresentaram-se os intervenientes principais a fazê-lo.
II.
No saneador considerou-se resolvida a ilegitimidade da A. com a intervenção voluntária do marido na acção.
Elaborou-se a condensação.
Teve lugar a instrução.
Após várias suspensões da instância a requerimento das partes, que se disseram em vias de acordo, procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a A. legítima comproprietária do imóvel referido em 1 da matéria de facto provada e condenando a Ré e os intervenientes a restituí-lo à A. livre de pessoas e coisas.
III.
Recorreram a Ré e os intervenientes, concluindo como segue a sua alegação (reduzem-se as conclusões ao essencial): 1.º. Na sentença foi declarada a A. legítima comproprietária do imóvel e condenados a Ré e os intervenientes a restituir-lho.
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O pedido formulado pela A. era decidir-se ilegal e de má fé a ocupação que a Ré e os intervenientes vêm fazendo do prédio e condená-los a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas.
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A sentença padece de nulidade, por ir contra o disposto no n.º 1 do art. 661.º do CPC e incorrer na previsão da alínea e) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma legal.
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A A. não podia ter sido declarada comproprietária do imóvel, porque o não pediu.
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O M.º Juiz apenas e só se podia pronunciar e declarar ou não a ocupação ilegal e de má fé e restituir ou não o prédio à A.
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A sentença é também nula, porque o M.º Juiz deixou de apreciar uma das questões que lhe foi colocada pela A. (al. d) do n.º 1 do art. 668.º), isto é, se a ocupação da Ré e dos intervenientes era ilegal e de má fé.
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O M.º Juiz deveria ter absolvido a Ré e os intervenientes, porque em acção de reivindicação competia à A. alegar o direito de propriedade, pedir o reconhecimento desse direito e provar esse direito.
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Ou então pedir a restituição com base na posse, tendo também de alegar a posse, pedir o reconhecimento da posse e provar essa posse.
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A A. invoca um direito de propriedade sustentado por um título translativo da propriedade e com base na posse conducente à usucapião.
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Contudo, não pede o reconhecimento do direito de propriedade e muito menos o reconhecimento de qualquer posse.
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Sem ser pedido o reconhecimento do direito de propriedade ou de posse melhor que a da Ré ou intervenientes, não podem estes ser condenados a restituir o prédio.
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Conforme se depreende dos factos provados, a A. não provou exercer qualquer posse sobre o prédio.
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Com efeito, as respostas aos quesitos 1.º a 4.º, que se reportam a actos de posse por...
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