Acórdão nº 0630144 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B...... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra C......, pedindo se declare insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação que a Ré vem fazendo do prédio identificado e condenando-a a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar à A. a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Alegou, resumidamente, ser comproprietária e legítima possuidora de um prédio rústico, que identifica no art. 1.º da p.i., que se encontra registado na CRP de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00826/240998 e inscrito na matriz sob o art. 306.

Tal prédio foi-lhe adjudicado e a outra, na proporção de ½ para cada uma, na partilha por morte de D..... e marido E..... .

Mas além disso, quer a A. quer a outra adjudicatária, por si e antecessores, há mais de 40 anos que sobre o mesmo têm exercido a sua posse à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, colhendo os frutos, consertando vedações, pagando contribuições e sendo por todos consideradas suas legítimas proprietárias.

A Ré está a ocupar o dito prédio, sem consentimento das donas, recusando-se a desocupa-lo e a restituí-lo à A., apesar de ter sido repetidamente interpelada para esse efeito, a última vez por carta registada com aviso de recepção de 17.11.97.

A ocupação da Ré provoca à A. um prejuízo de pelo menos 15.000$00 por mês, desde 19.11.97, data em que recebeu a mencionada interpelação escrita para a entrega, já que se a A. e a outra comproprietária o dessem de arrendamento, obteriam uma renda mensal de 30.000$00.

A Ré contestou, suscitando a ilegitimidade da A., por estar na lide desacompanhada do marido, sendo casada no regime da comunhão geral de bens; e impugnando os factos articulados pela A., a quem nega qualquer direito de compropriedade sobre o prédio e invocando tê-lo recebido em comodato dos legítimos proprietários.

Pediu a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.

A A. requereu a intervenção principal provocada de F...... e mulher G......, por serem as pessoas que a Ré diz serem os donos do imóvel.

A A., acompanhada do marido H....., que disse ratificar o processado e intervir como A., responderam, negando que alguma vez os pais dela tivessem alienado o imóvel, que foi relacionado e partilhado no inventário por óbito dos seus progenitores.

Foi admitida a intervenção principal, tendo os chamados declarado fazer sua a contestação da Ré.

Proferiu-se despacho determinando que a Ré aperfeiçoasse a contestação, em ordem a substituir o termo ‘possuíram' por factos concretos.

Apresentaram-se os intervenientes principais a fazê-lo.

II.

No saneador considerou-se resolvida a ilegitimidade da A. com a intervenção voluntária do marido na acção.

Elaborou-se a condensação.

Teve lugar a instrução.

Após várias suspensões da instância a requerimento das partes, que se disseram em vias de acordo, procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a A. legítima comproprietária do imóvel referido em 1 da matéria de facto provada e condenando a Ré e os intervenientes a restituí-lo à A. livre de pessoas e coisas.

III.

Recorreram a Ré e os intervenientes, concluindo como segue a sua alegação (reduzem-se as conclusões ao essencial): 1.º. Na sentença foi declarada a A. legítima comproprietária do imóvel e condenados a Ré e os intervenientes a restituir-lho.

  1. O pedido formulado pela A. era decidir-se ilegal e de má fé a ocupação que a Ré e os intervenientes vêm fazendo do prédio e condená-los a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas.

  2. A sentença padece de nulidade, por ir contra o disposto no n.º 1 do art. 661.º do CPC e incorrer na previsão da alínea e) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma legal.

  3. A A. não podia ter sido declarada comproprietária do imóvel, porque o não pediu.

  4. O M.º Juiz apenas e só se podia pronunciar e declarar ou não a ocupação ilegal e de má fé e restituir ou não o prédio à A.

  5. A sentença é também nula, porque o M.º Juiz deixou de apreciar uma das questões que lhe foi colocada pela A. (al. d) do n.º 1 do art. 668.º), isto é, se a ocupação da Ré e dos intervenientes era ilegal e de má fé.

  6. O M.º Juiz deveria ter absolvido a Ré e os intervenientes, porque em acção de reivindicação competia à A. alegar o direito de propriedade, pedir o reconhecimento desse direito e provar esse direito.

  7. Ou então pedir a restituição com base na posse, tendo também de alegar a posse, pedir o reconhecimento da posse e provar essa posse.

  8. A A. invoca um direito de propriedade sustentado por um título translativo da propriedade e com base na posse conducente à usucapião.

  9. Contudo, não pede o reconhecimento do direito de propriedade e muito menos o reconhecimento de qualquer posse.

  10. Sem ser pedido o reconhecimento do direito de propriedade ou de posse melhor que a da Ré ou intervenientes, não podem estes ser condenados a restituir o prédio.

  11. Conforme se depreende dos factos provados, a A. não provou exercer qualquer posse sobre o prédio.

  12. Com efeito, as respostas aos quesitos 1.º a 4.º, que se reportam a actos de posse por...

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