Acórdão nº 0630145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

"B....., Ld.ª", com sede na Zona Industrial de ...., ...., Paredes, veio intentar acção contra "C......, Ld.ª", com sede no Lugar de ....., ....., Paredes, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 7.915,75 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de 1.378,16 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro montante.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autor que, no exercício da sua actividade e a pedido da Ré, realizou para esta última vários serviços de polimento de mobiliário de madeira, representados na facturação que individualizou no art. 3.º da petição inicial, os quais, importando naquele valor global de 7.915,75 euros, não foram pagos na data acordada, ou seja, 30 dias após a emissão das correspondente facturas.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação, defendendo a extinção da invocada dívida, quer pelo pagamento parcial da aludida facturação, quer ainda por compensação quanto à parte do montante não directamente liquidado, 2.070,94 euros, dado dispor de um contra-crédito que superava aquele último da Autora, resultante da cedência à mesma de um seu veículo para aquela realizar um transporte de mercadoria sua, na utilização do qual teve um acidente de viação, cuja reparação importou em 4,446 euros que teve de suportar, por aquela a tal se ter recusado, de tudo resultando um crédito a seu favor, descontando o aludido pagamento parcial e a invocada compensação, pelo montante de 6.429 euros, correspondente aos prejuízos suportados pela reparação e paralisação do dito veículo, nessa medida sustentando pedido reconvencional, consistente na condenação da Autora a pagar-lhe a referida quantia de 6.429 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do articulado da contestação até efectiva liquidação daquele montante.

A Autora replicou, aceitando ter ocorrido pagamento parcial do inicialmente peticionado, mas mantendo-se ainda em dívida, da referida facturação, o montante de 5.070,94 euros, acrescido dos respectivos juros moratórios, assim tendo reduzido àquele último valor o pedido inicialmente deduzido, enquanto, relativamente ao pedido reconvencional, defendeu ser inadmissível, para além de impugnar grande parte da factualidade em que vinha sustentado, dessa forma concluindo pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em que foi admitido o pedido reconvencional e aceite a redução do pedido inicial, bem como foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que foram objecto de reclamação, oportunamente atendida.

Veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, nessa medida tendo-se condenado a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente à facturação tida como não liquidada, no valor global de 2.070,94 euros, acrescida dos respectivos juros comerciais, sendo que, quanto ao pedido reconvencional, foi o mesmo julgado improcedente, dele se absolvendo a Autora.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a Ré, apresentando alegações em que concluiu com a pretensão de ver declarada a compensação da totalidade do crédito apurado da Autora, para além de dever julgar-se procedente o pedido reconvencional.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Enunciemos, antes de mais, a factualidade que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, acabamento, comercialização, importação e exportação de mobiliário de madeira, artigos de decoração, lacas e vernizes; 2 - A Ré dedica-se à indústria e comércio de mobiliário; 3 - Entre Autora e Ré estabeleceram-se relações comerciais, sujeitas a facturação comercial, e registadas pela Autora em conta-corrente contabilística; 4 - A Autora prestou os seus serviços de acabamento de polimento de mobiliário de madeira à Ré, a solicitação desta, conforme o que consta das seguintes facturas: -. factura n.º 010826/1, de 29.1.02, no montante de 241,84 €; -. factura n.º 010833/1, de 31.1.02, no...

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