Acórdão nº 0630165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que B.......... e C.......... instauraram contra D......... e mulher, E.........., e "F.........., LDA", apresentou-se a "G.........., SA", ao abrigo do disposto no art. 865º do CPC, a reclamar um seu crédito sobre os executados D.......... e mulher, crédito esse no montante global de € 211.464,26, acrescido de imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros, garantido por hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio nº 00110/160687, da freguesia de .........., .........., naquela execução penhorada.
Admitida liminarmente a reclamação e cumprido o disposto no art. 866.º, n.º 2 do CPC, nenhuma oposição foi deduzida, tendo os exequentes apenas vindo declarar que o crédito exequendo prevalece sobre o crédito reclamado.
A credora reclamante, porém, impugnou o crédito exequendo, alegando, em síntese, que: - A presente execução e o crédito exequendo assentam num alegado direito de retenção reconhecido aos exequentes em transacção judicial alcançada na acção declarativa que constitui o processo principal, transacção essa homologada por sentença transitada em julgado; todavia, - Uma transacção judicial não pode ser considerada ou interpretada como forma válida de constituição do direito real de garantia de que os exequentes pretendem beneficiar; por outro lado, - Aquela transacção judicial não é oponível à reclamante G.........., SA, pois não constitui, em relação a ela, caso julgado; - Acresce que a transacção em causa não pode sustentar em efectivo reconhecimento do direito de retenção, com carácter real, por falta de preenchimento dos respectivos requisitos, designadamente porque o titular do direito à entrega (a F.........., Lda) não é, simultaneamente, devedor perante os exequentes na relação creditícia com base na qual estes sustentam o seu direito de retenção; - A reclamante ignora, pelo que o impugna, se os exequentes estão na posse do imóvel objecto de tal direito de retenção e, bem assim, o valor do seu crédito; - A referida transacção judicial está enfermada de simulação, tratando-se de uma simples encenação efectuada com o propósito de prejudicar o credor hipotecário G.........., SA.
Concluiu pelo não reconhecimento do crédito exequendo ou, pelo menos, que o mesmo devia ser graduado após o crédito da reclamante.
Responderam os exequentes, invocando a extemporaneidade da impugnação e alegando que esta não cumpriu "o consignado na alínea g) do art. 814º, aplicável por força do nº 4 do art. 866º, ambos do CPC".
Foi proferido saneador/sentença, em que se concluiu pela tempestividade da impugnação e se julgou essa impugnação improcedente na parte em que se baseava em fundamentos não mencionados no art. 813º do CPC; mas, tendo-se aí entendido que a sentença homologatória da transacção não constituía caso julgado em relação à reclamante, e considerando, por isso, para efeitos dessa sentença, "o crédito exequendo despido do direito real de garantia em referência" (do direito de retenção), graduou-se em 1º lugar o crédito reclamado pela G.........., SA e, em 2º lugar, o crédito exequendo.
Inconformados, apelaram os exequentes, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Dentro...
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