Acórdão nº 0630165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que B.......... e C.......... instauraram contra D......... e mulher, E.........., e "F.........., LDA", apresentou-se a "G.........., SA", ao abrigo do disposto no art. 865º do CPC, a reclamar um seu crédito sobre os executados D.......... e mulher, crédito esse no montante global de € 211.464,26, acrescido de imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros, garantido por hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio nº 00110/160687, da freguesia de .........., .........., naquela execução penhorada.

Admitida liminarmente a reclamação e cumprido o disposto no art. 866.º, n.º 2 do CPC, nenhuma oposição foi deduzida, tendo os exequentes apenas vindo declarar que o crédito exequendo prevalece sobre o crédito reclamado.

A credora reclamante, porém, impugnou o crédito exequendo, alegando, em síntese, que: - A presente execução e o crédito exequendo assentam num alegado direito de retenção reconhecido aos exequentes em transacção judicial alcançada na acção declarativa que constitui o processo principal, transacção essa homologada por sentença transitada em julgado; todavia, - Uma transacção judicial não pode ser considerada ou interpretada como forma válida de constituição do direito real de garantia de que os exequentes pretendem beneficiar; por outro lado, - Aquela transacção judicial não é oponível à reclamante G.........., SA, pois não constitui, em relação a ela, caso julgado; - Acresce que a transacção em causa não pode sustentar em efectivo reconhecimento do direito de retenção, com carácter real, por falta de preenchimento dos respectivos requisitos, designadamente porque o titular do direito à entrega (a F.........., Lda) não é, simultaneamente, devedor perante os exequentes na relação creditícia com base na qual estes sustentam o seu direito de retenção; - A reclamante ignora, pelo que o impugna, se os exequentes estão na posse do imóvel objecto de tal direito de retenção e, bem assim, o valor do seu crédito; - A referida transacção judicial está enfermada de simulação, tratando-se de uma simples encenação efectuada com o propósito de prejudicar o credor hipotecário G.........., SA.

Concluiu pelo não reconhecimento do crédito exequendo ou, pelo menos, que o mesmo devia ser graduado após o crédito da reclamante.

Responderam os exequentes, invocando a extemporaneidade da impugnação e alegando que esta não cumpriu "o consignado na alínea g) do art. 814º, aplicável por força do nº 4 do art. 866º, ambos do CPC".

Foi proferido saneador/sentença, em que se concluiu pela tempestividade da impugnação e se julgou essa impugnação improcedente na parte em que se baseava em fundamentos não mencionados no art. 813º do CPC; mas, tendo-se aí entendido que a sentença homologatória da transacção não constituía caso julgado em relação à reclamante, e considerando, por isso, para efeitos dessa sentença, "o crédito exequendo despido do direito real de garantia em referência" (do direito de retenção), graduou-se em 1º lugar o crédito reclamado pela G.........., SA e, em 2º lugar, o crédito exequendo.

Inconformados, apelaram os exequentes, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Dentro...

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