Acórdão nº 0630227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva vieram B..... e marido C......, residentes em .... Rue ...., .... ...., em França e, acidentalmente em Portugal, no Lugar ....., freguesia de Santa Maria de Sardoura, intentar acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D......, solteira, maior, agricultora, residente no Lugar de ....., freguesia ....., Castelo de Paiva.
Pedem: Que a Ré seja condenada a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico que identificaram - com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E....., do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que teria advindo à sua posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora -; que seja declarado que tal prédio não está onerado com qualquer servidão de passagem, a favor de um prédio alegadamente pertencente à Ré, que identificaram; que esta última ultima seja condenada a abster-se de atravessar o prédio propriedade dos Autores, a pé ou com máquinas agrícolas e, bem assim, a sua condenação na sanção compulsória de € 40,00, por cada vez que o faça.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade - sob pretexto de o prédio em causa ser pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos Herdeiros da Herança aberta por óbito de G....., seu pai, pelo que teria sido preterido o litisconsórcio necessário passivo - e impugnando os factos alegados na petição inicial, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.
Deduziu, ainda, reconvenção, onde peticionou que os Reconvindos fossem condenados a reconhecer que a Ré, em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com os demais herdeiros, é legítima "co-proprietária" do prédio identificado no art. 22º da sua contestação/reconvenção e que sobre o prédio dos Autores incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio.
Devidamente notificados, os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada passiva de H....., I...... e mulher J...... e L...... e impugnaram a matéria fáctica invocada pela Ré na sua contestação.
Foi admito o incidente de intervenção principal provocada passiva, por despacho de fls. 77/78, tendo a Chamada J....... excepcionado a sua Ilegitimidade - uma vez que já não se encontraria casada com I..... - e, por cautela, fazendo seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré.
Por seu turno, os restantes chamados fizeram seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré/Reconvinte.
Entretanto, por apenso aos presentes autos, foi deduzido incidente de habilitação de cessionário ou adquirente da coisa em litígio, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o invocado incidente e determinar a substituição dos Chamados L......, I....... e da, entretanto falecida, H........ por J....... casada no regime de comunhão de adquiridos com o mencionado I...... .
Elaborou-se despacho saneador, no qual se julgou sanada a preterição do litisconsórcio necessário passivo e se julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva da Chamada J.......
, tendo-se concluído pela validade e regularidade da instância.
Enunciou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a Base Instrutória, não tendo havido lugar a reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no local, com observância das formalidades legais, como a respectiva acta documenta, e foram dadas respostas aos quesitos da Base Instrutória (cfr. despacho de fls. 265 a 268).
Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "[……], decido : julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré D....... e a Chamada J........ a reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia de ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E......, do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que lhes adveio à posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora, datada de 11/05/9, absolvendo-as dos restantes pedidos; e julgar procedente, por provado, o pedido reconvencional apresentado nos autos e, em consequência, condeno os Autores a reconhecerem a Chamada J......... proprietária do prédio rústico descrito na matriz predial rústica sob o artigo 2832º, da freguesia de ...., sito em ...., ...., Castelo de Paiva, composto de cultura e ramada, com a área de 8.400 m2, a confrontar de Norte com L......., Nascente e Sul com caminho e Poente com o Rio Douro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, sob a ficha n.º 01882-Raiva e declaro que sobre o prédio identificado em II., al. a) incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio, pela qual se transportam para o mesmo sementes, couves, pencas, batatas, repolhos, e outros legumes, estrume e outros fertilizantes e ainda esteios e arames e por onde se retiram os produtos hortícolas e outros colhidos, tais como couves, pencas, repolhos, batatas, uvas, milho e outros cereais ou outros produtos agrícolas".
Inconformados com o sentenciado, vieram os Autores/Reconvindos recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração (artº 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC); 2. Os Recorrentes consideram que foram incorrectamente julgados (artº 690º-A, nº 1, al. a) do CPC) os pontos de facto constantes das alíneas 1) a q) da fundamentação de facto da sentença recorrida, correspondentes aos "quesitos" 8 a 13 da base instrutória; 3. Os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto (artº 690º-A, nº 1, al. b) do CPC) são os seguintes: a) alíneas 1) e m) da fundamentação de facto [correspondentes aos quesitos 8 e 9]: depoimentos das testemunhas Cândido da Silva (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005; N...... (cassete 1, lado A, desde o nº 2185 ao nº 2503, e lado B, desde o nº 0 ao nº 1086, acta da audiência de 27.04.20051 e de O........ (cassete 2, lado A, desde o nº 1130 ao nº 1736, acta da audiência de 27.04.2005, a qual respondeu aos quesitos 8, 9 e 10 e não aos referidos na acta da audiência, como, por lapso consta aí, e aliás, se comprova pela respectiva gravação); b) alínea n) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 10]: além dos depoimentos das testemunhas já referidos na alínea anterior o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); c) alínea o) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 11]: depoimento da M...... (cassete 2, lado A, desde o nº 1657 ao 2185, acta da audiência de 27.04.2005 - inquirida aos quesitos 7 e 11), conjugado com o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); d) alínea p) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 12]: testemunhas dos Recorridos Q...... (cassete 1, desde o nº 1411, e cassete nº 2, lado A, até ao nº 820, acta da audiência de 03.05.2005), P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 o nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005) e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); e) alínea q) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 13]: depoimentos das testemunhas S...... (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005); T...... (cassete 1, lado A, desde o nº 0 ao 1410, acta da audiência de 03.05.2005), e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); 4. Em consequência não podem ser julgados como provados os "quesitos" 8 e 9 (se bem que estes apenas limitadamente), 10, 11 e 12; 5. Outrossim, a resposta ao quesito nº 13 deve ser alterada para totalmente provado.
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Existe desconformidade entre a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos especificamente impugnados, pois que também as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que responderam.
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Sendo, também, verdade que é o próprio depoimento das testemunhas dos RR./Recorridos que fundamenta, em parte, a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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Salvo melhor opinião, e atendendo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.
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In casu, não existem sinais visíveis e permanentes de passagem, logo apenas existe unia servidão não aparente, por isso mesmo não usucapível (artº 1293º, al.a) e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil).
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Além de não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem sobre o prédio dos Recorrentes, também está em falta o elemento intelectual da posse, ou seja o animus.
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Isto é, apesar de se conceder que amiúde os Recorridos passavam sobre o prédio dos Recorrentes, nunca existiu a intenção, por...
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