Acórdão nº 0630227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva vieram B..... e marido C......, residentes em .... Rue ...., .... ...., em França e, acidentalmente em Portugal, no Lugar ....., freguesia de Santa Maria de Sardoura, intentar acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D......, solteira, maior, agricultora, residente no Lugar de ....., freguesia ....., Castelo de Paiva.

Pedem: Que a Ré seja condenada a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico que identificaram - com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E....., do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que teria advindo à sua posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora -; que seja declarado que tal prédio não está onerado com qualquer servidão de passagem, a favor de um prédio alegadamente pertencente à Ré, que identificaram; que esta última ultima seja condenada a abster-se de atravessar o prédio propriedade dos Autores, a pé ou com máquinas agrícolas e, bem assim, a sua condenação na sanção compulsória de € 40,00, por cada vez que o faça.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade - sob pretexto de o prédio em causa ser pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos Herdeiros da Herança aberta por óbito de G....., seu pai, pelo que teria sido preterido o litisconsórcio necessário passivo - e impugnando os factos alegados na petição inicial, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.

Deduziu, ainda, reconvenção, onde peticionou que os Reconvindos fossem condenados a reconhecer que a Ré, em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com os demais herdeiros, é legítima "co-proprietária" do prédio identificado no art. 22º da sua contestação/reconvenção e que sobre o prédio dos Autores incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio.

Devidamente notificados, os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada passiva de H....., I...... e mulher J...... e L...... e impugnaram a matéria fáctica invocada pela Ré na sua contestação.

Foi admito o incidente de intervenção principal provocada passiva, por despacho de fls. 77/78, tendo a Chamada J....... excepcionado a sua Ilegitimidade - uma vez que já não se encontraria casada com I..... - e, por cautela, fazendo seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré.

Por seu turno, os restantes chamados fizeram seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré/Reconvinte.

Entretanto, por apenso aos presentes autos, foi deduzido incidente de habilitação de cessionário ou adquirente da coisa em litígio, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o invocado incidente e determinar a substituição dos Chamados L......, I....... e da, entretanto falecida, H........ por J....... casada no regime de comunhão de adquiridos com o mencionado I...... .

Elaborou-se despacho saneador, no qual se julgou sanada a preterição do litisconsórcio necessário passivo e se julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva da Chamada J.......

, tendo-se concluído pela validade e regularidade da instância.

Enunciou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a Base Instrutória, não tendo havido lugar a reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no local, com observância das formalidades legais, como a respectiva acta documenta, e foram dadas respostas aos quesitos da Base Instrutória (cfr. despacho de fls. 265 a 268).

Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "[……], decido : julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré D....... e a Chamada J........ a reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia de ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E......, do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que lhes adveio à posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora, datada de 11/05/9, absolvendo-as dos restantes pedidos; e julgar procedente, por provado, o pedido reconvencional apresentado nos autos e, em consequência, condeno os Autores a reconhecerem a Chamada J......... proprietária do prédio rústico descrito na matriz predial rústica sob o artigo 2832º, da freguesia de ...., sito em ...., ...., Castelo de Paiva, composto de cultura e ramada, com a área de 8.400 m2, a confrontar de Norte com L......., Nascente e Sul com caminho e Poente com o Rio Douro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, sob a ficha n.º 01882-Raiva e declaro que sobre o prédio identificado em II., al. a) incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio, pela qual se transportam para o mesmo sementes, couves, pencas, batatas, repolhos, e outros legumes, estrume e outros fertilizantes e ainda esteios e arames e por onde se retiram os produtos hortícolas e outros colhidos, tais como couves, pencas, repolhos, batatas, uvas, milho e outros cereais ou outros produtos agrícolas".

Inconformados com o sentenciado, vieram os Autores/Reconvindos recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração (artº 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC); 2. Os Recorrentes consideram que foram incorrectamente julgados (artº 690º-A, nº 1, al. a) do CPC) os pontos de facto constantes das alíneas 1) a q) da fundamentação de facto da sentença recorrida, correspondentes aos "quesitos" 8 a 13 da base instrutória; 3. Os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto (artº 690º-A, nº 1, al. b) do CPC) são os seguintes: a) alíneas 1) e m) da fundamentação de facto [correspondentes aos quesitos 8 e 9]: depoimentos das testemunhas Cândido da Silva (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005; N...... (cassete 1, lado A, desde o nº 2185 ao nº 2503, e lado B, desde o nº 0 ao nº 1086, acta da audiência de 27.04.20051 e de O........ (cassete 2, lado A, desde o nº 1130 ao nº 1736, acta da audiência de 27.04.2005, a qual respondeu aos quesitos 8, 9 e 10 e não aos referidos na acta da audiência, como, por lapso consta aí, e aliás, se comprova pela respectiva gravação); b) alínea n) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 10]: além dos depoimentos das testemunhas já referidos na alínea anterior o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); c) alínea o) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 11]: depoimento da M...... (cassete 2, lado A, desde o nº 1657 ao 2185, acta da audiência de 27.04.2005 - inquirida aos quesitos 7 e 11), conjugado com o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); d) alínea p) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 12]: testemunhas dos Recorridos Q...... (cassete 1, desde o nº 1411, e cassete nº 2, lado A, até ao nº 820, acta da audiência de 03.05.2005), P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 o nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005) e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); e) alínea q) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 13]: depoimentos das testemunhas S...... (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005); T...... (cassete 1, lado A, desde o nº 0 ao 1410, acta da audiência de 03.05.2005), e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); 4. Em consequência não podem ser julgados como provados os "quesitos" 8 e 9 (se bem que estes apenas limitadamente), 10, 11 e 12; 5. Outrossim, a resposta ao quesito nº 13 deve ser alterada para totalmente provado.

  1. Existe desconformidade entre a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos especificamente impugnados, pois que também as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que responderam.

  2. Sendo, também, verdade que é o próprio depoimento das testemunhas dos RR./Recorridos que fundamenta, em parte, a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

  3. Salvo melhor opinião, e atendendo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.

  4. In casu, não existem sinais visíveis e permanentes de passagem, logo apenas existe unia servidão não aparente, por isso mesmo não usucapível (artº 1293º, al.a) e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil).

  5. Além de não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem sobre o prédio dos Recorrentes, também está em falta o elemento intelectual da posse, ou seja o animus.

  6. Isto é, apesar de se conceder que amiúde os Recorridos passavam sobre o prédio dos Recorrentes, nunca existiu a intenção, por...

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