Acórdão nº 0630356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, propôs acção declarativa, com processo sumário, contra a B…., representada pelo C…., alegando, em síntese, que; Na área da freguesia de Bornes de Aguiar existe uma área florestal em regime de baldio, baldio esse submetido ao regime florestal do perímetro da Serra da Padrela; Numa parcela desse baldio está implantada a casa florestal B-126, com sete divisões, com a área de 100 m2 e logradouro com 1.500 m2, casa essa inscrita na matriz predial urbana respectiva, em nome do Estado Português, sob o art. 676; Tal casa foi construída pelo Estado Português, em data anterior a 1958, em terreno baldio sujeito a regime florestal, e destinava-se a servir de habitação aos guardas florestais; A casa foi habitada, pelo menos desde 1958 até 1997, pelos guardas florestais, que diligenciavam pela sua conservação e limpeza.

Concluiu pedindo que "se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal nº B-126 é propriedade do Estado Português, e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade".

Não foi apresentada contestação.

No saneador, o M.mo Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: O regime florestal foi instituído pelo Decreto Orgânico dos Serviços Agrícolas, de 24 de Dezembro de 1901, e caracteriza-se, consoante se pode ler nos artigos 25º e 26º, por um conjunto de disposições destinadas a assegurar a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também do revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública. E sendo essencialmente um regime de "utilidade pública", incumbe por sua natureza ao Estado, mas pode sob a tutela deste ser desempenhado auxiliar ou parcialmente por outras entidades.

Na presente situação, por Decreto publicado no Diário do Governo nº 07, de 14 de Dezembro de 1929, foram submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios da freguesia de Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar e, em consequência, à semelhança do que aconteceu noutros terrenos baldios submetidos ao regime florestal, o Estado construiu numa parcela do baldio a casa florestal B-126, com anexos de um só compartimento, com oito divisões, com a área de 12 m2 e logradouro com 850 m2, a qual confronta a Norte, Sul, Poente e Nascente com mata (a área aqui indicada deverá ter-se ficado a dever a mero lapso, pois que, como se alega na petição inicial e consta da descrição matricial -docs. junto a fls. 10 e 38 -, a casa tem uma área de 100 m2 de superfície coberta e logradouro de 1.500 m2, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana sob o art. 676).

Tal casa, denominada de casa do guarda-florestal, e respectivo logradouro, sempre se destinou a residência do guarda-florestal, funcionário do Estado, cujas funções eram as de vigilância do baldio onde...

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