Acórdão nº 0630365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.........., LDª instaurou execução com forma de processo sumário contra C.......... .

Percorrida a tramitação normal, em 15.07.05 a exequente requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Como fundamento, alegou que se mostraram infrutíferas todas as diligências efectuadas nos autos de execução para obter o pagamento da quantia exequenda, sendo desconhecidos bens, direitos ou rendimentos do executado, susceptíveis de penhora.

Aquele requerimento foi indeferido por despacho de 19.09.05, assim fundamentado, em síntese: Não há inutilidade da lide porque a razão de ser dos presentes autos se reconduz à existência de um crédito e à sua cobrança coerciva e enquanto este crédito subsistir a utilidade dos autos mantém-se; e não há impossibilidade pois a inexistência de bens do executado não prejudica a possibilidade de eles virem a existir em momento posterior.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A exequente, ora recorrente, requereu em 15.07.05 que fosse decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com custas pelo recorrido, tudo nos termos do disposto nos artºs 287º, al. e) e 447º, ambos do CPC. Por despacho de fls. 215 e segs. dos autos, o Mº Juiz a quo indeferiu o requerido, decisão de que ora se recorre.

  1. - "Não logrando o credor/exequente, apesar da sua acção diligente, cobrar o seu crédito, por inexistência de bens penhoráveis no património do executado, ocorre extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo as custas da execução da responsabilidade do executado por ter dado causa à extinção da instância executiva, já que, de outro modo, violar-se-á o princípio da proporcionalidade" - Ac. da RP de 27.06.05, Processo 0552766, na Internet em www.dgsi.pt (no mesmo sentido, vide Ac. da RP de 15.11.04, Processo 0455216, idem).

  2. - No caso concreto, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligências efectuadas, das informações dele constantes e do silêncio a que se remeteu o recorrido sobre tal matéria, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos deste susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e o sucesso da cobrança coerciva do crédito do recorrente nestes autos, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução.

  3. - A decisão ora recorrida, ao assim não entender, violou o espírito subjacente ao disposto no artº 287º, al. e) do CPC, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de agravo.

  4. - Objectivamente, o facto que determina a inutilidade superveniente dos presentes autos é, sem dúvida, imputável ao recorrido, na medida em que...

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