Acórdão nº 0630367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A B.........., S.A. intentou a presente acção especial de insolvência contra C.........., pedindo que se declare a insolvência do requerido, com as legais consequências.

Alegou, resumidamente, que o requerido é sócio de duas sociedades por quotas e no exercício da sua actividade comercial contraiu múltiplas dívidas que não pagou.

Nomeadamente, aceitou quatro letras, respectivamente, de 3.500.000$00, com vencimento em 28.2.1993, de 3.000.000$00, com vencimento em 31.3.1993, de 800.000$00 e de 400.000$00, com vencimento em 15.5.1993, que não foram pagas.

Também avalizou uma livrança de 2.500.000$00, vencida em 31.1.1993, igualmente não paga.

Nas execuções que correm contra o requerido e outros, por causa das enunciadas dívidas, foram nomeados à penhora bens imóveis, móveis e direitos, sendo que quando se tentou o registo da penhora dos imóveis já os mesmos haviam sido transmitidos para terceiros; e quanto aos móveis e direitos, os mesmos não tinham expressão económica, pelo que a requerente não recebeu nada.

Há insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis e o requerido não dispõe de meios que lhe permitam cumprir as suas obrigações.

Também as quotas sociais que detém nas duas sociedades por quotas não têm qualquer valor, encontrando-se as mesmas fora de actividade.

II.

Foi proferido nos Juízos Cíveis do Porto despacho que considerou que os autos eram da competência do tribunal do comércio, por via do disposto no art. 89.º/1-a) da Lei 3/99, de 13.1, na redacção do DL 53/2004, de 18.3, pelo que julgou os tribunais cíveis incompetentes em razão da matéria, absolvendo o R. da instância.

III.

Recorreu a B......, S.A., concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O património conhecido do recorrido é constituído por duas quotas: uma de 7.000.000$00 na sociedade D.........., Lda e outra de 375.000$00 na sociedade E.........., Lda.

  1. Estas sociedades encontram-se inactivas, não tendo, por isso, as suas quotas qualquer valor comercial relevante.

  2. A massa insolvente seria constituída pelas quotas acima descritas.

  3. O art. 5.º do CIRE define empresa como "toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica".

  4. Ora, a simples participação no capital social de uma sociedade (quota) não integra o conceito de empresa definido no CIRE, pelo que a massa insolvente do recorrido não integraria qualquer empresa.

  5. Logo, o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 89.º da...

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