Acórdão nº 0630368 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B………., residente na ………., n.º .., Freguesia ………., Murtosa, veio intentar procedimento cautelar especificado de Restituição Provisória de Posse contra C………. e mulher D………., residentes no ………., Freguesia ………., Lousã, pretendendo fosse decretada a restituição a seu favor da posse sobre o imóvel (casa) identificado no art. 1.º do requerimento inicial, para tanto e em síntese aduzindo ser o legítimo possuidor do aludido imóvel, por o ter adquirido aos Requeridos em 1988, ainda que por acordo verbal, nessa mesma casa, com o seu agregado familiar, tendo instalado a sua residência, até que, em Setembro de 2004, na sequência de desinteligências com a sua mulher, filha dos requeridos, bem de insistências destes últimos para abandonar esse imóvel, foi impedido pelos mesmos de entrar na aludida residência.

Produzidas as provas oferecidas pelo Requerente, sem audiência prévia dos Requeridos, foi decretada a providência solicitada, com a consequente ordenação da restituição provisória da posse a favor daquele, relativamente ao prédio urbano acima mencionado.

Inconformado com tal decisão, deduziu o Requerido oposição, perseguindo a revogação do procedimento decretado, tendo adiantado, em resumo, não ser o Requerente legítimo possuidor do identificado imóvel, mas tão só mero detentor do mesmo, porquanto foi emprestado ao seu agregado familiar para aí estabelecer a sua residência, jamais tendo existido qualquer negociação para a venda de tal imóvel, pelo que também inexistiu esbulho violento, antes tendo o Requerente sido convidado a abandonar tal habitação e, perante o não acatamento de tal solicitação, procedeu-se à retirada das chaves da porta de acesso à dita habitação, de forma a evitar que nela entrasse o Requerente.

Realizada a produção da prova oferecida pelo Requerido e face à materialidade dada como assente, entendeu-se não existirem motivos para afastar a verificação dos pressupostos que sustentaram o decretamento da aludia providência, motivo pelo qual foi julgada improcedente a oposição deduzida e mantida aquela anterior decisão.

Desta feita, recorreram os Requeridos, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do decidido, com o consequente levantamento da providência decretada, para o efeito suscitando as questões adiante discriminadas.

O Requerente respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    O tribunal "a quo", em sede da primeira decisão que decretou a providência solicitada, deu como apurada a seguinte factualidade: 1 - O Requerente B………. casou em 16.9.1984, sem convenção antenupcial, com E………., filha dos Requeridos C………. e D……….; 2 - O casal fixou primeiramente a sua residência numa casa situada em ………., Freguesia ………., concelho da Lousã; 3 - Em 1986, o Requerido marido foi vítima de um acidente de viação, tendo sofrido graves lesões; 4 - Na sequência desse acidente, os Requeridos convidaram o Requerente e a esposa a dar continuidade aos negócios daqueles, na localidade da Freguesia ………., Murtosa, o que estes aceitaram; 5 - Em 1986, o...

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