Acórdão nº 0630553 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…… instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C….. e mulher D….. .

[O réu faleceu na pendência da acção e encontra-se representado pela ré, que foi habilitada como sua única e universal herdeira].

Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância de 5 099 730$00, acrescida dos juros legais vencidos na importância de 532 084$00 e dos vincendos até efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogado, prestou aos réus serviços forenses na acção principal, que aqueles não pagaram.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor.

Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento.

Aquele despacho foi anulado por acórdão desta Relação que ordenou o prosseguimento dos autos para fixação de base instrutória e posterior julgamento.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que condenou os réus a pagar ao autor a quantia global de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data desta sentença até integral pagamento.

Inconformados, os réus interpuseram recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A decisão em apreço não respeita a alteração introduzida por esse Tribunal no acórdão citado quanto ao ponto 3 da relação dos factos provados, mantendo a redacção da primitiva sentença, pelo que deverá alterar-se a decisão por forma a que fique a constar daquele ponto: "Em Setembro de 1992, os réus solicitaram-lhe a defesa dos seus direitos no contencioso que tiveram com o Município de Chaves e que respeita à acção com processo especial nº 38/93 do 2° Juízo da Comarca de Chaves, relativamente a uma parcela de terreno com a área de 4420 metros quadrados de um prédio rústico situado na Avenida ….., na cidade de Chaves".

  1. - Quanto ao ponto 9 da base instrutória corrigida em audiência, sendo que resulta de fls. 230 do processo principal que a adjudicação do imóvel à Câmara, na sequência da expropriação, ocorreu em 12 de Fevereiro de 1993, indiscutivelmente, os réus adquiriram o direito à reversão em 25 de Fevereiro de 1995, pelo que tal matéria deve ser dada como provada.

  2. - As respostas dadas aos pontos 5, 6 e 7 foram baseadas, como se vê da respectiva fundamentação, no depoimento de E….., empregado de escritório do autor, cujo depoimento foi claramente produzido em violação do dever de sigilo profissional, consagrado no artº 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  3. - Nos termos do disposto no n° 5 do referido artº 87°, não podem fazer prova em juízo quaisquer declarações prestadas em violação da obrigação de segredo profissional, pelo que os factos em causa devem ser dados como não provados.

  4. - Afiguram-se-nos contraditórias as respostas dadas aos pontos 12 e 13 da mesma correcção à base instrutória, porque, se o réu marido ouviu falar na televisão do direito de reversão e, subsequentemente, questionou o autor acerca de tal matéria, forçoso se torna que este não informou os réus de tal direito. A matéria daquele ponto 12 deve ser também dada como provada.

  5. - Estão preenchidos os requisitos do artº 712°, n° 1, alínea a) do CPC para que esse Tribunal modifique a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto.

  6. - Pelo que deverá ser alterada tal decisão e, em consequência: [Nesta parte, os réus reproduzem as conclusões 1ª a 5ª].

  7. - No mandato judicial, o resultado a levar em conta será o que, sendo legalmente possível, mais bem satisfaça os interesses do mandante, de acordo com as instruções deste.

  8. - Constitui obrigação do mandatário praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante - artº 1161°, alínea a).

  9. - O autor apenas cumpriu as suas obrigações de mandatário até ao momento em que deixou de informar os réus da sua possibilidade de exercer o direito de reversão ou, quando muito, quando não diligenciou no sentido do exercício desse direito. Ao recusar o patrocínio em tal matéria, o autor recusou-se também a proporcionar-lhes a obtenção do melhor resultado legalmente possível.

  10. - Não agiu, portanto, neste particular, na defesa dos interesses dos seus clientes.

  11. - Tal omissão de patrocínio e, antes dela, o facto de ter omitido a informação de que assistia aos réus o direito de reversão, constituem violações do disposto no art. 83°, n° 1, alíneas c), d) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

    1. - Negou-se, pois, o autor a proporcionar aos réus o único objectivo que estes pretendiam - a recuperação da propriedade.

    2. - Não pode, pois, o autor pretender receber honorários como se tivesse pugnado pelos interesses dos réus, o que não fez, como se tivesse ajudado a obter os fins que estes pretendiam, o que também não fez, e com base em critérios de valor que não corresponde ao resultado, porque os réus não receberam qualquer indemnização e porque para conseguirem o que pretendiam precisaram de recorrer a serviços de outrem.

  12. - Diz o Senhor Juiz: "... da leitura das peças processuais que em seu nome foram apresentadas na acção resulta à evidência que nunca se conformaram com a expropriação da sua parcela de terreno.

    A questão tinha uma tal importância para os réus que, logo que puderam, demasiadamente "ciosos da sua propriedade" foram exercer o direito de reversão sobre a parcela expropriada, abdicando da indemnização atribuída." 16ª - Dito isto, difícil é não concluir que, quando pôde reagir contra a expropriação, o autor não o fez.

  13. - Tendo o Senhor Juiz demonstrado ter apreendido tão claramente a situação de incumprimento, dela não tirou necessárias conclusões, tendo considerado o mandato restrito à intervenção do autor no processo de expropriação, e como se lhe estivesse vedado defender os interesses dos mandantes por todos os meios legais.

  14. - Embora útil enquanto se não perspectivasse a existência do direito de reversão (por ser, a princípio, imprevisível a passividade da expropriante) o resultado do trabalho do autor, pela recusa em patrocinar os réus em tal fase revestiu-se de utilidade diminuta.

  15. - Em termos de causalidade adequada, se os réus se tivessem conformado com a omissão referida na conclusão 16ª, o resultado teria sido, não a recuperação da propriedade do imóvel, mas o recebimento da parca indemnização.

  16. - Compreendemos mal que o Mº Juiz a quo tenha decidido de forma diversa do laudo, fixando o montante bem próximo do valor da "quota litis", partindo do pressuposto de que os réus receberam a indemnização e que, assim, em consequência do trabalho produzida na acção, o autor conseguira "um ganho para os réus de 21 500 000$00", 21ª - Os réus nada receberam, mas, se tivessem recebido a indemnização, como o autor pretendeu, o que resulta claramente dos autos, teriam sofrido um prejuízo superior a 140 000 contos, diferença entre o valor que defendiam o prédio tinha e o da indemnização.

  17. - Acrescendo ainda a perda da propriedade, que "ciosamente" estimavam e em que não admitiam ser "beliscados".

  18. - Sempre salvo o devido respeito, confunde-se na douta sentença a importância do "serviço" com a importância que a "questão" da expropriação tinha para os réus.

  19. - Como muito bem diz o Mº Juiz a quo, importante para os réus era a conservação da propriedade do imóvel.

  20. - O ganho dos réus não esteve na importância que veio a ser fixada a título de indemnização, mas na reversão que conseguiram, para a qual, repetimos, o autor em nada contribuiu.

  21. - Não existe indicação minimamente aproximada do tempo gasto, sendo que cabia ao autor a alegação dos factos respectivos.

  22. - No tempo gasto não podem ser consideradas as diligências e redacção de peças descritas sob os pontos 5.15 a 5.19 da relação da matéria provada, já que tais serviços, efectuados depois da existência do direito de reversão, foram totalmente inúteis e visavam fim contrário ao pretendido pelos réus.

  23. - O caso dos autos não passou de um vulgar processo de expropriação que não suscitou problemas de grande complexidade.

  24. - O valor da demanda só poderia ser levado em consideração no caso de ajuste prévio de honorários. Não releva para a sua fixação posterior, como seria o caso dos autos.

  25. - Como já vimos, o resultado obtido com o trabalho desenvolvido pelo autor não era o pretendido pelos réus.

  26. - Quanto às posses dos interessados, apenas se sabe que o réu era sargento reformado do exército.

  27. - A fama não pode ser entendida como a realidade de um facto nem servir de fundamento de condenação.

  28. - Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter atentado na informação veiculada pelo ofício de fls. 185 e não dar ouvidos a rumores que nem constam dos autos.

  29. - A fixação dos honorários nos termos da douta sentença em crise sempre padeceria do pecado da imoderação.

  30. - Sem conceder, laborando no exacto raciocínio que enformou a douta decisão em crise, não se vislumbram razões sérias para que não fosse, então, seguido o parecer expresso no laudo solicitado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, já que nenhum outro elemento de prova existe a tal respeito.

  31. - Porque os juros não podem contar-se desde a interpelação, por se tratar de crédito ilíquido, deverão contar-se, não da data da sentença, mas do respectivo trânsito em julgado.

  32. - Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições dos artºs 264° do CPC, 1157° e 1161° do CC, 65°, 66° e 83° do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados e 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados actualmente em vigor.

    O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    Igualmente inconformado, o autor interpôs também recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Para a fixação dos honorários, a orientação constante do artº 65º do EOA é vaga e imprecisa e não é exaustiva.

  33. - Tal orientação deve ser complementada com o realismo dos factos...

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