Acórdão nº 0630576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Data30 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B…… e mulher C….. instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário no …º Juízo do Tribunal judicial da Comarca de Mirandela, a que coube o nº 440/1999, contra D….., E…., F….. G…., H…., I….., e outros, pedindo: - Que se declare a validade do contrato promessa que refere na petição inicial, sendo os RR. condenados a reconhecerem isso mesmo; - que os direitos e obrigações emergentes de tal contrato se transmitam aos RR na qualidade de herdeiros da promitente-vendedora, condenando-se os mesmos a tal reconhecer; - que o tribunal profira sentença que, substituindo-se aos RR. faltosos, valerá como título bastante da compra e venda dos prédios constantes do contrato-promessa e descritos nos números em romano do art. 1º da petição inicial, cujo preço é de esc. 4.000.000$00, estando em dívida esc. 3.000.000$00, figurando os RR. na qualidade de herdeiros de J…., como vendedores, e os AA. como compradores.

Para tanto, alegaram, em síntese: - Que a dita J….. era proprietária dos imóveis sitos na freguesia de ….., Concelho de Mirandela, descritos no artigo 1º da petição inicial, e bem assim dos prédios urbanos aí também consignados; - Que em 27 de Maio de 1993, a referida J….. e o A. outorgaram um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual aquela prometeu vender e este prometeu comprar o seu casal agrícola, constituído pelos imóveis acima referidos, sendo o preço da venda esc. 4.000.000$00, tendo o A. entregue a quantia de esc. 1.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, de que a promitente vendedora dera inteira quitação; - Que ficou acordado que o resto do preço seria pago no prazo de 5 anos a contar daquela data; - Que a referida J..... se comprometeu a outorgar e assinar a competente escritura pública, logo que o A. a avisasse e acabasse de pagar a referida quantia de esc. 3.000.000$00; - Que ambos os outorgantes assinaram o contrato perante o notário, que reconheceu presencialmente as suas assinaturas; - Que a promitente J..... faleceu em 13 de Janeiro de 1977, sem ascendentes nem descendentes, tendo feito testamento, contemplando alguns beneficiários com legados, sucedendo-lhe nos restantes bens os descendentes de seus irmãos, seus sobrinhos, em representação daqueles, porquanto a haviam antecedido no decesso, sendo seus descendentes os aqui RR.; Citados os RR., apenas os RR. D…., E…., F…., G…., H….. e I….. apresentaram contestação, confessando que a dita J…. celebrou com o A. o mencionado contrato, sendo porém que a mesma tinha então 84 anos de idade, e vinha revelando sinais de perturbação mental, o que levou a irmã L…. a requerer a sua interdição por anomalia psíquica, tendo sido proferida sentença que decretou a inabilitação da mesma, desde finais de 1992, sendo todavia julgadas válidas as disposições dos seus bens feitas até 16 de Novembro de 1994.

Que por essa sentença ficou também provado que "desde finais de 1992 que a requerida revela senilidade e algumas perturbações no comportamento com quebras de raciocínio, dependendo do auxílio de terceiros sendo a degradação progressiva e sem esperança de melhoria", estado que os AA. bem conheciam.

Que entre a dita J..... e os AA. não havia amizade especial que levasse aquela a fazer-lhes a generosidade de lhes vender por esc. 4.000.000$00, aquilo que 5 anos antes quisera vender a um seu sobrinho por esc. 10.000.000400, tendo então recusado a oferta deste de lhe dar esc. 7.000.000$00 a pronto pagamento, abdicando ainda das rendas que os AA. lhe vinham pagando até ali.

Que, realmente, só estando completamente idiota com estava é que a dita J..... fazia um contrato destes, e os AA., disso sabedores, se apressaram a ir ao Porto com o contrato no bolso a convenceram-na a assiná-lo.

Que a J..... não recebeu esc. 1.000.000$00 de sinal e princípio de pagamento que constam no contrato, sendo que só em 21 de Fevereiro de 1994 é que os RR. lhe pagaram a quantia de esc. 100.000$00.

Os AA. replicaram.

Foi proferido despacho saneador, e organizada a matéria de facto assente a base instrutória.

Procedeu-se á audiência de julgamento, decidindo o Tribunal a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls., que não foi alvo de qualquer reparo.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados os AA., vieram interpor recurso de tal decisão, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - O senhor Juiz, ao julgar a acção improcedente, na parte em que negou o direito á execução específica, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art. 441º, 442º nº3, e 830º nº 1 e 2, todos do Código Civil; 2 - Do mesmo jeito, por não ter notificado os recorrentes para depositarem o resto do preço, seja esc. 2.900.000$00, e fixando-lhes o prazo para tal, violou por erro de não aplicação, o disposto no art. 830º nº 5 do Código civil; Terminam no sentido da revogação da sentença proferida, mais requerendo que seja fixado prazo para os recorrentes procederem á consignação em depósito da quantia de esc. 2.900.000$00.

Os recorridos RR. contra-apelaram, no sentido da manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1 - J….. era proprietária dos imóveis sitos na freguesia de ….., concelho de Mirandela, descritos sob os números I a XLIV do art. 1º da petição inicial (aqui dados como reproduzidos por economia processual; 2- Era também proprietária dos seguintes prédios urbanos: a) casa de habitação com 2 andares, sita no Meio do Povo de Regodeiro, a confrontar do norte, nascente, sul e poente como senhorio, inscrita na matriz sob o artigo 158; b) Casa de habitação com 3 andares e um pátio, sita em Cima do Povo de Regodeira, com rua, sul e poente, com senhorio, inscrita na matriz sob o artigo 165; 3 - Datado de 27 de Maio de 1993, a referida J..... e o A. outorgaram um acordo que designaram "contrato promessa de Compra e venda", pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo, e este prometeu comprar àquela, um casal agrícola, sito em Regodeira, constituído pelos...

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