Acórdão nº 0630603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.........., com domicílio na Rua .........., ..., .........., instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros X.........., SA, alegando ter o veículo matrícula JB-..-.., sua propriedade e por si tripulado, sofrido danos determinados por outro veículo, causador do acidente, estando a responsabilidade por danos causados a coberto de seguro titulado por apólice da ré.

Pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.633,60, correspondentes € 7.232,57 do preço de outro veículo adquirido pelo autor para substituir o sinistrado, € 359,38 a despesas que teve com deslocações e € 41,65 de despesas com o reboque do veículo sinistrado para aparcamento.

A ré contestou que, quando contactada pelo autor, colocou á sua disposição o valor do veículo acidentado (€ 750,00) dado que a reparação do JB era técnica e economicamente inviável.

Pede o julgamento de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

  1. Realizada essa audiência, e após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.151,03, com juro desde a citação, não tendo sido acolhida a pretensão do autor quanto ao valor despendido com a aquisição de outro veículo.

  2. Inconformado, recorre o autor, terminando as suas alegações pela revogação da sentença e pela total procedência da acção.

    A recorrida contra-alegou em defesa do sentenciado.

  3. Perante as conclusões formuladas, importa apenas decidir se a indemnização ao recorrente, pela perda do veículo JB, deve incluir o valor que despendeu com a aquisição de outro veículo, para substituir aquele, ou outra superior à fixada na sentença.

  4. Vem provado na sentença recorrida os factos: a) O Autor é proprietário do veículo automóvel de marca Renault, modelo .......... e matricula JB-..-.. .

    1. Em 03/07/2001, o veículo identificado em a) dirigia-se à saída do Mercado .......... do porto, em sentido único, quando o empilhador de marca Mitsubishi ......... e matrícula ..BN....., que se preparava para carregar um outro veículo, embateu com o veículo do Autor deixando cair três paletes em cima do veículo do Autor, paletes essas que continham cerca de 900 quilo de melancias, que danificaram a traseira do veículo do Autor c) A Ré assumiu que a culpa na produção do acidente é imputável ao condutor do empilhador.

    2. O empilhador referido em b) é propriedade de C.........., Lda, que, pela apólice nº .........., transferiu a sua responsabilidade para a Ré.

    3. Apesar de danificado, o veículo do autor foi conduzido pelo pai do Autor desde o Mercado .......... do Porto até à Rua .........., nº ..., também nesta cidade.

    4. Em 10/07/2001, foi efectuada uma vistoria condicional ao veículo do Autor pela Companhia de seguros Y.........., SA, conforme documento de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    5. A demanda que, sob o nº ..../03..TJPRT, correu os seus termos pelo .º Juízo Cível - .ª Secção deste Tribunal, veio a terminar por transacção, conforme documento de fls. 16 e 17 dos autos.

    6. O Autor procedeu ao levantamento da viatura em causa das instalações da .......... em 14 de Maio de 2004, conforme documento de fls. 18 dos autos.

    7. No momento em que foi levantar a dita viatura das instalações da .........., verificou que "faltavam peças na viatura, nomeadamente carburador, ignição eléctrica e suporte de escovas do alterador...

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