Acórdão nº 0630639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos de execução do Porto, foi instaurada pelo Banco B....., SA, Execução Comum contra C..... e D....., tendo nesse processo sido proferido despacho a declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Desse despacho veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A presente execução funda-se num documento particular dotado de força executiva.

  1. De acordo com o actual regime da acção executiva, esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, devendo começar pela penhora de bens dos Executados, sob iniciativa do agente de execução [arts. 812º-A.1.d) e 832º.1 do CPC].

  2. Atenta a natureza da obrigação exequenda e a espécie de título executivo, o tribunal territorialmente competente, em abstracto, seria o do lugar do cumprimento da obrigação (art. 94º.1 do CPC), o que corresponde, no caso, ao domicílio do credor/exequente (art. 774º do CC).

  3. Independentemente disso, visto que esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, a secretaria só poderia fazer o processo liminarmente concluso ao Senhor Juiz à luz do previsto no nº 3 do art. 812º-A, em articulação com o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 (casos de indeferimento liminar) e com o disposto no nº 4 (casos de convite ao aperfeiçoamento) do art. 812º.

  4. No caso vertente, a questão suscitada (eventual incompetência territorial) não corresponde nem a motivos de indeferimento liminar, nem a motivos de convite ao aperfeiçoamento.

  5. Por isso, neste contexto, a apresentação dos autos a despacho e a prolação do próprio despacho constituem a prática de um acto que a lei não prevê, ou seja, constituem uma irregularidade que consubstancia uma nulidade, nulidade que se invoca para os efeitos do art. 201º do CPC, com consequente anulação do processado.

  6. Sem prejuízo do que antecede, a pretensa incompetência territorial por violação do disposto no art. 94º.1 do CPC não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não podia o Senhor Juiz tê-la decretado por sua iniciativa.

  7. O caso dos autos, ainda que existisse tal incompetência territorial, não está obviamente previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 110º do CPC, nem é enquadrável na respectiva alínea b).

  8. Esta alínea b) destina-se a acautelar casos excepcionais [cada vez mais excepcionais, face à agora muito ampla previsão da alínea a)] em que um processo cognitivo, isto é, um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar, seja decidido - daí a lei falar em decisão - antes da citação da contraparte.

  9. Neste tipo de casos, aí sim, dado que a contraparte só chega ao processo depois de proferida a decisão, compete ao juiz controlar oficiosamente a competência territorial, até para garantir o respeito pelo princípio do juiz natural.

  10. Numa acção executiva, o facto de a penhora ser feita antes da citação do executado não significa que aí tenha sido tomada qualquer decisão, sendo certo que, na formulação legal, uma providência executiva (penhora) não é equiparável a decisão.

  11. Para as garantias do executado, e no âmbito do art. 94º.1 do CPC, é indiferente que a penhora, feita antes da sua citação, seja realizada à luz de tribunal territorialmente eventualmente incompetente.

  12. Ao executado é bastante, assim que for citado, poder arguir a eventual incompetência territorial e obter a remessa do processo para outro tribunal, no qual se irão praticar os actos executivo subsequentes, bem assim decidir todas as questões que venham a ser suscitadas.

  13. Mas tal remessa não afectará a penhora que já tenha sido feita no primitivo tribunal, na exacta medida em que a remessa dos autos baseada na incompetência territorial apenas implica que estes sejam transferidos no estado em que se encontram, nenhum processado se anulando.

  14. O que só...

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