Acórdão nº 0630639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos de execução do Porto, foi instaurada pelo Banco B....., SA, Execução Comum contra C..... e D....., tendo nesse processo sido proferido despacho a declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Desse despacho veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A presente execução funda-se num documento particular dotado de força executiva.
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De acordo com o actual regime da acção executiva, esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, devendo começar pela penhora de bens dos Executados, sob iniciativa do agente de execução [arts. 812º-A.1.d) e 832º.1 do CPC].
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Atenta a natureza da obrigação exequenda e a espécie de título executivo, o tribunal territorialmente competente, em abstracto, seria o do lugar do cumprimento da obrigação (art. 94º.1 do CPC), o que corresponde, no caso, ao domicílio do credor/exequente (art. 774º do CC).
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Independentemente disso, visto que esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, a secretaria só poderia fazer o processo liminarmente concluso ao Senhor Juiz à luz do previsto no nº 3 do art. 812º-A, em articulação com o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 (casos de indeferimento liminar) e com o disposto no nº 4 (casos de convite ao aperfeiçoamento) do art. 812º.
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No caso vertente, a questão suscitada (eventual incompetência territorial) não corresponde nem a motivos de indeferimento liminar, nem a motivos de convite ao aperfeiçoamento.
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Por isso, neste contexto, a apresentação dos autos a despacho e a prolação do próprio despacho constituem a prática de um acto que a lei não prevê, ou seja, constituem uma irregularidade que consubstancia uma nulidade, nulidade que se invoca para os efeitos do art. 201º do CPC, com consequente anulação do processado.
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Sem prejuízo do que antecede, a pretensa incompetência territorial por violação do disposto no art. 94º.1 do CPC não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não podia o Senhor Juiz tê-la decretado por sua iniciativa.
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O caso dos autos, ainda que existisse tal incompetência territorial, não está obviamente previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 110º do CPC, nem é enquadrável na respectiva alínea b).
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Esta alínea b) destina-se a acautelar casos excepcionais [cada vez mais excepcionais, face à agora muito ampla previsão da alínea a)] em que um processo cognitivo, isto é, um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar, seja decidido - daí a lei falar em decisão - antes da citação da contraparte.
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Neste tipo de casos, aí sim, dado que a contraparte só chega ao processo depois de proferida a decisão, compete ao juiz controlar oficiosamente a competência territorial, até para garantir o respeito pelo princípio do juiz natural.
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Numa acção executiva, o facto de a penhora ser feita antes da citação do executado não significa que aí tenha sido tomada qualquer decisão, sendo certo que, na formulação legal, uma providência executiva (penhora) não é equiparável a decisão.
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Para as garantias do executado, e no âmbito do art. 94º.1 do CPC, é indiferente que a penhora, feita antes da sua citação, seja realizada à luz de tribunal territorialmente eventualmente incompetente.
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Ao executado é bastante, assim que for citado, poder arguir a eventual incompetência territorial e obter a remessa do processo para outro tribunal, no qual se irão praticar os actos executivo subsequentes, bem assim decidir todas as questões que venham a ser suscitadas.
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Mas tal remessa não afectará a penhora que já tenha sido feita no primitivo tribunal, na exacta medida em que a remessa dos autos baseada na incompetência territorial apenas implica que estes sejam transferidos no estado em que se encontram, nenhum processado se anulando.
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O que só...
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