Acórdão nº 0630642 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B….., SA, instaurou os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa contra C….. e D….., vindo a ser penhorado o veículo automóvel de matrícula ..-..-EX pertencente ao executado, vindo a ser feita a apreensão de tal veículo automóvel em 31 de Janeiro de 2004, e registada a penhora da Conservatória de Registo automóvel pela apresentação nº 5917 de 22 de Julho de 2004.
Cumprido o art. 864º do CPC, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra reclamar créditos.
Por requerimento de 6 de Maio de 2005, veio a exequente desistir da penhora sobre a dita viatura.
Notificado o Centro Distrital, veio este requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, para o efeito requerendo a manutenção da penhora existente sobre a dita viatura.
Ouvida a exequente, veio a mesma opor-se por requerimento de 7 de Julho de 2005 à pretensão do Centro Distrital, por entender que face à sua desistência da penhora da dita viatura, não poderá prosseguir a reclamação de créditos, por manifesta inutilidade superveniente da lide da reclamação de créditos, requerendo que tal seja declarado.
Por despacho de 13 de Julho de 2005, o Senhor Juiz admitiu os prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo Centro Distrital reclamante, ao abrigo do art. 920º nº 2 do CPC, mais indeferindo o requerimento de 7 de Julho da exequente.
Inconformada com tal despacho, dele veio a gravar a exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Por requerimento junto a fls… dos autos, veio a exequente desistir da penhora do veículo in casu; Notificado o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, na qualidade de Reclamante, veio o mesmo requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito através do produto da venda do veículo penhorado.
Por Despacho de fls. 144 dos autos de execução, veio o M.mo Juiz a quo dar provimento ao requerido, mantendo, assim, a penhora sobre o veículo de que a exequente/agravante tinha, porque na sua disponibilidade, desistido, fundamentando o douto Tribunal recorrido tal Despacho no preceituado no Art. 920º, nº 2, do CPC; Prescrevendo tal normativo que "Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito", Tendo, apenas, a exequente/agravante desistido da penhora e não implicando, como efectivamente não implica, tal desistência a extinção da execução, nunca a penhora de que desistiu poderá ser mantida por recurso ao preceituado na supracitada norma, necessário se tornando concluir cair o douto despacho recorrido em manifesto erro de pressuposto; O art. 920º nº 2 do CPC é taxativo ao referir-se expressamente à extinção da execução, não deixando margem para aplicação a situações diversas; Igual conclusão resultará necessariamente de uma interpretação não literal do normativo em apreço, qual seja o do elemento teleológico, Na medida em que, se a prossecução da penhora se justifica no âmbito e em razão da extinção executiva nenhuma razão haverá para que, mantendo o exequente o intuito de prosseguimento venha um terceiro aproveitar a execução a que não deu causa e para a qual nenhum esforço despendeu; Para além de credora exequente, a ora Recorrente é também beneficiária de reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado, sendo que a...
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