Acórdão nº 0630642 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B….., SA, instaurou os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa contra C….. e D….., vindo a ser penhorado o veículo automóvel de matrícula ..-..-EX pertencente ao executado, vindo a ser feita a apreensão de tal veículo automóvel em 31 de Janeiro de 2004, e registada a penhora da Conservatória de Registo automóvel pela apresentação nº 5917 de 22 de Julho de 2004.

Cumprido o art. 864º do CPC, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra reclamar créditos.

Por requerimento de 6 de Maio de 2005, veio a exequente desistir da penhora sobre a dita viatura.

Notificado o Centro Distrital, veio este requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, para o efeito requerendo a manutenção da penhora existente sobre a dita viatura.

Ouvida a exequente, veio a mesma opor-se por requerimento de 7 de Julho de 2005 à pretensão do Centro Distrital, por entender que face à sua desistência da penhora da dita viatura, não poderá prosseguir a reclamação de créditos, por manifesta inutilidade superveniente da lide da reclamação de créditos, requerendo que tal seja declarado.

Por despacho de 13 de Julho de 2005, o Senhor Juiz admitiu os prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo Centro Distrital reclamante, ao abrigo do art. 920º nº 2 do CPC, mais indeferindo o requerimento de 7 de Julho da exequente.

Inconformada com tal despacho, dele veio a gravar a exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Por requerimento junto a fls… dos autos, veio a exequente desistir da penhora do veículo in casu; Notificado o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, na qualidade de Reclamante, veio o mesmo requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito através do produto da venda do veículo penhorado.

Por Despacho de fls. 144 dos autos de execução, veio o M.mo Juiz a quo dar provimento ao requerido, mantendo, assim, a penhora sobre o veículo de que a exequente/agravante tinha, porque na sua disponibilidade, desistido, fundamentando o douto Tribunal recorrido tal Despacho no preceituado no Art. 920º, nº 2, do CPC; Prescrevendo tal normativo que "Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito", Tendo, apenas, a exequente/agravante desistido da penhora e não implicando, como efectivamente não implica, tal desistência a extinção da execução, nunca a penhora de que desistiu poderá ser mantida por recurso ao preceituado na supracitada norma, necessário se tornando concluir cair o douto despacho recorrido em manifesto erro de pressuposto; O art. 920º nº 2 do CPC é taxativo ao referir-se expressamente à extinção da execução, não deixando margem para aplicação a situações diversas; Igual conclusão resultará necessariamente de uma interpretação não literal do normativo em apreço, qual seja o do elemento teleológico, Na medida em que, se a prossecução da penhora se justifica no âmbito e em razão da extinção executiva nenhuma razão haverá para que, mantendo o exequente o intuito de prosseguimento venha um terceiro aproveitar a execução a que não deu causa e para a qual nenhum esforço despendeu; Para além de credora exequente, a ora Recorrente é também beneficiária de reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado, sendo que a...

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