Acórdão nº 0630644 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... .
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Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens.
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A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C..
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Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar.
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A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica.
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O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível.
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Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor: "Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens".
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Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo; 2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC; 3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes; 4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação); 5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação.
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Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo: 1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal.
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: O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente por ele próprio.
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: O artº 523º nº 2 do C.P.C. permite a junção de prova até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
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