Acórdão nº 0630645 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., SA instaurou execução com forma de processo ordinário contra C………., LDª e D………. .

Percorrida a tramitação normal, veio o exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados.

Como fundamento, alegou que não conhece quaisquer outros bens aos executados que possa nomear à penhora.

Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de fls. 153, que declarou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, com custas pelos executados.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O recorrente, por requerimento de fls. 162 solicitou que os autos fossem remetidos à conta, com custas a cargo dos executados, por não lhes conhecer outros bens que possa nomear à penhora.

  1. - Com base em tal requerimento o Senhor Juiz "a quo" declarou extinta a presente execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 919, nº 1, 446º, nº 1 e 287º, al. e) do CPC.

  2. - O recorrente, com aquele seu requerimento, solicitou que os fossem remetidos à conta e, após a elaboração da conta, pretendia que os mesmos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância e posteriormente o decurso do prazo de deserção da instância, nos termos dos artºs 285º e 291º do CPC, com o objectivo de, no decurso daqueles prazos, poder eventualmente nomear à penhora outros bens dos executados susceptíveis de penhora, se entretanto deles tivesse conhecimento.

  3. - O recorrente não requereu, nem pretendia, que a execução fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

  4. - O despacho recorrido é nulo, nos termos dos artºs 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e) do CPC "ex vi" do estatuído no artº 666º, nº 3 desse diploma legal, uma vez que condenou em objecto diverso do pedido nos presentes autos pelo recorrente.

  5. - O recorrente requereu tão só a remessa dos autos à conta, por não conhecer aos executados outros bens que possa nomear à penhora, e o despacho recorrido declarou extinta a presente execução por impossibilidade superveniente da lide.

  6. - O despacho recorrido violou, assim, os artºs 919º, nº 1, 446º, nº 1 e 287º, al. e), 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e) do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Juiz sustentou o despacho.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    No presente recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Se o despacho recorrido é nulo por ter condenado em objecto diverso do pedido.

  7. - Se a execução deve ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide com custas a cargo do executado.

    1 - Nulidade do despacho As causas de nulidade da sentença são as que estão taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que é aplicável aos despachos por força do disposto no artº 666º, nº 3.

    Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões...

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