Acórdão nº 0630645 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………., SA instaurou execução com forma de processo ordinário contra C………., LDª e D………. .
Percorrida a tramitação normal, veio o exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados.
Como fundamento, alegou que não conhece quaisquer outros bens aos executados que possa nomear à penhora.
Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de fls. 153, que declarou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, com custas pelos executados.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O recorrente, por requerimento de fls. 162 solicitou que os autos fossem remetidos à conta, com custas a cargo dos executados, por não lhes conhecer outros bens que possa nomear à penhora.
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- Com base em tal requerimento o Senhor Juiz "a quo" declarou extinta a presente execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs 919, nº 1, 446º, nº 1 e 287º, al. e) do CPC.
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- O recorrente, com aquele seu requerimento, solicitou que os fossem remetidos à conta e, após a elaboração da conta, pretendia que os mesmos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância e posteriormente o decurso do prazo de deserção da instância, nos termos dos artºs 285º e 291º do CPC, com o objectivo de, no decurso daqueles prazos, poder eventualmente nomear à penhora outros bens dos executados susceptíveis de penhora, se entretanto deles tivesse conhecimento.
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- O recorrente não requereu, nem pretendia, que a execução fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
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- O despacho recorrido é nulo, nos termos dos artºs 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e) do CPC "ex vi" do estatuído no artº 666º, nº 3 desse diploma legal, uma vez que condenou em objecto diverso do pedido nos presentes autos pelo recorrente.
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- O recorrente requereu tão só a remessa dos autos à conta, por não conhecer aos executados outros bens que possa nomear à penhora, e o despacho recorrido declarou extinta a presente execução por impossibilidade superveniente da lide.
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- O despacho recorrido violou, assim, os artºs 919º, nº 1, 446º, nº 1 e 287º, al. e), 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e) do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Se o despacho recorrido é nulo por ter condenado em objecto diverso do pedido.
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- Se a execução deve ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide com custas a cargo do executado.
1 - Nulidade do despacho As causas de nulidade da sentença são as que estão taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que é aplicável aos despachos por força do disposto no artº 666º, nº 3.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões...
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