Acórdão nº 0630765 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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"B………., Ldª", instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, contra C………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.418.000$00 que desembolsou com a reparação de um muro que ruiu e reparação dos danos causados nas garagens e num prédio vizinho, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, computando os vencidos em Esc. 178.768$00.
Alega para tanto, em síntese, que celebrou com o R. um contrato de empreitada do qual fazia parte a construção de um muro de suporte e de vedação, construção essa que ele efectuou desrespeitando o caderno de encargos e demais condições de construção, vindo a ruir parcialmente e provocando prejuízos no prédio, pelo que, face à gravidade da situação e para evitar maiores prejuízos devido ao perigo de novas derrocadas, assumiu, sem prescindir do direito de regresso, perante o condomínio do prédio, a reconstrução do muro e a reparação dos prejuízos causados, do que informou o R., com o que despendeu o montante global de Esc. 3.18.740$00, que reclamou do R., que recusou o pagamento.
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Contestou o R. e, aceitando ter celebrado o contrato de empreitada, refere que o único muro que consta do caderno de encargos era o muro da frente e não o que ruiu, muro este que foi construído de acordo com as instruções dadas pela A. e o seu arquitecto de modo a suportar as terras e a construção e, impugnando os montantes que a A. diz ter despendido, que reputa de desproporcionados, aduz que a queda do muro se ficou a dever exclusivamente à A. mas, ainda que lhe fosse imputável, estaria apenas obrigado a reparar os defeitos, não podendo a A. substituir-se-lhe, A. que aceitou a obra e tinha perfeito conhecimento do modo como ela foi executada, por ter sido acompanhada pelos seus sócios-gerentes e por um arquitecto por ela indicado.
Termina pela improcedência da acção ou pela procedência das excepções, com a consequente absolvição do pedido.
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Replicou a A. e, impugnando parcialmente a factualidade alegada na contestação, conclui no sentido da improcedência das excepções e da condenação do R. nos termos que peticionara.
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Treplicou o R. concluindo como na contestação.
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Foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou de base instrutória, que se fixaram após se ter atendido integralmente a reclamação deduzida pela A. em audiência.
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Após instrução da causa, com realização de prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença, que foi objecto de rectificação e que, declarando o R., na qualidade de empreiteiro da obra, como único responsável pelos prejuízos causados com o desabamento do muro, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de 5.097,71 Euros, acrescida de IVA e juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento.
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Inconformados, apelaram A. e R. que concluíram as pertinentes alegações do seguinte modo: A A.: 1ª: Da prova produzida em audiência de julgamento e documentada ficou demonstrado que foi a A., por intermédio do director técnico da obra, quem informou o R. do desabamento do muro, devendo por isso ser dado como provado o quesito 14º da base instrutória.
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: Ficou igualmente provado que o R. foi interpelado para proceder à reconstrução do muro antes da A. ter contactado o novo empreiteiro 3ª: tendo-se constituído em mora a partir desse momento.
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: Que ao tomar conhecimento da derrocada, o R. não assumiu qualquer responsabilidade.
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: E recusou-se a reconstruir o muro.
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: A queda do muro é da única e total responsabilidade do R. na qualidade de empreiteiro da obra.
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: A obra de reparação/reconstrução do muro era urgente para a A., enquanto dona da obra.
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: Sendo lícito à A. assumir perante o condomínio do prédio a responsabilidade da reconstrução do muro.
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: Ao mandar reconstruir o muro, a A. agiu de forma legítima e legal, face à mora do R. e à urgência da obra.
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: Na reparação/reconstrução do muro a A. gastou 1900 contos acrescidos de IVA a 17%, o que corresponde a Esc. 323.000$00, o que tudo perfaz Esc. 2.223.000$00, ou seja 11.088,28 Euros, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
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: Quantia que tem direito a reclamar do R., pois que este, enquanto empreiteiro da obra, está obrigado a pagar.
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: Ao negar provimento ao pedido o Tribunal recorrido violou os artºs 798º, 805º, 914º, 916º, 1208º, 1214º e 1221º do CCivil.
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: Sendo legítimo o presente recurso nos termos dos artºs 678º, 690º e 712º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e por via disso condenar-se o R. recorrido a pagar à A. recorrente a quantia de 11.088,28 Euros, acrescidos de juros à taxa legal.
O R.: 1ª: Na fundamentação da sentença o juiz deve tomar em consideração, entre outros, todos os factos dados como provados.
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: Constando do quesito 9º da base instrutória: "E abatimento e fissuramento dos pavimentos das garagens adjacentes pertencentes ao prédio?, e tendo este quesito merecido a resposta de provado pelo tribunal, devem todos os factos constantes deste quesito ser tomados em consideração na fundamentação da sentença.
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: A sentença recorrida, ao não considerar a totalidade dos factos que integram este quesito, omitindo que as garagens, onde se verificou o fissuramento das paredes e do pavimento e abatimento deste, pertencem ao prédio, violou o disposto no artº 659º, nºs 2 e 3, do CPC.
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: Contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, as fissuras nas paredes, o abatimento e abertura de fissuras no pavimento de garagens, verificaram-se na obra a cuja realização o R. se obrigou perante a A.. Como tal são defeitos da obra.
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: Podendo esses defeitos ser suprimidos, o dono da obra teria o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não pudessem ser eliminados, o dono poderia exigir nova construção.
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: Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono poderia exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
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: O que a A. não podia, enquanto dona da obra, era substituir-se ao R. na eliminação desses defeitos e reclamar deste o valor que despendeu com tal tarefa.
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: Ao não entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 1207º, 1220º, 1221º e 1222º, todos do Cód. Civil.
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: Não se verificam, em relação à A., os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente aos danos ocorridos no prédio vizinho.
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: Não foi alegado ou resultou provado que o R. tenha praticado qualquer acto ilícito; que a A. fosse titular de qualquer direito sobre o prédio vizinho e suas partes integrantes; que o R. tenha violado tal direito da A.; que a A. seja lesada por ter sofrido danos em resultado da violação de qualquer direito seu, praticado pelo R.; que o R. tenha agido com culpa.
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: Ao entender de modo diferente a sentença recorrida violou o disposto no artº 483º do Cód. Civil.
Termos em que V. Exas. dando provimento ao presente recurso farão justiça.
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Contra-alegou o R. no sentido da improcedência do recurso interposto pela A..
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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Na sentença recorrida foram considerados provados os...
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