Acórdão nº 0630765 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B………., Ldª", instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, contra C………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.418.000$00 que desembolsou com a reparação de um muro que ruiu e reparação dos danos causados nas garagens e num prédio vizinho, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, computando os vencidos em Esc. 178.768$00.

    Alega para tanto, em síntese, que celebrou com o R. um contrato de empreitada do qual fazia parte a construção de um muro de suporte e de vedação, construção essa que ele efectuou desrespeitando o caderno de encargos e demais condições de construção, vindo a ruir parcialmente e provocando prejuízos no prédio, pelo que, face à gravidade da situação e para evitar maiores prejuízos devido ao perigo de novas derrocadas, assumiu, sem prescindir do direito de regresso, perante o condomínio do prédio, a reconstrução do muro e a reparação dos prejuízos causados, do que informou o R., com o que despendeu o montante global de Esc. 3.18.740$00, que reclamou do R., que recusou o pagamento.

  2. Contestou o R. e, aceitando ter celebrado o contrato de empreitada, refere que o único muro que consta do caderno de encargos era o muro da frente e não o que ruiu, muro este que foi construído de acordo com as instruções dadas pela A. e o seu arquitecto de modo a suportar as terras e a construção e, impugnando os montantes que a A. diz ter despendido, que reputa de desproporcionados, aduz que a queda do muro se ficou a dever exclusivamente à A. mas, ainda que lhe fosse imputável, estaria apenas obrigado a reparar os defeitos, não podendo a A. substituir-se-lhe, A. que aceitou a obra e tinha perfeito conhecimento do modo como ela foi executada, por ter sido acompanhada pelos seus sócios-gerentes e por um arquitecto por ela indicado.

    Termina pela improcedência da acção ou pela procedência das excepções, com a consequente absolvição do pedido.

  3. Replicou a A. e, impugnando parcialmente a factualidade alegada na contestação, conclui no sentido da improcedência das excepções e da condenação do R. nos termos que peticionara.

  4. Treplicou o R. concluindo como na contestação.

  5. Foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou de base instrutória, que se fixaram após se ter atendido integralmente a reclamação deduzida pela A. em audiência.

  6. Após instrução da causa, com realização de prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença, que foi objecto de rectificação e que, declarando o R., na qualidade de empreiteiro da obra, como único responsável pelos prejuízos causados com o desabamento do muro, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de 5.097,71 Euros, acrescida de IVA e juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento.

  7. Inconformados, apelaram A. e R. que concluíram as pertinentes alegações do seguinte modo: A A.: 1ª: Da prova produzida em audiência de julgamento e documentada ficou demonstrado que foi a A., por intermédio do director técnico da obra, quem informou o R. do desabamento do muro, devendo por isso ser dado como provado o quesito 14º da base instrutória.

    1. : Ficou igualmente provado que o R. foi interpelado para proceder à reconstrução do muro antes da A. ter contactado o novo empreiteiro 3ª: tendo-se constituído em mora a partir desse momento.

    2. : Que ao tomar conhecimento da derrocada, o R. não assumiu qualquer responsabilidade.

    3. : E recusou-se a reconstruir o muro.

    4. : A queda do muro é da única e total responsabilidade do R. na qualidade de empreiteiro da obra.

    5. : A obra de reparação/reconstrução do muro era urgente para a A., enquanto dona da obra.

    6. : Sendo lícito à A. assumir perante o condomínio do prédio a responsabilidade da reconstrução do muro.

    7. : Ao mandar reconstruir o muro, a A. agiu de forma legítima e legal, face à mora do R. e à urgência da obra.

    8. : Na reparação/reconstrução do muro a A. gastou 1900 contos acrescidos de IVA a 17%, o que corresponde a Esc. 323.000$00, o que tudo perfaz Esc. 2.223.000$00, ou seja 11.088,28 Euros, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.

    9. : Quantia que tem direito a reclamar do R., pois que este, enquanto empreiteiro da obra, está obrigado a pagar.

    10. : Ao negar provimento ao pedido o Tribunal recorrido violou os artºs 798º, 805º, 914º, 916º, 1208º, 1214º e 1221º do CCivil.

    11. : Sendo legítimo o presente recurso nos termos dos artºs 678º, 690º e 712º do CPC.

      Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e por via disso condenar-se o R. recorrido a pagar à A. recorrente a quantia de 11.088,28 Euros, acrescidos de juros à taxa legal.

      O R.: 1ª: Na fundamentação da sentença o juiz deve tomar em consideração, entre outros, todos os factos dados como provados.

    12. : Constando do quesito 9º da base instrutória: "E abatimento e fissuramento dos pavimentos das garagens adjacentes pertencentes ao prédio?, e tendo este quesito merecido a resposta de provado pelo tribunal, devem todos os factos constantes deste quesito ser tomados em consideração na fundamentação da sentença.

    13. : A sentença recorrida, ao não considerar a totalidade dos factos que integram este quesito, omitindo que as garagens, onde se verificou o fissuramento das paredes e do pavimento e abatimento deste, pertencem ao prédio, violou o disposto no artº 659º, nºs 2 e 3, do CPC.

    14. : Contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, as fissuras nas paredes, o abatimento e abertura de fissuras no pavimento de garagens, verificaram-se na obra a cuja realização o R. se obrigou perante a A.. Como tal são defeitos da obra.

    15. : Podendo esses defeitos ser suprimidos, o dono da obra teria o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não pudessem ser eliminados, o dono poderia exigir nova construção.

    16. : Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono poderia exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

    17. : O que a A. não podia, enquanto dona da obra, era substituir-se ao R. na eliminação desses defeitos e reclamar deste o valor que despendeu com tal tarefa.

    18. : Ao não entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 1207º, 1220º, 1221º e 1222º, todos do Cód. Civil.

    19. : Não se verificam, em relação à A., os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente aos danos ocorridos no prédio vizinho.

    20. : Não foi alegado ou resultou provado que o R. tenha praticado qualquer acto ilícito; que a A. fosse titular de qualquer direito sobre o prédio vizinho e suas partes integrantes; que o R. tenha violado tal direito da A.; que a A. seja lesada por ter sofrido danos em resultado da violação de qualquer direito seu, praticado pelo R.; que o R. tenha agido com culpa.

    21. : Ao entender de modo diferente a sentença recorrida violou o disposto no artº 483º do Cód. Civil.

      Termos em que V. Exas. dando provimento ao presente recurso farão justiça.

  8. Contra-alegou o R. no sentido da improcedência do recurso interposto pela A..

  9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  10. Na sentença recorrida foram considerados provados os...

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