Acórdão nº 0630812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data18 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. B….., residente na Rua ….., …., 4400 …., V. N. Gaia, propôs acção de prestação de contas contra C…… e mulher D….., residentes na Rua …., nº …., 1º, Direito, …., V. N. Gaia, alegando que o A. e R., com o conhecimento do seu cônjuge, e outros dois "sócios", associaram-se para se dedicarem á Pesca da Sardinha com rede cercadoura, passando a sede da sociedade de facto constituída a funcionar na residência do R. e por este gerida, e tendo os sócios retribuições mensais iguais e, da mesma forma, quinhoando nos lucros anuais. Volvidos vários anos, sobre a constituição e funcionamento da sociedade, o R. nem prestou contas ao sócios, nomeadamente ao A., o que se recusa a fazer, nem procedeu á distribuição de lucros como acordado.

Termina a pedir que o R. seja condenado a prestar contas do exercício da sua gerência desde Outubro de 1988, até à data da propositura (Outubro de 1997), e que os RR sejam condenados no pagamento do saldo que venha a apurar-se na quota que diz respeito ao autor.

Não contestando a obrigação de prestação de contas, vieram os RR requerer um prazo de 30 dias para esse efeito.

Apresentadas as contas, foram estas contestadas pelos AA.

Após respostas e proferido despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto, com a organização da base instrutória, para sujeição a instrução.

Posteriormente foi, pelo autor, apresentado articulado superveniente, que foi admitido, tendo sido aditada a factualidade considerada pertinente pelo tribunal a quo à base instrutória e foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

Nesta, pelos Senhores Advogados das partes, no uso da palavra que lhe foi concedido, disseram: "as partes estão em acordo em solucionarem o litígio, através da intervenção de um perito independente que irá proceder à apreciação da contabilidade da Sociedade Irregular descrita no artigo nº 1 da petição inicial, desde 1989 até Dezembro 1997, tendo como base os factos assentes, os factos levados à base instrutória, os documentos juntos ao processo, bem como os documentos depositados na Secretaria deste Tribunal. Desde já as Partes declaram a entender como boas as conclusões da referida perícia no que concerne às contas do exercício da gerência do Réu no período supra indicado".

Na sequência do que foi proferido o despacho "Deferindo o requerido, solicite à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, sita na Rua ….. …. a indicação, em dez dias, de profissional para o exercício da perícia que se irá ordenar".

Feita a indicação pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Mmo Juiz nomeou como "perito" o Dr. E…., ao qual, em 13 de Março de 2000 (fls. 266), tomou a "prestação de compromisso", nos termos do artº 581 nº 1 do CPC e, após requerimento deste, no sentido de um prazo de 100 dias para oferecer o relatório, foi proferido o despacho "defiro o requerido e fixo o dia 06 de Julho de 2000, para a apresentação do relatório. Determino ainda a confiança do processo ao Sr. Perito, pelo prazo de 48 horas".

Consta, a fls. 269, ter sido notificado às partes a junção de um "relatório da perícia" (que não consta deste processo), mas de que as partes reclamaram e solicitaram esclarecimentos do perito (fls. 271/272 e 274/275, esclarecimentos ordenados pelo tribunal e que o perito prestou, ressalvando porém que "perante as muitas dúvidas levantadas no decurso da perícia às contas em apreciação, e embora tenha apurado um saldo de exploração, esse saldo não me merece credibilidade" (fls. 282 - em 10/10/2000) e só com "provas concretas de que todos os documentos" exibidos "traduzem a actividade da empresa e de que não haverá outras operações", se "poderá emitir uma opinião sobre as contas apresentadas e apontar correcções devidamente fundamentadas" o que implicaria uma auditoria intensiva para apontar com rigor os resultados apresentados (fls. 285/286 - em 18/10/2000).

Tendo as partes manifestado interesse na realização dessa auditoria, foi proferido o despacho: "Tendo em consideração que: - o relatório pericial é inconclusivo por ausência de provas que suportem as contas; - o senhor perito entende que uma auditoria intensiva poderá permitir a formulação de conclusões; - as partes manifestaram interesse na realização da mesma; Determino, face à manifesta utilidade, atenta a natureza da presente acção, da realização de tal diligência, a realização da sugerida auditoria intensiva.

Prazo: 1 ano.

Preparos para despesas de imediato, calculadas de acordo com o custo provável da peritagem pelo senhor perito".

Não tendo sido efectuado preparo para despesas, a 12/06/2001 - fls. 329 - foi designada data para a audiência de julgamento (em 27/06/2001), que veio a ser dada sem efeito por o autor ter efectuado o preparo para despesas (para a realização da auditoria).

Só em 06/06/2003, veio o perito (o mesmo) juntar o relatório da auditoria às contas da sociedade irregular em causa ("C…., F….., G…. e B…..") - fls. 352/376.

Face ao relatório, e perante reserva que este suscitou aos RR, estes manifestaram esperar, "em audiência final, obter do Sr. Perito os necessários esclarecimentos sobre algumas questões que não estão clarificadas no laudo pericial" (fls. 392).

Nenhuma reserva foi aposta pelo autor.

A fls. 419 (a 11/02/2004), foi designada audiência de...

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