Acórdão nº 0630895 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução de alimentos que, com o nº ../00, correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé, instaurados por B…. contra o seu ex-marido C…., veio este instaurar contra sua filha maior, D…., residente no …, portal nº ..-..º .., …, …, Espanha, acção especial para cessação do pagamento dos alimentos que, por acordo, se obrigou a pagar à sua aludida filha (então menor) no montante mensal de esc. 15.000$00.
Alega que não lhe é possível pagar os alimentos à filha por dificuldades financeiras entretanto surgidas, sendo certo que se teve de endividar para poder pagar a quantia de esc. 2.037.000$00 à sua filha em que foi condenado na supra referida execução especial por alimentos, tendo recorrido a dois empréstimos bancários para o efeito, que está a pagar, sendo que o requerente vive maritalmente com outra mulher de quem já tem um filho menor e espera outro, não podendo, assim, pagar os alimentos à sua supra aludida maior, D… .
Teve lugar a Conferência a que se reporta o art. 1121º do CPC.
Não foi possível qualquer acordo entre os intervenientes, pelo que, foi a requerida notificada para contestar nos termos do art. 1121º do CPC, o que fez no prazo legal, impugnando motivadamente a pretensão do requerente (cfr. fls. 100 a 102 verso).
Prosseguiram os autos os seus trâmites legais com a elaboração do necessário inquérito social às condições sociais e económicas.
A seu tempo teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todos os formalismos legais e o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida nos termos do despacho de fls. 192 ss.
Foi proferida sentença a julgar a pretensão do requerente improcedente, absolvendo-se a requerida D…. do pedido.
Inconformado com a sentença, veio o requerente C…. interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1- O recorrente, após a sua filha D…, ter atingido a maioridade veio em requerimento dirigido ao proc. n.º ../00, que correu por apenso ao proc. ../91, divórcio por mútuo consentimento, onde foi regulado o exercício do poder paternal, pedir a cessação dos alimentos àquela.
2- Tais processos já tinham terminado, quer o da regulação do poder paternal, com a maioridade, por impossibilidade superveniente da lide, arts 122º e 187º do C.C., quer a execução por alimentos - proc. 29/00.
3- Ora as partes e a causa de pedir do poder paternal, quer na execução por alimentos a filhos menores, são diferentes das de acção de alimentos a filhos maiores, arts. 1880º do C.C. e 1412º do C.P.C.. Logo não houve pedido de alimentos a filhos maiores, o que teria que ser a própria filha a intentar a acção própria e não o fez.
4- Subsidiariamente e no que se refere à matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
5- No caso sub judice são as testemunhas indicadas pelo requerente que clarificam a situação concreta em que o mesmo se encontra, não havendo outra prova em sentido contrário.
6- Pelo que a decisão jamais poderia ser condenatória, 7- Decidindo com decidiu a douta decisão violou, entre outros, os art. 122º, 1877º, 1880º do C.C. e 1412º do C.P.C.
8- A douta sentença, condena em objecto diverso do pedido, pelo que é nula, jamais o tribunal poderia conhecer de um pedido, sem que lhe tenha sido feito, o princípio do dispositivo impede que o tribunal conheça, por referência aos arts. 660º, n.º 2, 2ª parte, 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1 al. d), 2ª parte e al. e), todos do C.P.C..
9- Em face do exposto, deve a presente decisão ser considerada nula, revogando-se a mesma, com as legais consequências, pois só assim se fará JUSTIÇA!" A requerida apresentou contra-alegações pedindo a confirmação do sentenciado.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver consistem em saber se: - O tribunal a quo não podia conhecer do pedido de cessação de alimentos, nos termos em que foi deduzido, tendo, por isso, adoptado no processo uma errada tramitação processual; - Há ocorrem as nulidades da sentença previstas nas alíneas d), (2ª parte) - conhecimento de questões "de que não podia tomar conhecimento" - e e) (condenação "em [….] objecto diverso do pedido") do CPC; - Há erro na apreciação da prova; - A decisão recorrida, ao julgar improcedente o pedido do apelante violou o disposto no artº 1880º do CC; II. 2. FACTOS PROVADOS: No Tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos, atentos os documentos juntos aos autos (fls. 3, 21 a 26, 37 a 41, 176 a 179 e 184), relatórios sociais de fls. 171 e a prova testemunhal produzida: a). A requerida D…. nasceu em 22 de Maio de 1983, conforme teor de fls. 7 dos autos de processo nº. 25/91 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
b). Na acção de divórcio por mútuo consentimento, foi homologado o acordo por sentença de 20.03.1992, transitada em julgado, em que o aqui requerente ficou obrigado a pagar à requerida a pensão mensal de alimentos na quantia de esc. 15.000$00 (€ 74,82), até ao dia 8 de cada mês, conforme teor de fls. 65 dos autos de processo nº. 25/91 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c). Os autos de processo especial de execução de alimentos foram por despacho proferido a fls. 27 declarados extintos por pagamento da quantia de 2.037.000$00 realizado pelo requerente C…., conforme teor de fls. 27 do apenso nº. 29/00 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos.
d). O requerente é casado com D…, tendo dois filhos menores.
e). O requerente é trabalhador da construção civil e aufere a quantia diária de € 34,91.
f). O requerente encontra-se a construir uma casa em Alfândega da Fé.
g). O agregado familiar do requerente possui dois veículos automóveis.
h). A esposa do requerente tem telemóvel.
i). O requerente para pagar os alimentos em dívida à requerida contraiu, há 4 anos, dois empréstimos bancários no valor total de esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,96), pagando, respectivamente, de mensalidades as quantias de 12.007$00 e 20.557$00.
j). Um irmão do requerente emprestou-lhe ainda a quantia de esc. 500.000$00 (€ 2.493,98) e que este último ainda não pagou.
l). O agregado familiar do requerente reside numa habitação social pela qual paga de renda mensal a quantia de € 68,48.
m). A esposa do requerente encontra-se desempregada há cerca de 2 meses.
n). O agregado do requerente tem como encargo fixo a despesa do infantário na quantia de € 55,00.
o). O requerente tem de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
p). A esposa do requerente tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.
q). A requerida D….. é surda-muda de nascença.
r). A requerida D…. decorrente da deficiência que tem despesas médicas e medicamentosas acrescidas, designadamente, com aparelhos auditivos e consultas médicas.
s). A requerida D…. no ano lectivo de 2003/2004 frequentou o curso profissional de joalharia na Fundação Padre Vinjoy, em Oviedo, Espanha ao abrigo do Programa de Garantia Social.
t). A requerida reside em Espanha com a sua mãe.
u). A mãe da requerida vive em exclusivo do produto do seu trabalho como empregada doméstica, com o qual aufere o salário mensal líquido de esc. 130.000$00 (€ 648,43).
v). A mãe da requerida tem o encargo mensal de € 254,18 decorrente da prestação do empréstimo que contraiu.
x). A mãe da requerida é proprietária de uma viatura.
z). A mãe da requerida tem o encargo mensal médio com gás, electricidade, telefone e outras de cerca de € 162,06.
aa). A requerida tem aulas com um terapeuta da linguagem gestual particular a quem a sua mãe paga a quantia de € 15,00 por hora.
bb). A requerida sofre de miopia.
cc). A requerida gasta, por dia, em deslocações de comboio, autocarro e no almoço a quantia aproximada de € 15,00.
dd). A requerida recebe do estado Espanhol uma pensão social na quantia de € 234,00 pela deficiência de que é portadora.
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O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas pelo apelante.
Primeira...
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