Acórdão nº 0630921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C….. e mulher D…….

Pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 750.000$00 acrescida de 61.175$00 e de 45.000$00, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe essas mesmas quantias, acrescidas de juros de mora a contar da citação.

Como fundamento, alegou, em síntese, ser proprietário de dois prédios rústicos, que identifica, constituídos por parcelas homogéneas de olival, vinha e pomar, tendo ambas as partes convencionado, em 2001, que o R. a partir de então e durante 6 anos, tomaria conta das parcelas de pomar de ambos os referidos prédios, obrigando-se a executar todos os trabalhos exigidos por uma correcta exploração dos pomares. O A. concedia ao R., alem do gozo temporário dos seus pomares e da propriedade da fruta que estes viessem a produzir, o uso do seu equipamento de extracção de água e de rega pelo sistema gota-a-gota e a assistência a prestar pelos referidos técnicos, devendo o R. pagar ao A., no final de cada ano, a quantia de 750.000$00, bem como a energia eléctrica fornecida pelo A. e consumida pelo R. com a utilização do referido equipamento. Ficou ainda convencionado que os adubos, pesticidas e herbicidas a aplicar seriam adquiridos pelo A., a quem o R. os pagaria no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva factura.

Em Junho de 2001, o R. anunciou ao A. que não lhe interessava a continuação do contrato, tendo depois colhido a fruta produzida pelos pomares num valor superior a 2.500.000$00.

Os RR. contestaram, alegando estar em causa um contrato de arrendamento rural sendo imprescindível a junção de um exemplar do mesmo, o que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

Foi acordado entre A. e R., de forma verbal, um contrato de arrendamento rural que teve por objecto dois prédios rústicos compostos de pomares de macieiras e pereiras com cerca de 4.000 fruteiras, dotadas do sistema de rega "gota a gota", pelo prazo de seis anos, com renda estipulada de € 3.740,98, ficando ainda o R. obrigado a pagar anualmente ao A. a energia eléctrica consumida com a rega do pomar.

O R. só realizou o acordo por pensar poder incluir os prédios num projecto que pretendia submeter à aprovação do IFADAP, do que deu conhecimento ao A., tendo sido posteriormente informado pelos técnicos da E…… que os prédios em causa não poderiam integrar o projecto, uma vez que estavam já incluídos num outro promovido anos antes pelo A. e ainda em execução.

Em face dessa impossibilidade, informou o A. que não continuaria com o arrendamento e entregou-lhe os terrenos no fim do ano agrícola.

Alegou, ainda, que nos anos agrícolas anteriores os pomares do A. haviam sido mal cultivados, tendo tido o R. que efectuar adubação extraordinária dos mesmos, tendo, mesmo assim, os pomares produzido menos do que deviam. Teve gastos no tratamento dos pomares. O A. ocultou-lhe informações que eram essenciais para a conclusão do negocio por parte do R..

Deduziu reconvençao, peticionando a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 4.167,73, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

O A. respondeu, negando ter sido informado das intenções do R. aquando da celebração do negócio e alegando que apenas foi cedido a exploração dos pomares e não dos prédios. Impugnou ainda os preços e quantidades alegadas pelos RR.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença, nestes termos: Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: declaro a nulidade do contrato celebrado entre A. e 1º R. em causa nestes autos; condeno o 1º R. a pagar ao A. a quantia de € 4.270,58; absolvo a 2ª R. do pedido contra si formulado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR. e, subordinadamente, o A., tendo apresentado as seguintes Conclusões dos RR.

1 - Uma vez que o A./Recorrido veio a juízo pretender prevalecer-se de um contrato de arrendamento rural sem juntar do mesmo um exemplar e sem alegar culpa disso da parte contrária, impõe-se, sem mais, a extinção da presente instância, sem conhecimento do pedido.

2 - O Sr. Juiz a quo não devia ter conhecido da nulidade do contrato por tal não haver sido pedido pelo A./Recorrido por tal implicar, como de facto implicaria, em função das contas que fez entre custos e proveitos, um beneficio para quem deu causa à invalidade do contrato.

3 - A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa pelo Sr. Juiz não se mostra correcta, uma vez que, conforme ficou demonstrado nos autos, em função do cumprimento do contrato por um ano em vez dos seis anteriormente acordados o R./Recorrente teve um prejuízo de € 1.619,90 e não um lucro de € 4.270,58, teve empobrecimento e não enriquecimento.

4 - Normas violadas: Arts. 3°/3 e 35°/5 do D-L 385/88, de 25 de Outubro, 473° e 479° do CC e 660°/1 do CPC.

Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada, declarando-se extinta a instância, ou, caso assim se não entenda, deve declarar-se improcedente o pedido formulado do A./Recorrido.

Conclusões do A. (recurso subordinado) 1. O autor, recorrente, propôs a presente acção contra marido e mulher.

  1. Estes constituíram mandatário conjuntamente, identificando-se como casados e em sede de contestação não contestaram esse estado civil.

  2. Na presente acção discutem-se interesses patrimoniais e nada de decisivo se debate que possa afectar o estado das pessoas intervenientes.

  3. Pelo que deve admitir-se desde logo o estado de casado dos réus afirmado pelo autor e por eles aceite, nos termos aliás decidido entre outros pelo Ac. Rel. Porto de 20.09.2001, in www.dgsi.pt.

  4. O autor alega, ainda, no art° 3° da P.I. que a ré fazendo parte do agregado familiar do autor, beneficia, em termos económicos, da actividade por si desenvolvida como fruticultor e comerciante de frutas.

  5. O réu relativamente a estes factos, contestou tão só a qualidade de comerciante não obstante ter impugnado o artigo.

  6. Nos termos do artigo 490º CPC, não tomando o réu posição definida perante os factos (cada facto) alegados, há-de ver admitidos por acordo os factos não impugnados.

  7. Acontece que a comunhão de proveitos alegada nem foi levada aos Factos Assentes nem à Base Instrutória, não obstante a reclamação desatendida do autor.

  8. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância pois do processo constam todos os factos que o permitem.

  9. Atenta a qualidade de casados e a prova, por confissão, da comunicabilidade da divida do réu marido, deverá esta acção proceder, também, contra a ré D…….

  10. A decisão recorrida violou os artigos 342º e 1691 n° 1 aI. b) do CC e 490º do CPC.

    Termos em que deve, nesta parte, ser revogada a douta decisão recorrida.

    O A. contra-alegou, concluindo nestes termos: prevenindo a hipótese de procedência das razões invocadas pelos RR./Recorrentes e a sua absolvição em virtude dos prejuízos que dizem ter tido, nos termos do art. 684º-A do CPC e 712º nº 1 a) do mesmo diploma devem as respostas dadas aos quesitos 14º e 43º ser alteradas no sentido indicado nestas alegações.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Apelação dos RR.

    - extinção da instância por o A. não juntar exemplar escrito do contrato de arrendamento e não alegar culpa disso da parte contrária; - impossibilidade de conhecimento da nulidade do contrato; - enriquecimento sem causa.

    Apelação do A.

    - responsabilidade da R. mulher.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Pertence ao A. dois prédios rústicos, sitos em ….., freguesia de …., desta comarca, um denominado "F……", com área de 39.640 m2, inscrito na matriz sob o art. 406 e, o outro, denominado "H…..", "I….." ou "J…..", com a área de 43.120 m2 e inscrito na matriz sob o art. 443 (alínea A) da matéria de facto assente).

    Ambos esses prédios são constituídos por parcelas homogéneas de olival, de vinha e de pomar (macieiras e pereiras) (alínea B) da matéria de facto assente).

    Acordando A. e R. que este pagaria ao A. no final de cada ano, a quantia de Esc. 750.000$00, que corresponde a € 3.740,98, por as parcelas referidas em A), com 4,5 hectares (alínea C) da matéria de facto assente).

    O A...

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