Acórdão nº 0631081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……, casado, residente na Av. …., …, habitação …, Matosinhos, C……, casado residente na Av. ….., Praia da …., …., V. N. de Gaia, D….., casada, residente na R. ….., .., ..º., Matosinhos, E…., casado, residente na R. …., …, ..º. .. …, V. N. de Gaia, F….., casada, residente na Av. …., …, habitação …, Matosinhos, G….., solteiro, maior, residente na R. dos …., …, Praia da …., …, V. N. de Gaia, e H……, solteiro, maior, residente na R. ….., …., Praia …., …, V. N. de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial de Matosinhos, contra I….., viúva, residente na R. de …., …-…, …., Matosinhos, a presente acção declarativa com processo sumário, a que fora atribuído o nº 5281/04.8TBMTS, pedindo que se declare os AA legítimos donos e possuidores do prédio descrito nos artigos 6 e 7 da petição inicial, e que se condene a R. a reconhecer os AA como proprietários do referido prédio e a restitui-lo totalmente livre de pessoas e coisas, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela ocupação ilegítima do citado prédio e correspondente à perda dos rendimentos que o mesmo poderia gerar.

Alegam para tanto que são os únicos e universais herdeiros de J….., falecido em 18/1/99, que o mesmo, em 5/12/90 vendeu à R. parte do prédio em que vivia e que se encontrava inscrito na matriz urbana da freguesia de Leça da Palmeira sob o artigo 257 e descrito na Conservatória sob o nº. 00712/151188, não tendo, porém, vendido o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3817, prédio que foi comprado pelo falecido em 25/2/83 e que desde a data da compra sempre esteve na posse do falecido J….. e que a R. se recusa a entregar por ter comprado o prédio contíguo.

Citada a R. veio na sua contestação dizer que não sabe se os AA são efectivamente herdeiros do falecido J….., alegando, em sede de impugnação que o reclamado pelos AA é um anexo construído pelo falecido J….. e que faz parte do prédio por si adquirido.

Os AA responderam à contestação, terminando como na petição inicial, vindo, a fls 56 a 60 juntar escritura de habilitação de herdeiros.

Foi proferido despacho saneador que conclui pela legitimidade dos AA, tendo sido dispensada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal decidiu a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 112 e verso, que não sofreu qualquer reparo.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados, vieram os AA. interpor a presente apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Os apelantes na presente acção pedem se declare os aí AA. legítimos donos e possuidores do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Leça da Palmeira sob o artigo 3817, situado na Rua ….., nº …, Leça da Palmeira, e condene a Ré a reconhecer os AA. como proprietários desse prédio e a restitui-lo totalmente livre de pessoas e coisas, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela ocupação ilegítima do citado prédio e correspondente à perda dos rendimentos que o mesmo podia gerar; Sem a suficiente clareza, ou com a clareza mínima, o que se pode concluir da matéria de facto provada é que estamos perante dois prédios distintos: um inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3817 a favor dos ora apelantes, que tem 44 m2 e constitui um anexo para habitação, composto por 2 divisões, cozinha e casa de banho; outro descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00712/151188 da freguesia de Leça da Palmeira, inscrito a favor da Ré; Quer da certidão do registo predial junta aos autos, para que a decisão remete, quer da certidão matricial junta aos autos, à qual a decisão judicial ora recorrida não faz qualquer menção, ão resulta que o anexo e/ou prédio ora reivindicado faça parte integrante do prédio descrito sob o nº 00712/151188 e inscrito sob o artigo 257; Mais resulta da matéria factual provada que o falecido J….. (de que os apelantes são herdeiros) construiu aquele anexo antes de 1990 e aí residiu até à morte; Não resulta da matéria factual provada que o referido J…., aquando da escritura outorgada a 5/12/1990 no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, pela qual vendeu o prédio onde residia, pretendeu também vender o prédio onde residia, inscrito na matriz sob o artigo 3817.

A certidão matricial é um documento autêntico...

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