Acórdão nº 0631414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… intentou a presente acção com processo sumário, que posteriormente passou a seguir termos como acção ordinária, no seguimento da formulação de pedido reconvencional, contra C……, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento identificado na p.i. e o despejo imediato do locado, condenando-se o R. a entregá-lo ao A., livre de pessoas e coisas.

Alegou, resumidamente, que por escritura pública de 7.12.1977, na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a uma sociedade determinada fracção autónoma de um imóvel, passando a mesma a nela exercer a actividade comercial a que o locado consensualmente se destinava. No início da década de 1990, a inquilina solicitou ao A., que aceitou, que os titulares do arrendamento passassem a ser os seus sócios gerentes, mantendo-se inalterado o restante teor do contrato de arrendamento. Por escritura pública de 13.6.1995, os ditos inquilinos trespassaram ao R. o estabelecimento instalado no locado. O contrato manteve-se inalterado até ao presente, com excepção das alterações subjectivas do lado do inquilino e do montante da renda, que foi sendo actualizado.

O R., sem consentimento do A., cedeu o arrendamento à sociedade comercial D……, Unipessoal, Lda, que pelo menos desde meados de Novembro de 2004 se instalou no locado, aí exercendo a sua actividade comercial.

Invoca o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU.

O R. contestou, dizendo que por escrito particular com assinatura presencialmente reconhecida em 27.5.2004 constituiu a sociedade unipessoal D……, Unipessoal, Lda, tendo sido a mesma levada ao registo comercial em 1.6.2004. Desde esta data passaram a coexistir a empresa em nome individual e a sociedade unipessoal, até à fusão daquela nesta, consumada em 31.12.2004.

A sociedade incorporante, através de carta registada de 15.11.2004, com aviso de recepção assinado em 19.11.2004 pelo A., comunicou-lhe que "A firma C….. - Empresário em Nome Individual a partir de Janeiro de 2005 passa a ser D….., Unipessoal, Lda" e solicitou-lhe que o recibo do próximo mês fosse passado com o nome e n.º de contribuinte da incorporante. O A. não reagiu à comunicação.

Mas ainda que os factos mencionados permitissem concluir pela violação da alínea f) do n.º 1 do art. 1038.º do CC, sempre havia por banda do A. abuso do direito, na medida em que o art. 64.º do RAU, ao tipificar os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, considera-a a última sanção, excluída para infracções mínimas, que de modo algum frustram o plano contratual ou afectam a base de confiança própria de um contrato intuitus personae, como o arrendamento.

Argumenta, ainda, que em caso de fusão de empresas, a transmissão do direito ao arrendamento não necessita de autorização do senhorio. Ora, no caso em análise foi constituída uma nova sociedade, seguida da transferência global da empresa incorporada, concretizada em 31.12.2004, passando nesta data o estabelecimento aqui em causa a integrar o património da sociedade incorporante. Nessa data, o R. cessou a sua actividade, extinguindo-se a sua empresa (arrendatária) incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações a título universal para a sociedade incorporante, designadamente o direito ao arrendamento, sem necessidade de autorização ou consentimento do senhorio.

Sustenta que a figura da fusão prevista nos art.s 97.º e ss. do CSC não é apenas aplicável às sociedades comerciais em sentido técnico, por tal interpretação estar ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade constante do art. 13.º da Constituição, já que a figura da fusão tem como destinatárias as empresas em sentido amplo: comerciais, industriais, mistas, ou de prestação de serviços.

Invoca, ainda, a usa ilegitimidade, por a acção ter dado entrada em juízo em 14.1.2005, sendo do conhecimento do A., desde 19.11.2004, que já haviam sido transferidos os direitos e obrigações do arrendamento, pelo que deveria ter demandado a sociedade unipessoal.

Finalmente, deduziu pedido reconvencional, para o caso de improceder a sua defesa excepcional e de não vir a ser absolvido do pedido, isto é, para a hipótese de proceder a acção, pretendendo a condenação do A. a pagar-lhe a indemnização de € 6.813,71, por via das benfeitorias feitas no locado.

O A. replicou, dizendo não haver qualquer fusão de sociedades, mas mera constituição de uma sociedade unipessoal, para a qual o R. terá transferido apenas os trabalhadores e os activos da actividade comercial que exerceu a título individual e que fez cessar. Aliás, na carta que lhe enviou (doc. fls. 76), o R. não invoca nem comunica nada do que agora afirma, muito menos uma fusão.

Afirma, também, que não vislumbra onde se encontra o abuso do direito, nem onde está o tal incumprimento parcial de escassa importância.

Quanto à reconvenção, invoca o contrato de arrendamento junto aos autos, segundo o qual "todas as benfeitorias que a arrendatária faça no rés-do-chão arrendado ficarão desde logo a pertencer ao senhorio, sem que este seja obrigado a pagar por elas quaisquer indemnizações", conforme alínea E) do doc. n.º 1 junto à p.i.. Também, as obras feitas pelo R. foram-no sem obtenção do consentimento do A., não sendo necessárias nem sequer úteis, tendo tido apenas em vista a conveniência do R.

Impugnou o depósito das rendas, que não estão a ser pagas pelo R., mas depositadas pela sociedade unipessoal, contra a qual não interpôs o A. qualquer acção, não sendo, pois, o depósito liberatório, pelo que a falta de pagamento da renda é também fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Imputa ao R. litigância de má fé, pedindo a...

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