Acórdão nº 0631806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……., residente no Ed. .., .., nº.., ..º Esq., …., Penafiel, instaurou os presentes autos de alteração do exercício do poder paternal de C…., contra D……, residente na Av. Dr. ….., nº…., …º Dtº Traseiras, Ed. ……, ….., Paredes, alegando, em síntese: - Que o regime de visitas anteriormente estabelecido restringe demasiado a convivência entre pai e filha e que as despesas que tem actualmente não lhe possibilitam o pagamento da pensão de alimentos de 250,00 € mensais, sendo que a sua filha não tem necessidades que justifiquem o montante dessa prestação.

Requer, assim, que o regime de visitas passe a ser quinzenal, podendo o pai ir buscar a menor à sexta-feira no fim das aulas, por volta das 18.00 horas e entregá-la à mãe no domingo seguinte pelas 21.00 horas e ainda que a prestação regular de alimentos seja reduzida para a quantia de 175,00 € mensais.

Foram elaborados relatórios sociais sobre ambos os progenitores.

Requerente e requerida apresentaram alegações, aquele reiterando a posição assumida no requerimento inicial, esta impugnando a matéria invocada pelo requerente.

O requerente deduziu incidente de incumprimento do regime de visitas por parte da requerida desde a instauração do pedido de alteração do poder paternal, pedindo o seu cumprimento coercivo.

Realizada conferência de progenitores foi fixado regime provisório de visitas e de prestação de alimentos, não tendo sido possível obter acordo quanto ao fundo da causa.

A requerida veio pedir a suspensão do regime de visitas provisório até decisão final, invocando que os contactos da menor com o pai lhe têm sido prejudiciais e que aquela recusa o convívio com o seu progenitor.

Em conferência de pais, pelos mesmos foi acordada a suspensão provisória do regime de visitas, sem prejuízo de a menor passar, alternadamente, um sábado ou domingo por semana com o seu pai.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi proferida decisão nos termos seguintes: "Julgo improcedente o presente procedimento de alteração do regime de poder paternal no que tange à obrigação de alimentos por parte de B…… .

Julgo igualmente improcedente o pedido de alteração do regime de visitas nos moldes requeridos por B……, o qual passará, no entanto, a ser exercido da seguinte forma: O requerente poderá visitar a menor C……, em casa da requerida, sua mãe, sempre que o queira, sem prejuízo do descanso, rotina doméstica e obrigações escolares da menor.

O requerente poderá levar consigo a menor um dia por semana, alternando Sábado e Domingo, ficando o pai com a obrigação de ir buscar a filha cerca das 13.00 horas e de a entregar pelas 21.00 horas em casa da mãe, sempre que a isso a menor der o seu acordo.

O requerente poderá passar um fim-de-semana por mês com a menor, sempre que a isso a menor der o seu acordo, com início no sábado pelas 14.00 horas e termo no domingo seguinte pelas 21.00 horas, indo buscá-la e levá-la a casa da mãe." Inconformado, interpôs o requerente apelação de tal sentença, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- De acordo com o disposto no art. 2012º do Código Civil "Se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos…".

2- Ambos os progenitores estão obrigados a dar a pensão de alimentos aos seus filhos em igualdade de circunstâncias - art. 36º, nº 3 e 5 da CRP e 1874º e 1878º, nº 1 do Código Civil, pelo que o simples facto de um dos progenitores se encontrar desempregado não pode por si só fazer recair no outro a obrigação de prover sozinho aos alimentos da menor.

3- De acordo com o disposto no art. 2004º, nº 1 do Código Civil "Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" sendo que na fixação dos mesmos se deverá atender também à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (nº 2 do...

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