Acórdão nº 0631873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 06 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., LDA, com sede na Rua ………., ….-…., 4490-… Póvoa de Varzim, requereu, no tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim contra C………., LDA, arresto em bens desta, alegando ter um crédito sobre a requerida e receio de perda da garantia patrimonial.
O requerimento foi indeferido liminarmente por se entender que os factos alegados não indicam a existência do crédito alegado pela requerente.
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Discordante, recorre a requerente que conclui as suas alegações nos seguintes termos: "- Um dos fundamentos essenciais do procedimento cautelar de arresto é a existência provável de um crédito; - Verificada uma situação de mora por parte do devedor, o credor pode converter esse atraso em incumprimento definitivo; - O não cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte do promitente vendedor, confere ao promitente-comprador a faculdade de exigir o dobro daquilo que prestou; - No caso sub-júdice, o devedor estava obrigado a entregar o imóvel devoluto até ao final de Agosto de 2005; - Até ao momento ainda não o fez; - Pelo que essa situação de mora deu origem a uma perda de interesse na prestação por parte da aqui agravante; - Considerando-se não cumprida a obrigação; - Dando àquela a faculdade de exigir o dobro do que prestou; Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências".
Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Factos a atender para decisão - os alegados no requerimento inicial e o teor do documento de fls. 11 e verso, que titula o contrato celebrado entre requerente e requerida, na versão narrada pela requerente, de que se transcrevem as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira - A requerida "é dona e legítima proprietária de uma Fracção autónoma destinada a Escritório identificada pela Letra "C", correspondente ao 1º Andar Poente do Edifício denominado "D……….", situado na Rua ………., ….", descrito na Conservatória do registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 1168.
Cláusula Segunda - A requerida prometeu vender à requerente e esta prometeu comprar àquela, "livre de ónus ou encargos a Fracção autónoma identificada na cláusula Primeira, pelo preço de Euros; 77.313,68 (Setenta e sete mil trezentos e treze euros e sessenta e oito cêntimos), que deverá ser liquidado nas seguintes condições: a) Na data da assinatura deste Contrato, como sinal e princípio de pagamento a quantia de Eur.: 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), de que os Primeiros Outorgantes dão a competente quitação" (…).
Quarta - "A escritura de compra e venda será marcada pelos Primeiros Outorgantes, devendo estes avisar o Segundo com a antecedência mínima de quatro dias e só poderá ser realizada depois a representada dos Primeiros ter obtido, junto do E………., S.A., o documento comprovativo de ter sido liquidada a hipoteca que neste momento incide sobre a Fracção aqui prometida vender".
SEXTA - Dado que a representada dos Primeiros Outorgantes esta a utilizar a Fracção aqui prometida vender como escritório da sua actividade, o Segundo compromete-se a permitir a permanência e utilização, graciosa, da mesma até final do Mês de Agosto de 2005, data a partir da qual o imóvel deverá ser entregue devoluto e livre de pessoas e pessoas".
A requerida ainda não entregou à requerente a fracção prometida vender nem procedeu, até hoje, à liquidação da hipoteca que ainda incide sobre essa fracção autónoma (arts. 10 e 11 do requerimento inicial).
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Face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts. 684º/3 e 690º/1, 1 e 3, do CPC, cumpre averiguar se os factos alegados revelam a existência de um crédito da requerente sobre o requerido que justifique o pretendido arresto.
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Dispõe o artigo 406º/1 do CPC que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do vendedor", tal como estabelece também o artigo 619º/1 do CC.
"O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionado os bens que devem ser apreendidos, …" (artigo 407º/1 do CPC).
O património do devedor constitui a garantia do cumprimento das suas obrigações e por esse cumprimento respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora.
Constituem requisitos do arresto a) existência de um crédito e b) o justo ou justificado receio de perda da garantia patrimonial (se não for adoptada uma medida conservatória do património do devedor).
O arresto visa ‘garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução' (M. Teixeira da Sousa, Estudos Sobre o Novo processo Civil, 235) e para o seu decretamento deve o credor demonstrar a probabilidade séria da existência do crédito que invoca e o justo receio da perda da garantia patrimonial.
As providências cautelares visam assegurar transitoriamente a realização ou a eficácia de um direito ameaçado, representam uma composição provisório, enquanto a tutela...
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