Acórdão nº 0631873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data06 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., LDA, com sede na Rua ………., ….-…., 4490-… Póvoa de Varzim, requereu, no tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim contra C………., LDA, arresto em bens desta, alegando ter um crédito sobre a requerida e receio de perda da garantia patrimonial.

O requerimento foi indeferido liminarmente por se entender que os factos alegados não indicam a existência do crédito alegado pela requerente.

  1. Discordante, recorre a requerente que conclui as suas alegações nos seguintes termos: "- Um dos fundamentos essenciais do procedimento cautelar de arresto é a existência provável de um crédito; - Verificada uma situação de mora por parte do devedor, o credor pode converter esse atraso em incumprimento definitivo; - O não cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte do promitente vendedor, confere ao promitente-comprador a faculdade de exigir o dobro daquilo que prestou; - No caso sub-júdice, o devedor estava obrigado a entregar o imóvel devoluto até ao final de Agosto de 2005; - Até ao momento ainda não o fez; - Pelo que essa situação de mora deu origem a uma perda de interesse na prestação por parte da aqui agravante; - Considerando-se não cumprida a obrigação; - Dando àquela a faculdade de exigir o dobro do que prestou; Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências".

    Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Factos a atender para decisão - os alegados no requerimento inicial e o teor do documento de fls. 11 e verso, que titula o contrato celebrado entre requerente e requerida, na versão narrada pela requerente, de que se transcrevem as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira - A requerida "é dona e legítima proprietária de uma Fracção autónoma destinada a Escritório identificada pela Letra "C", correspondente ao 1º Andar Poente do Edifício denominado "D……….", situado na Rua ………., ….", descrito na Conservatória do registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 1168.

    Cláusula Segunda - A requerida prometeu vender à requerente e esta prometeu comprar àquela, "livre de ónus ou encargos a Fracção autónoma identificada na cláusula Primeira, pelo preço de Euros; 77.313,68 (Setenta e sete mil trezentos e treze euros e sessenta e oito cêntimos), que deverá ser liquidado nas seguintes condições: a) Na data da assinatura deste Contrato, como sinal e princípio de pagamento a quantia de Eur.: 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), de que os Primeiros Outorgantes dão a competente quitação" (…).

    Quarta - "A escritura de compra e venda será marcada pelos Primeiros Outorgantes, devendo estes avisar o Segundo com a antecedência mínima de quatro dias e só poderá ser realizada depois a representada dos Primeiros ter obtido, junto do E………., S.A., o documento comprovativo de ter sido liquidada a hipoteca que neste momento incide sobre a Fracção aqui prometida vender".

    SEXTA - Dado que a representada dos Primeiros Outorgantes esta a utilizar a Fracção aqui prometida vender como escritório da sua actividade, o Segundo compromete-se a permitir a permanência e utilização, graciosa, da mesma até final do Mês de Agosto de 2005, data a partir da qual o imóvel deverá ser entregue devoluto e livre de pessoas e pessoas".

    A requerida ainda não entregou à requerente a fracção prometida vender nem procedeu, até hoje, à liquidação da hipoteca que ainda incide sobre essa fracção autónoma (arts. 10 e 11 do requerimento inicial).

  3. Face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts. 684º/3 e 690º/1, 1 e 3, do CPC, cumpre averiguar se os factos alegados revelam a existência de um crédito da requerente sobre o requerido que justifique o pretendido arresto.

  4. Dispõe o artigo 406º/1 do CPC que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do vendedor", tal como estabelece também o artigo 619º/1 do CC.

    "O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionado os bens que devem ser apreendidos, …" (artigo 407º/1 do CPC).

    O património do devedor constitui a garantia do cumprimento das suas obrigações e por esse cumprimento respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora.

    Constituem requisitos do arresto a) existência de um crédito e b) o justo ou justificado receio de perda da garantia patrimonial (se não for adoptada uma medida conservatória do património do devedor).

    O arresto visa ‘garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução' (M. Teixeira da Sousa, Estudos Sobre o Novo processo Civil, 235) e para o seu decretamento deve o credor demonstrar a probabilidade séria da existência do crédito que invoca e o justo receio da perda da garantia patrimonial.

    As providências cautelares visam assegurar transitoriamente a realização ou a eficácia de um direito ameaçado, representam uma composição provisório, enquanto a tutela...

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