Acórdão nº 0631991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., LDA, na expropriação em que é expropriada, sendo expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., insurgiu-se contra a indicação do seu perito feita por esta, relativamente ao Eng. C………., por o mesmo ser funcionário da expropriante, entendendo que se encontra, por via disso, impedido de intervir na avaliação, quer por força do disposto no art. 16.º-g) do DL 125/2002, de 10.5, quer por a isso obstarem as disposições contidas nos art.s 122.º/1-c) e 127.º/1-g), ex vi do art. 571.º/1 do CPC.
II.
A expropriante pronunciou-se contra a dita pretensão, alegando que a norma contida no art. 16.º-g) do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal.
III.
Foi proferido despacho que considerou que a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cód. Proc. Civil. E sendo assim, o facto de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 122.º, nem do n.º 1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.
Por isso, foi julgado improcedente o incidente.
IV.
Recorreu a expropriada, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O presente agravo tem por objecto a decisão de fls. 656 a 658, onde se indefere a invocação de impedimento e suspeição do perito nomeado pela expropriante.
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Salvo melhor opinião, verifica-se impedimento, ou pelo menos, suspeição capaz de impossibilitar a avaliação por parte de tal perito.
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O perito é funcionário da entidade expropriante, que o nomeou como perito de parte.
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É aplicável também aos peritos de parte a alínea g) do art. 16.º do DL 125/2002, de 10.5.
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Só este regime de impedimentos aplicáveis a todos os peritos permite entender a referência que o mesmo faz a que "integrem ou não as listas referidas no art. 2.º".
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Mesmo que assim não se entendesse, dever-se-ia interpretar aquela norma de forma analógica ou, pelo menos, extensiva, conquanto as razões que presidem à mesma são de aplicar a todos os peritos.
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A interessada, para além do mais, entendeu que sempre o perito estaria abrangido pelas normas de suspeição aplicáveis em processo civil, em concreto a alínea g) do art. 127.º, ex vi do art. 571.º do CPC.
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Do despacho recorrido não se apreendem as razões que subjazem ao descartar daquela norma.
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Aquela norma deve ser interpretada por referência à necessidade de...
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