Acórdão nº 0631991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., LDA, na expropriação em que é expropriada, sendo expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., insurgiu-se contra a indicação do seu perito feita por esta, relativamente ao Eng. C………., por o mesmo ser funcionário da expropriante, entendendo que se encontra, por via disso, impedido de intervir na avaliação, quer por força do disposto no art. 16.º-g) do DL 125/2002, de 10.5, quer por a isso obstarem as disposições contidas nos art.s 122.º/1-c) e 127.º/1-g), ex vi do art. 571.º/1 do CPC.

II.

A expropriante pronunciou-se contra a dita pretensão, alegando que a norma contida no art. 16.º-g) do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal.

III.

Foi proferido despacho que considerou que a regra da al. g) do art. 16.º do DL 125/2002 só é aplicável aos peritos nomeados pelo tribunal, pelo que os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no Cód. Proc. Civil. E sendo assim, o facto de o perito em causa ser funcionário da expropriante não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 122.º, nem do n.º 1 do art. 127.º do CPC, aplicáveis por força do art. 571.º do mesmo diploma legal.

Por isso, foi julgado improcedente o incidente.

IV.

Recorreu a expropriada, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O presente agravo tem por objecto a decisão de fls. 656 a 658, onde se indefere a invocação de impedimento e suspeição do perito nomeado pela expropriante.

  1. Salvo melhor opinião, verifica-se impedimento, ou pelo menos, suspeição capaz de impossibilitar a avaliação por parte de tal perito.

  2. O perito é funcionário da entidade expropriante, que o nomeou como perito de parte.

  3. É aplicável também aos peritos de parte a alínea g) do art. 16.º do DL 125/2002, de 10.5.

  4. Só este regime de impedimentos aplicáveis a todos os peritos permite entender a referência que o mesmo faz a que "integrem ou não as listas referidas no art. 2.º".

  5. Mesmo que assim não se entendesse, dever-se-ia interpretar aquela norma de forma analógica ou, pelo menos, extensiva, conquanto as razões que presidem à mesma são de aplicar a todos os peritos.

  6. A interessada, para além do mais, entendeu que sempre o perito estaria abrangido pelas normas de suspeição aplicáveis em processo civil, em concreto a alínea g) do art. 127.º, ex vi do art. 571.º do CPC.

  7. Do despacho recorrido não se apreendem as razões que subjazem ao descartar daquela norma.

  8. Aquela norma deve ser interpretada por referência à necessidade de...

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