Acórdão nº 0632136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………..

deduziu os presentes embargos de executado contra C………, S.A.

, por apenso à execução que esta lhe moveu bem como ao seu marido D………., já falecido.

Pediu que se julguem procedentes os embargos e que se decrete a redução do pedido feito no requerimento executivo para o montante que estiver em dívida, acrescido dos juros vencidos, mas apenas contabilizados desde a citação legal, ou seja, desde 18/09/2003.

Como fundamento, alegou, em síntese, que o título dado à execução é uma livrança onde foram apostas as assinaturas dos executados, não tendo os demais elementos sido preenchidos pelos respectivos punhos.

Em Dezembro de 1996, o executado dirigiu-se a um E………. para comprar um motociclo, pelo preço de Esc. 1.436.000$00. Como não dispunha da totalidade do dinheiro, foram-lhe entregues documentos para preencher e assinar e assim pedir um crédito para aquisição do referido motociclo. Este crédito foi concedido pela exequente.

Juntamente com os documentos do contrato, os executados subscreveram uma livrança em branco, que foi preenchida nos demais elementos pela exequente. Tal título foi a garantia exigida pela exequente, que apenas seria accionada e utilizada no caso de falta de pagamento pontual por parte dos seus subscritores e após o envio prévio de comunicação a pedir a regularização de prestações eventualmente em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida. A executada, na qualidade de titular do contrato de crédito, não recebeu qualquer comunicação nesse sentido.

Os executados pagaram as prestações até Julho de 1997, por transferência bancária, tendo ainda a executada mulher procedido ao pagamento de mais cinco prestações através de vale postal.

Em Junho de 1998, representantes da exequente procederam ao levantamento da mota, tendo afirmado que, com a retoma do veículo, nada mais havia a exigir, informando apenas que não havia lugar à devolução das prestações entretanto pagas. A embargante confiou que tudo estava resolvido e que o contrato estaria extinto.

Na data da entrega da respectiva entrega à exequente, a mota encontrava-se em óptimo estado de conservação, tendo o valor comercial de Esc. 1.000.000$00, a que se deverá atender. Tendo em conta o número de prestações pagas e o valor comercial da mota, não pode ser exigido aos executados o valor inscrito na livrança.

A recuperação da mota, objecto do contrato, consubstancia o incumprimento definitivo por parte dos executados, tornando imediatamente exigíveis quaisquer valores em dívida e na sua totalidade. Não se percebe, assim, porque razão foi aposta na livrança a data de vencimento de 08/11/1999, que não traduz a realidade do presente contrato, nem reflecte qualquer convenção das partes quanto ao prazo de vencimento.

Os elementos inscritos na livrança são aleatórios, definidos exclusivamente pela exequente, sem o prévio acordo dos executados. Houve assim um preenchimento abusivo, quer em relação ao valor em dívida, quer em relação à data de vencimento da obrigação cartular.

Assim, só há lugar à contagem de juros desde a citação legal em 18/09/2003, e não desde data anterior.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a embargada e marido um contrato de crédito ao consumo, em 24/12/96, no valor de 1.436.000$00/€ 7.162,74. A embargante efectuou 11 prestações, no valor de 698.204$00/€ 3.482,63, em data anterior ao preenchimento da livrança pelo que as mesmas foram devidamente contabilizadas aquando do preenchimento da mesma. A livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes.

A mota só foi vendida em Agosto de 2001, rendendo a quantia de €1678,95, única quantia que há a abater à quantia exequenda.

A entrega da mota não consubstancia a recuperação do objecto do contrato nem tão pouco permite estabelecer a data da sua resolução, como pretende a embargante, pois o respectivo objecto é um financiamento. A data de vencimento aposta na livrança é a que resulta da prévia comunicação à embargante, como data limite para regularização da dívida, a qual foi feita por carta registada com aviso de recepção, comunicando a resolução do contrato e a data limite para pagamento da referida livrança.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença nestes termos: Em face de todo o exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos deduzidos por B………. e, consequentemente, reduzir a quantia exequenda - do processo executivo n.º …/04..TBETR - no montante correspondente € 1678,95 (mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), e ainda considerar como escrito na data de vencimento da livrança dada à execução a data de 06/01/2000, com a consequente redução dos juros liquidados na mesma execução.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a embargante, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. As duas questões principais a apreciar e decidir no presente recurso, são: - A data que deveria constar da livrança como sendo a do seu vencimento, para efeitos de contagem de juros; - O valor que deveria ser atribuído ao veículo para efeitos de amortização da quantia exequenda, considerando que a retoma do veículo não foi considerada no momento do preenchimento da livrança; 2. Resultou provado e aliás resulta da douta sentença recorrida, que houve um preenchimento incorrecto da livrança dada à execução, com violação do pacto de preenchimento (a livrança só deveria ser preenchida se anteriormente fosse efectuada uma comunicação a pedir a regularização das prestações em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida).

  1. A embargante não recebeu qualquer comunicação a solicitar a regularização da...

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