Acórdão nº 0632164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em acção declarativa, que correu termos pela .ª Vara Cível do Porto, em 15 de Julho de 2005, foi B………., SA, condenada a pagar a C………., Lda, € 145.121,58, acrescida de juros de mora às taxas aplicáveis às empresas comerciais.

A "B………., SA" interpôs recurso da sentença e requer que ao recurso seja fixado o efeito suspensivo, nos termos do artigo 692º/1 do CPC (na redacção do DL 329-A/95).

Na sequência, foi proferido despacho a admitir o recurso e sendo-lhe fixado o efeito suspensivo (por aplicação do artigo 692º/1 do CPC, na redacção anterior à do DL 38/03, por se entender ser a aplicável).

Notificada da admissão do recurso, a "C………., Lda" vem reagir à fixação do efeito suspensivo e pede a reforma do despacho, por ser aplicável a norma do artigo 692/1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03, devendo atribuir-se ao recuso o efeito devolutivo, ao que a "B………., SA" se opôs.

Seguidamente, a Exma Senhora Juiz, ao abrigo dos arts. 669º/2, a), e 666º/3, do CPC, "reformou" o despacho de admissão do recurso, decidindo "por ter legitimidade, estar em tempo e ser admissível, admite-se o recurso interposto a fls. 1308, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo: arts. 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, 691º nº 1 e 692º nº 1, todos do CPC.

Nos termos do art. 692º nº 3 do CPC, o efeito do recurso pode vir a ser alterado pois o pretendido efeito suspensivo é condicionado à efectiva prestação de caução.

Para o efeito, concede-se à ré, o prazo de dez dias." 2) Na sequência, e por apenso, veio a recorrente requerer e oferecer prestação de caução por garantia bancária e requer que ao recurso (de apelação) seja atribuído aquele efeito (suspensivo).

Notificada, a requerida "C………., Lda" pede que se indefira o requerido, alegando que nenhum facto é alegado que demonstre que a execução da sentença causa à requerente prejuízo considerável.

Após, a Mma Juiz, julgando procedente a oposição, indeferiu a prestação de caução porque a "requerente limitou-se a invocar o prejuízo e não alegou quaisquer factos demonstrativos pelo que ficou impedida de os provar, pelo que por falta do requisito da ocorrência de prejuízo considerável, não pode a pretensão da requerente obter acolhimento".

3) Inconformada, recorre a requerente "B………., SA" dessa decisão, sendo o recurso admitido como agravo (a que, correctamente, foi atribuído efeito suspensivo).

Alega e conclui: "A - o douto despacho que concedeu prazo para a prestação de caução constitui caso julgado formal (artigo 672º do C.P.C.) tendo força obrigatória dentro do processo, por se tratar de matéria recorrível através de recurso de agravo que não foi interposto por qualquer das partes.

B - Tal decisão resolveu implicitamente a questão da suficiência ou não da alegação dos prejuízos, anteriormente questionada pela C………., LDA, e que de resto vieram a ser concretizados no requerimento que capeou a junção da garantia bancária.

C - Não podia o douto...

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