Acórdão nº 0632423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
"B………., S.A.", instaurou, em 28/02/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, execução ordinária hipotecária para pagamento da quantia de 111.155,53 Euros, acrescida de juros vincendos, contra C………., D………., E………. e F………., na qual veio a ser penhorado por termo datado de 13/05/2004 o imóvel (fracção autónoma) sobre que incidia a hipoteca e pertencente à 1ª executada.
-
Na pendência da execução a exequente, por requerimento de 2/11/2004, informou nos autos que tinha autorizado o expurgo da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, mediante o pagamento de 82.250 Euros, que havia recebido, e que se encontrava em negociações com os executados com vista ao pagamento do remanescente, e requereu que fosse dada sem efeito a penhora, que não tinha chegado a ser objecto de registo e que lhe fosse concedido prazo não inferior a 60 dias para junção do acordo de pagamento.
-
Através de requerimento de 22/04/05, depois de informar não ter logrado obter acordo de pagamento da dívida exequenda remanescente, requereu o prosseguimento da execução nomeando à penhora um imóvel (fracção autónoma) propriedade dos executados E………. e F………. .
-
Sobre esse despacho incidiu o despacho do seguinte teor: "Atendendo ao princípio da suficiência da penhora e mostrando-se já penhorado um bem imóvel (cfr. fls. 131), indefere-se, ao menos por ora, o requerido".
-
Na sequência desse despacho, a exequente, através de requerimento de 6/06/05, reiterando o teor dos referidos em 2. e 3., a que acrescentou que, com o valor recebido (82.250 Euros), havia expurgado a hipoteca, requereu, de novo, que fosse dada sem efeito a penhora do imóvel e que a execução prosseguisse com a penhora do imóvel nomeado, o que foi indeferido por se ter considerado encontrar-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação do despacho referido em 4.
-
Desse despacho agravou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Na acção executiva da qual procede o presente recurso foi penhorado, nos termos do artº 835º do CPC, um imóvel que garantia, em parte, a dívida exequenda.
-
: Em resultado de negociações havidas entre a exequente e a executada, devedora proprietária do imóvel, foi expurgada a hipoteca incidente sobre o mesmo, mediante o pagamento à exequente da quantia de 82.250 Euros, proveniente do produto da sua venda extrajudicial a terceiros, aliás, na sequência de criteriosa avaliação do imóvel pelos serviços...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO