Acórdão nº 0632423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B………., S.A.", instaurou, em 28/02/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, execução ordinária hipotecária para pagamento da quantia de 111.155,53 Euros, acrescida de juros vincendos, contra C………., D………., E………. e F………., na qual veio a ser penhorado por termo datado de 13/05/2004 o imóvel (fracção autónoma) sobre que incidia a hipoteca e pertencente à 1ª executada.

  2. Na pendência da execução a exequente, por requerimento de 2/11/2004, informou nos autos que tinha autorizado o expurgo da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, mediante o pagamento de 82.250 Euros, que havia recebido, e que se encontrava em negociações com os executados com vista ao pagamento do remanescente, e requereu que fosse dada sem efeito a penhora, que não tinha chegado a ser objecto de registo e que lhe fosse concedido prazo não inferior a 60 dias para junção do acordo de pagamento.

  3. Através de requerimento de 22/04/05, depois de informar não ter logrado obter acordo de pagamento da dívida exequenda remanescente, requereu o prosseguimento da execução nomeando à penhora um imóvel (fracção autónoma) propriedade dos executados E………. e F………. .

  4. Sobre esse despacho incidiu o despacho do seguinte teor: "Atendendo ao princípio da suficiência da penhora e mostrando-se já penhorado um bem imóvel (cfr. fls. 131), indefere-se, ao menos por ora, o requerido".

  5. Na sequência desse despacho, a exequente, através de requerimento de 6/06/05, reiterando o teor dos referidos em 2. e 3., a que acrescentou que, com o valor recebido (82.250 Euros), havia expurgado a hipoteca, requereu, de novo, que fosse dada sem efeito a penhora do imóvel e que a execução prosseguisse com a penhora do imóvel nomeado, o que foi indeferido por se ter considerado encontrar-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação do despacho referido em 4.

  6. Desse despacho agravou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Na acção executiva da qual procede o presente recurso foi penhorado, nos termos do artº 835º do CPC, um imóvel que garantia, em parte, a dívida exequenda.

    1. : Em resultado de negociações havidas entre a exequente e a executada, devedora proprietária do imóvel, foi expurgada a hipoteca incidente sobre o mesmo, mediante o pagamento à exequente da quantia de 82.250 Euros, proveniente do produto da sua venda extrajudicial a terceiros, aliás, na sequência de criteriosa avaliação do imóvel pelos serviços...

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