Acórdão nº 0632549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. e C………. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra D………., pedindo a condenação da Ré a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, bem como a pagar às AA. a quantia de € 3.214,63 e ainda a que resultar do somatório das rendas entretanto vencidas.
Alegaram ser donas de uma fracção autónoma arrendada à Ré pelo anterior dono da mesma, antecessor das AA. e em cuja herança sucederam, sendo que a Ré se encontra em dívida relativamente a muitas rendas mensais.
A Ré contestou, dizendo que deixou de pagar as rendas porque, tendo pago as correspondentes aos meses de Janeiro a Março de 2002, solicitou os recibos de quitação e as AA. nunca lhos entregaram. Alegou, ainda, que sofre de graves dificuldades financeiras, não podendo pagar as rendas, pelo que recorreu ao apoio da SS, a fim de obter um subsídio de renda, o qual não pôde conseguir por não dispor dos recibos comprovativos do montante que paga.
As AA. responderam, afirmando não se encontrar em mora, visto que emitiram e enviaram por carta, para o locado, os recibos relativos às quantias pagas pela Ré, mas ainda que assim não tivesse acontecido, esta podia fazer prova do pagamento mediante a exibição dos talões de depósito na conta bancária da 2.ª Ré, onde as rendas devem ser depositadas.
II.
Foi dispensada a audiência preliminar.
Lavrou-se saneador.
Não se fixou a base instrutória, por se entender que a matéria de facto controvertida se reveste de manifesta simplicidade.
III.
Na fase da instrução as AA. requereram se decretasse o despejo imediato da Ré, por esta não ter pago nem depositado as rendas devidas na pendência da causa.
A Ré respondeu, dizendo que tendo invocado a mora das AA. por falta de emissão de recibos das rendas, tal constitui impedimento à procedência do pedido de despejo imediato.
Para a hipótese de não acatamento das razões invocadas, pediu o diferimento da desocupação do locado, atenta a sua situação económica, na medida em que de outra forma se verá colocada na rua, sem qualquer local onde se acolher.
As AA. vieram impugnar tudo o alegado pela Ré e, sem prescindir, para a hipótese de ser atendido o pedido da mesma de diferimento da desocupação do locado, invocando o art. 106.º do RAU, pediram a notificação do Fundo de Socorro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a fim de pagar todas as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora.
Foi proferido despacho que admitiu o pedido da Ré de diferimento da desocupação, nos termos do art. 105.º do RAU, afastando o conhecimento nesta fase do pedido de despejo imediato feito pelas AA.
IV.
Teve lugar a produção de prova relativamente ao incidente de diferimento da desocupação, bem como o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decretou a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, condenando-se a Ré a despejar o locado no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença e ainda no pagamento às AA. das rendas vencidas desde Abril de 2002 a Fevereiro de 2005, no montante de € 3.571,75, bem como no pagamento da quantia mensal de € 102,05 até efectivo despejo, sem prejuízo do disposto no art. 105.º/5 do RAU.
V.
Recorreram a Ré e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
A.
Conclusões do recurso da Ré: 1.ª. O ónus da prova da emissão de recibos de renda e da respectiva entrega ao arrendatário caberá ao senhorio...
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