Acórdão nº 0632677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….

, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Janeiro de 2006, nos autos de Promoção e Protecção, instaurados pelo Magistrado do Ministério Público no interesse da menor C………., nascida em 25 de Dezembro de 2002, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- No caso "sub judicie" não deve aplicar-se a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção.

2- O artº 38º-A da L nº 147/99 de 1 de Setembro, faz depender a aplicação desta medida de protecção da verificação de alguma das situações previstas no artº 1978º do Código Civil. No caso concreto não se verifica nenhuma das situações do nº 1 do artº 1978 do Código Civil.

3- Em nosso entender, parece que se verifique a situação do nº 1 al. c) do artº 1978 do Código Civil têm que verificar-se cumulativamente três requisitos, não se verificando um deles cai por terra a aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção. No caso concreto falha o requisito do manifesto desinteresse, já que a dada altura do douto acórdão recorrido se diz "é certo, que não ocorre completo desinteresse por parte da mãe, na medida em que as visitas lá se foram efectuando".

4- Esta mãe nunca se desinteressou da sua filha a comprová-lo está a informação social que consta deste processo, onde se diz que a mãe tem grande afectividade com a filha e sobretudo vontade de deixar as drogas.

5- Falecendo este requisito do manifesto desinteresse cai por terra a aplicação da medida de promoção e protecção aplicada ao caso concreto.

Requereu a revogação da decisão recorrida.

Nas contra-alegações o Magistrado do Ministério Público considerou que a decisão recorrida deve ser mantida por ter feito correcta aplicação da lei.

Estes autos foram iniciados por iniciativa do Magistrado do Ministério Público quando em Abril de 2003 a menor C………. foi socorrida na Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa do CAT de Bragança que verificou que a criança apresentava um precário estado de saúde.

Ao dar entrada Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa dos Serviços de Segurança Social, a menor apresentava ser "notoriamente uma criança negligenciada" com lesões cutâneas extensas na região nadegueira, perineal, abdominal inferior, axial e retroauricular, tendo na hemiface direita duas lesões circulares (…) sugestivas de possível queimadura causada por cigarro (que a mãe confirmou…).

Nascida em 25 de Dezembro de 2002, seis meses depois ainda não havia sido registada. Os pais são toxicodependentes, sem hábitos de trabalho ou higiene. A mãe da menor tem mais três filhos que foram confiados à avó paterna por a mãe os negligenciar.

Em 8 de Abril de 2003 a menor foi confiada provisoriamente a uma Instituição, onde se manteve até à decisão recorrida.

Entre Julho de 2004 e Julho de 2005, do processo consta apenas um conflito de competência.

Em Outubro de 2005, a situação dos progenitores da menor não tinha sofrido qualquer alteração, pelo que foi solicitado pelo Magistrado do Ministério Público, em 31 de Outubro de 2005 a realização de um debate judicial, com vista à substituição da medida decretada pela de confiança a pessoa idónea, na vertente de colocação sob a guarda de candidato seleccionado para adopção.

Cumpridos os trâmites legais, foi proferida a decisão recorrida.

Estão provados os seguintes factos: - A menor C………. nasceu em 25 de Dezembro de 2002, filha de B………. e de E………. . _______________________________________ - Ambos os progenitores foram...

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