Acórdão nº 0632677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….
, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Janeiro de 2006, nos autos de Promoção e Protecção, instaurados pelo Magistrado do Ministério Público no interesse da menor C………., nascida em 25 de Dezembro de 2002, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- No caso "sub judicie" não deve aplicar-se a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção.
2- O artº 38º-A da L nº 147/99 de 1 de Setembro, faz depender a aplicação desta medida de protecção da verificação de alguma das situações previstas no artº 1978º do Código Civil. No caso concreto não se verifica nenhuma das situações do nº 1 do artº 1978 do Código Civil.
3- Em nosso entender, parece que se verifique a situação do nº 1 al. c) do artº 1978 do Código Civil têm que verificar-se cumulativamente três requisitos, não se verificando um deles cai por terra a aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção com vista a futura adopção. No caso concreto falha o requisito do manifesto desinteresse, já que a dada altura do douto acórdão recorrido se diz "é certo, que não ocorre completo desinteresse por parte da mãe, na medida em que as visitas lá se foram efectuando".
4- Esta mãe nunca se desinteressou da sua filha a comprová-lo está a informação social que consta deste processo, onde se diz que a mãe tem grande afectividade com a filha e sobretudo vontade de deixar as drogas.
5- Falecendo este requisito do manifesto desinteresse cai por terra a aplicação da medida de promoção e protecção aplicada ao caso concreto.
Requereu a revogação da decisão recorrida.
Nas contra-alegações o Magistrado do Ministério Público considerou que a decisão recorrida deve ser mantida por ter feito correcta aplicação da lei.
Estes autos foram iniciados por iniciativa do Magistrado do Ministério Público quando em Abril de 2003 a menor C………. foi socorrida na Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa do CAT de Bragança que verificou que a criança apresentava um precário estado de saúde.
Ao dar entrada Unidade Pediátrica do Hospital Distrital de Bragança, por iniciativa dos Serviços de Segurança Social, a menor apresentava ser "notoriamente uma criança negligenciada" com lesões cutâneas extensas na região nadegueira, perineal, abdominal inferior, axial e retroauricular, tendo na hemiface direita duas lesões circulares (…) sugestivas de possível queimadura causada por cigarro (que a mãe confirmou…).
Nascida em 25 de Dezembro de 2002, seis meses depois ainda não havia sido registada. Os pais são toxicodependentes, sem hábitos de trabalho ou higiene. A mãe da menor tem mais três filhos que foram confiados à avó paterna por a mãe os negligenciar.
Em 8 de Abril de 2003 a menor foi confiada provisoriamente a uma Instituição, onde se manteve até à decisão recorrida.
Entre Julho de 2004 e Julho de 2005, do processo consta apenas um conflito de competência.
Em Outubro de 2005, a situação dos progenitores da menor não tinha sofrido qualquer alteração, pelo que foi solicitado pelo Magistrado do Ministério Público, em 31 de Outubro de 2005 a realização de um debate judicial, com vista à substituição da medida decretada pela de confiança a pessoa idónea, na vertente de colocação sob a guarda de candidato seleccionado para adopção.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida a decisão recorrida.
Estão provados os seguintes factos: - A menor C………. nasceu em 25 de Dezembro de 2002, filha de B………. e de E………. . _______________________________________ - Ambos os progenitores foram...
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