Acórdão nº 0632709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. apresentou requerimento de injunção contra C………., LDª.
Pediu o pagamento da quantia de € 4.304,09, assim discriminada: € 4.064,44 de capital, € 239,65 de juros de mora à taxa de 7% entre 03.02.03 e 30.04.03 e à taxa de 4% entre 01.05.03 e a data da entrada do requerimento de injunção e € 89,00 de taxa de justiça paga.
Como fundamento, invocou "Mandato Jurídico. Nota de despesas e honorários 03/014 de 31.01.03. Nota de despesas e honorários 03/224 de 15.10.03".
A requerida deduziu oposição, defendendo-se por impugnação.
De seguida, os autos foram remetidos à distribuição como acção com forma de processo sumário.
A requerente apresentou resposta, na qual reduziu o pedido para o montante de € 2.221,19, correspondente ao capital e juros vencidos até à data da entrada do requerimento de injunção.
Finalmente, foi proferida decisão que decretou a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo e absolveu a requerida da instância.
Inconformada, a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A aqui agravante recorreu ao procedimento de injunção como meio de obter o pagamento de duas notas de despesas e honorários.
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- Deduzida oposição pela agravada, foi a acção distribuída, e veio o Ilustríssimo Magistrado a decidir verificar-se um erro de forma, acarretando a nulidade de todo o processado e a absolvição da requerida da instância.
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- Discordando da posição do Ilustríssimo Magistrado e inconformada com a sentença que põe termo ao processo sem conhecer do mérito da causa, vem a agravante alegar o facto de o caso sub judice se enquadrar nas situações em que o artº 7º do DL 269/98 de 01.09 admite o recurso ao referido procedimento.
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- Desde logo, estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato (artº 1º do Diploma Preambular e artº 7º do DL 268/98), já que está em causa o pagamento de uma determinada quantia, que tem por base a prestação de serviços ao abrigo de um contrato de mandato. Mesmo que se entenda que o montante reclamado inviabiliza o recurso à injunção baseado no facto de se tratar de obrigação pecuniária, já que - só na resposta à contestação é que a agravante corrigiu o montante reclamado para valor inferior à alçada da 1ª instância e - a alteração operada pelo DL 107/05 de 01.07 só se aplica às acções entradas a partir de 15.09.05, sempre se considerará que 5ª - A prestação de serviços ao abrigo do contrato de mandato se enquadra no conceito de transacção comercial que, na visão do DL 32/03 de 17.02, significa "qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração", entendendo-se que empresa é "qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular". Assim, sempre será admissível o recurso à injunção nos...
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