Acórdão nº 0632709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. apresentou requerimento de injunção contra C………., LDª.

Pediu o pagamento da quantia de € 4.304,09, assim discriminada: € 4.064,44 de capital, € 239,65 de juros de mora à taxa de 7% entre 03.02.03 e 30.04.03 e à taxa de 4% entre 01.05.03 e a data da entrada do requerimento de injunção e € 89,00 de taxa de justiça paga.

Como fundamento, invocou "Mandato Jurídico. Nota de despesas e honorários 03/014 de 31.01.03. Nota de despesas e honorários 03/224 de 15.10.03".

A requerida deduziu oposição, defendendo-se por impugnação.

De seguida, os autos foram remetidos à distribuição como acção com forma de processo sumário.

A requerente apresentou resposta, na qual reduziu o pedido para o montante de € 2.221,19, correspondente ao capital e juros vencidos até à data da entrada do requerimento de injunção.

Finalmente, foi proferida decisão que decretou a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo e absolveu a requerida da instância.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A aqui agravante recorreu ao procedimento de injunção como meio de obter o pagamento de duas notas de despesas e honorários.

  1. - Deduzida oposição pela agravada, foi a acção distribuída, e veio o Ilustríssimo Magistrado a decidir verificar-se um erro de forma, acarretando a nulidade de todo o processado e a absolvição da requerida da instância.

  2. - Discordando da posição do Ilustríssimo Magistrado e inconformada com a sentença que põe termo ao processo sem conhecer do mérito da causa, vem a agravante alegar o facto de o caso sub judice se enquadrar nas situações em que o artº 7º do DL 269/98 de 01.09 admite o recurso ao referido procedimento.

  3. - Desde logo, estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato (artº 1º do Diploma Preambular e artº 7º do DL 268/98), já que está em causa o pagamento de uma determinada quantia, que tem por base a prestação de serviços ao abrigo de um contrato de mandato. Mesmo que se entenda que o montante reclamado inviabiliza o recurso à injunção baseado no facto de se tratar de obrigação pecuniária, já que - só na resposta à contestação é que a agravante corrigiu o montante reclamado para valor inferior à alçada da 1ª instância e - a alteração operada pelo DL 107/05 de 01.07 só se aplica às acções entradas a partir de 15.09.05, sempre se considerará que 5ª - A prestação de serviços ao abrigo do contrato de mandato se enquadra no conceito de transacção comercial que, na visão do DL 32/03 de 17.02, significa "qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração", entendendo-se que empresa é "qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular". Assim, sempre será admissível o recurso à injunção nos...

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