Acórdão nº 0633118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., Lda deduziu embargos de terceiro por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que C………., S.A. move a D………. e mulher E………., alegando que é, por seu turno, exequente nos autos de execução em que é executada F………., Lda. Ora, na execução movida pela C………, S.A. a D………. e E………. foi penhorado o estabelecimento comercial pertencente à sociedade executada pela embargante, sem que esta tenha reagido a essa penhora, o que podia ter feito mediante embargos de terceiro, já que os executados pela C………., S.A. não são donos do estabelecimento penhorado. No entanto, nada fez. Sendo a embargante credora da sociedade F………., Lda, tem interesse directo na manutenção do seu património, pelo que se substitui processualmente à dita sociedade, exercendo o seu direito processual.

Pede que os presentes embargos de terceiro sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a sua legitimidade para se substituir à sociedade referida, que é sua devedora e tem a posição de terceiro na execução movida pela C………., S.A., suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se a restituição do estabelecimento comercial penhorado à posse de F………., Lda, nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, ou o levantamento imediato da penhora.

II.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por considerar haver ilegitimidade activa da embargante.

III.

Recorreu a embargante, concluindo como segue a sua alegação: 1. Nos autos de execução a que estes estão apensos é exequente C………., S.A. e são executados D………. e E………. .

  1. Naqueles autos foi penhorado o estabelecimento comercial registado em nome da sociedade F………., Lda, que é terceiro em relação aos referidos exequente e executados.

  2. O estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, é um bem essencial à vida de qualquer sociedade.

  3. Vendo o seu património ofendido deste modo para garantia de pagamento de dívida alheia, a sociedade F………., Lda não o defendeu através de embargos de terceiro, como podia e devia - art.s 351.º e ss. do CPC.

  4. A ora recorrente é credora desta sociedade, logo, é directamente interessada em que a sua devedora actue no sentido de defender o seu património, afectado de modo essencial pela referida penhora.

  5. Pelo que a legitimidade da recorrente é uma legitimidade directa, decorrente da sub-rogação da sociedade terceira que viu o seu património atacado e não actuou - art. 606.º do CC.

  6. E tendo em conta a importância do...

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