Acórdão nº 0633118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., Lda deduziu embargos de terceiro por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que C………., S.A. move a D………. e mulher E………., alegando que é, por seu turno, exequente nos autos de execução em que é executada F………., Lda. Ora, na execução movida pela C………, S.A. a D………. e E………. foi penhorado o estabelecimento comercial pertencente à sociedade executada pela embargante, sem que esta tenha reagido a essa penhora, o que podia ter feito mediante embargos de terceiro, já que os executados pela C………., S.A. não são donos do estabelecimento penhorado. No entanto, nada fez. Sendo a embargante credora da sociedade F………., Lda, tem interesse directo na manutenção do seu património, pelo que se substitui processualmente à dita sociedade, exercendo o seu direito processual.
Pede que os presentes embargos de terceiro sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a sua legitimidade para se substituir à sociedade referida, que é sua devedora e tem a posição de terceiro na execução movida pela C………., S.A., suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se a restituição do estabelecimento comercial penhorado à posse de F………., Lda, nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, ou o levantamento imediato da penhora.
II.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por considerar haver ilegitimidade activa da embargante.
III.
Recorreu a embargante, concluindo como segue a sua alegação: 1. Nos autos de execução a que estes estão apensos é exequente C………., S.A. e são executados D………. e E………. .
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Naqueles autos foi penhorado o estabelecimento comercial registado em nome da sociedade F………., Lda, que é terceiro em relação aos referidos exequente e executados.
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O estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, é um bem essencial à vida de qualquer sociedade.
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Vendo o seu património ofendido deste modo para garantia de pagamento de dívida alheia, a sociedade F………., Lda não o defendeu através de embargos de terceiro, como podia e devia - art.s 351.º e ss. do CPC.
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A ora recorrente é credora desta sociedade, logo, é directamente interessada em que a sua devedora actue no sentido de defender o seu património, afectado de modo essencial pela referida penhora.
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Pelo que a legitimidade da recorrente é uma legitimidade directa, decorrente da sub-rogação da sociedade terceira que viu o seu património atacado e não actuou - art. 606.º do CC.
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E tendo em conta a importância do...
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