Acórdão nº 0633119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B………., residente na Rua ………., n.º .., Porto, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra "Caixa Geral de Aposentações", com sede na ………., n.º …, Lisboa, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe mensalmente a pensão que lhe for devida, em face da impossibilidade da herança deixada por C………., que foi beneficiário da Ré, suportar a prestação de alimentos de que carecia.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora já ter sido reconhecida como herdeira hábil, com direito a receber alimentos, da herança do referido C………., com quem havia vivido em economia comum, como se marido e mulher fossem, durante mais de dois anos antes da morte daquele, não dispondo de meios suficientes para prover ao seu sustento, nem existindo familiares seus com possibilidades de arcarem para o seus sustento, assim se verificando todas as condicionantes legais para beneficiar de pensão de sobrevivência prevista no domínio do Estatuto do Funcionalismo Público.

Citada a Ré para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, além do mais, arguiu a excepção de incompetência relativa do tribunal, em razão do território, para conhecer do litígio, posto dever considerar-se competente para o efeito o tribunal da sua sede, em obediência à regra geral constante dos arts. 85, n.º 1 e 86, n.º 2, ambos do CPC, ou seja, as Varas Cíveis de Lisboa.

A Autora replicou, rejeitando a procedência da dita excepção, dado à situação em discussão nos autos ser aplicável a norma constante do art. 74, n.º 1, do CPC, por estar em causa o cumprimento de uma obrigação de que se reclama credora, sendo ela de natureza pecuniária, assim lhe estando facultado a introdução da lide no tribunal correspondente ao local onde aquela devia ser cumprida, no caso as Varas Cíveis do Porto, área da sua residência.

Findos os articulados, foi tomada posição quanto ao mencionado incidente de incompetência relativa, decidindo-se que os tribunais competentes, em razão do território, para conhecer do litígio eram as Varas Cíveis de Lisboa e não as do Porto, onde aquele foi intentado pela Autora.

Inconformada com o decidido no aspecto em referência, interpôs recurso de agravo a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo julgar-se competente para conhecer da acção o tribunal (Vara Cível do Porto) recorrido.

A Ré não respondeu a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento...

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