Acórdão nº 0633356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B…….. instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra C……. e mulher D…….. e E……. e mulher F……., pedindo a sua condenação a: a) - ver declarado incumprimento culposo do contrato bilateral oneroso celebrado entre eles e o Autor, adquirindo comparticipação num bem - a quota de 2.485.000$00, no capital social de dois milhões e quinhentos mil escudos de "G……., Ldª" -, sem que os RR. tenham efectuado o pagamento da contrapartida acordada para tal; b) - ver declarado que era representado por Autor e RR como essencial para o Autor que a alienação desse bem - a quota na "H……." - deveria ter como contrapartida bens imobiliários, a adquirir pelos RR. a terceiro; c) - ver declarado que o valor mínimo atribuído à quota objecto do contrato entre Autor e RR. era de 6.770.000$00, em 15.10.1980.

d) - ver declarado que o valor mínimo dos imóveis, em 10.12.1990, era de 24.000.000$00; e) - ver declarado que, interpelados em 7 de Outubro de 1993, os RR. mais uma vez recusaram cumprir a sua prestação, pelo que entraram em mora; f) - ver declarada comunhão das dívidas aos cônjuges dos RR.

g) - Todos a pagarem a quantia de 79.807,66 €, correspondente a 16.000.000$00, ou quando menos, de 29.239,53 €, correspondentes a 5.862.000$00, com referência a 7 de Outubro de 1993; - bem como, juros vencidos e vincendos à taxa legal, em cada momento, sobre o capital de € 79.807,66, desde vencimento até integral pagamento, mas fixando - se o seu montante, no momento, em € 24.294,33 correspondente ao periodo decorrido desde 31 de Outubro de 1999 até ao presente.

O autor alegou, em síntese, que: - por escritura pública de 30.08.1979, lavrada no 6° Cartório Notarial do Porto, autor e RR. acordaram constituir uma sociedade cujo objecto era "adquirir quotas ou participações de capital de outras empresas, circunscrevendo a sua actividade, à gestão dos seus interesses nas sociedades participadas", sociedade que veio a tomar a designação de "I………." com sede na Rua da ….., n.° ….. .

- para a constituição dessa "holding", cuja denominação,incorpora os nomes dos iniciais três sócios, estes transfeririam, e por um dado valor, posições sociais em sociedades que tinham interesse para a dinâmica do grupo,sendo que, no caso do Autor, este cederia, pelo valor declarado de 6.770.000$00, a sua posição de 2.485.000$00 no capital social de dois milhões e quinhentos mil escudos de "G……, Lda.", sociedade por quotas com sede em Ermesinde, Valongo, com a denominação social de "H……", como veio a acontecer por escritura de 15.4.1980, outorgada no 3° Cartório Notarial do Porto; -por sua vez o Réu E……. transferiria a sua posição societária maioritária no capital social da "J……., Lda.", com sede em Lousada, Vila Nova de Famalicão, e uma quota de dez mil escudos, no capital social e dois milhões e quinhentos mil escudos, da G……., Lda.", acima referenciada; - na execução desse acordo, e pela facilidade que representava para o Réu C……. assegurar o pagamento em espécie, ficou assente que a posição do Autor na referida "H……" seria transferida por um valor aproximado de 6.770.000$00 e esse preço seria pago pelos demais contraentes; -que, todavia, acordaram viesse a ser assumido pela própria "I……", que, para tanto, celebraria com a sociedade "L……., Lda.", de que o Réu C…… era titular maioritário e gerente com poderes para obrigar, cinco contratos - promessa relativo a 5 fracções, duas sitas na Rua da ……. nesta cidade, e três em …….. - Rio Tinto, contratos outorgados em 17.04.80; Na contestação os réus invocaram a excepção da prescrição do direito reclamado pelos autores, argumentando que o contrato em que os autores parecem querer fundamentar o seu pedido terá sido celebrado em 1979 ou 1980 e, portanto, desde a sua celebração decorreram mais de 20 anos, sendo que os autores nas várias acções que interpuseram contra os réus nunca invocaram semelhante acordo ou contrato.

Na resposta os autores alegam que não se pode falar em prescrição uma vez que pelo menos em 1993 o autor falava de um crédito emergente de um incumprimento contratual e que o incumprimento se discutira após 1986,o que fez interromper a prescrição.

Depois de uma primeira decisão sobre falta de causa de pedir na petição inicial, sobre a qual foi interposto recurso de agravo, este Tribunal da Relação deu-lhe provimento e mandou prosseguir os autos.

Veio então a ser proferido despacho saneador onde se julgou provada e procedente a excepção da prescrição e, em consequência, por prescrição do direito invocado na acção, absolveram-se os réus dos pedidos.

Inconformado com o decidido o autor recorreu, tendo concluído as suas alegações,pela forma seguinte: a) - Dizer-se, como na douta decisão, que "a citação dos réus em qualquer das outras acções não teve a consequência de interromper o prazo de prescrição do (diferente) direito que nesta acção os autores vêm agora pretender exercer", por assentarem em causas de pedir DIFERENTES desta, donde os direitos naquelas invocados serem DIFERENTES do ora invocado, é fazer errada interpretação do artigo 323° C.C.

b) - O direito de crédito pode exercer-se através da alegação de diferente causa de pedir, como prevê - e aceita - o artigo 498° n.1 C.P.C.

c) - A interrupção da prescrição basta-se com a prática de "actos judiciais" que exprimam intenção bastante de exercer um direito, cuja génese é o mesmo contrato, "atípico" que seja, desde que o devedor seja feito ciente, directa ou indirectamente, de tal propósito, cfr. Ac. S.T.J de 27.01.2003 e 5.04.79, in R.L.J. Ano 112, págs. 290 e ss. e Prof. Dias Marques, in Prescrição Extintiva, p. 198 (supra art. 45º).

Termos em que, na procedência do recurso, embora com ténue esperança de reparação do mesmo, se espera JUSTIÇA Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

A)Por escritura pública celebrada no dia 30 de Agosto de 1979 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade comercial por quotas I………, Ldª .

B)Essa sociedade foi constituída com o capital social de 200.000$00, dividido em três quotas, sendo uma no valor nominal de 100.000$00 de C…….., outra no valor nominal de 50.000$00 de E…….. e a última no valor nominal de 50.000$00 de B……. .

C)Por escritura pública celebrada no 3º Cartório Notarial do Porto em 15 de Abril de 1980, B……. declarou ceder à sociedade I……., Ldª " a sua quota no capital social da sociedade "G………" com o valor nominal de 2.485.000$00, pelo preço de 6.770.000$00.

D)Na altura da efectivação desse contrato foi acordado entre B…… e a I……, Ldª" que o preço da aquisição seria pago não em numerário mas através de troca directa, tudo com o conhecimento e o consentimento de C……. e de E……. .

E)Para esse efeito, C….. entregou vários contratos promessa de compra e venda de prédios urbanos na altura em construção pela sociedade L…., Ldª".

  1. A sociedade I….., Ldª" comprometeu-se a entregar a B…… e mulher como forma de pagamento integral da cessão da quota no capital social da sociedade G…… as 5 fracções aludidas nesses contratos promessa.

  2. Por documento escrito intitulado "contrato de fiança " e datado de 15 de Abril de 1980, a sociedade "I….., Ldª " assumiu perante a sociedade "L……., Ldª " a obrigação principal de lhe pagar a quantia de 8.795.000$00, titulada por cinco letras, nos valores de 1.975.000$00, 2.160.000$00, 1.625.000$00, 1.625.000$00 e 1.410.000$00, sacadas por esta sociedade e aceites de B…… .

  3. No mesmo documento, C….., E…… e B……. declararam garantir pessoal e solidariamente, com renúncia ao benefício de excussão prévia, perante a sociedade "L……, Ldª" o cumprimento assumido no documento pela sociedade I….., Ldª".

  4. Por sua vez a sociedade L….., Ldª" declarou aceitar a fiança de C……., de E…… e de B……. constantes do contrato em favor deste último ao contrato de venda de cinco fracções urbanas dos prédios sitos Rua da ….. nº …., no Porto (duas fracções) e na Rua ……, em Rio Tinto (três fracções).

  5. Por documentos escritos com data de 17 de Abril de 1980 a sociedade comercial L……., Ldª", representada pelo seu sócio gerente C……., declarou prometer vender a B…… e mulher e estes declararam prometer comprar cinco fracções autónomas de prédios em construção na Rua da ….. nº …., no Porto (duas fracções) e na Rua ……, em Rio Tinto (três fracções), respectivamente pelos preços de 2.160.000$00, 2.075.000$00, 1.625.000$00, 1.625.000$00 e 1.410.000$00.

  6. Consta dos documentos que para pagamento de parte dos preços de cada uma das fracções, os promitentes-compradores entregaram no acto "aceite comercial, devidamente assinado "...

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