Acórdão nº 0633469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, J.M.V. - B…….., S.A., com sede na Rua ……, n.º ….., ……, Gondomar, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C…….. E MULHER D………, residentes na Travessa …….., …./….., Valongo.

Pede: Que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre ambos e, em consequência, sejam os réus condenados a pagar-lhe o preço dos bens vendidos, no montante de €3436,15, bem como a indemnização no montante de € 6717,81, deduzindo-se no montante global em dívida o crédito reconhecido no artº 13º da p.i., no montante de €1538,98.

Alega: Que celebrou com os réus o contrato junto a fls. 5 dos autos, pelo qual os réus se obrigaram a comprar 3000Kg de Café Torrié lote Real em fracções mínimas mensais de 30 Kg, contrato esse que os réus não cumpriram, sendo que não tendo os réus comprado mais café desde Setembro de 2001 a autora notificou-os em 17 de Maio de 2002 de que resolvia o contrato, reclamando o pagamento das quantias em dívida.

Regularmente citados, os réus contestaram, nos termos de fls. 50 e seguintes, alegando, em síntese, que quem incumpriu o contrato celebrado foi a autora, por ter deixado de fornecer o café nos termos acordados.

Na resposta, a autora mantém a posição vertida na petição inicial quanto ao incumprimento do contrato por parte dos réus.

Mais efectuou a redução do pedido inicial para a quantia de €6535,00, em face da restituição do equipamento efectuada pelos réus em 26.02.03, que a autora aceitou, pelo que o valor do equipamento tem de ser reduzido, redução essa admitida no despacho de fls. 64.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Aberta a audiência de discussão e julgamento, os mandatários das partes requereram a suspensão da instância, "nos termos do artº 279º, nº4 do C.P.Civil", o que foi deferido pelo prazo de 30 dias, conforme despacho de fls. 115, no qual se consignou que findo este prazo "deverá a autora vir informar nos autos se foi concretizado, ou não, o projectado acordo", do que as partes foram logo notificadas ( fls. cits.).

Porque nada foi informado sobre se o acordo teve, ou não, lugar, foram os autos remetidos à conta (fls. 117).

A Autora requereu que tal remessa fosse dada sem efeito (fls. 130), o que foi indeferido por despacho de fls. 133.

Inconformada com esta decisão, veio a Autora dela agravar (fls. 136), tendo sido admitido o recurso nos termos de fls. 140.

Apresentou a autora/agravante alegações de recurso, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A requerimento das partes (para efeito de tentarem alcançar um acordo) o Tribunal determinou a suspensão da instância pelo prazo de trinta dias.

  1. Nenhuma das partes veio aos autos comunicar que as negociações se haviam frustrado e requerer a cessação da suspensão em apreço; 3. A factualidade referida no número antecedente é irrelevante, porquanto tal suspensão cessou «ope legis» no fim do prazo (artº 276º, nº1, c) , 279º e 284º,1,c) do CPC); A actuação processual que, a seguir, se impunha, derivava da acção directa do Tribunal, designadamente a marcação de nova data para a audiência final; 5. As partes - e nomeadamente a ora agravante - não devem, por conseguinte, ser responsabilizadas pelo facto de os autos terem «persistido» suspensos por falta de tal impulso processual do Tribunal; 6. Não deviam, portanto, os autos ter sido remetidos à conta, como foram, com custas pela Agravante, nos termos do disposto no artigo 52º, 1 do CCJ, devendo a mesma, por isso, ser declarada sem qualquer efeito.

    Requerimento Termos em que se requer a V. Exª. Venerandos, por ser de direito e de justiça, se revogue o douto Despacho recorrido e se anule, consequentemente, a conta de custas elaborada com que a Agravante foi indevidamente onerada".

    Não houve contra-alegações e o Mmº Juiz a quo nada disse.

    ******************** Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a base instrutória merecido as respostas de fls. 163.

    Foi por fim proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - Foi declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes, por incumprimento culposo dos réus; - Foram réus condenados no pagamento à autora da quantia de € 5.178,83, a título de indemnização, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre aquela quantia, desde a citação, à taxa anual legal, e até efectivo e integral pagamento.

    No mais, foram os réus absolvidos.

    Inconformados com o sentenciado, vieram os Réus recorrer, apresentando alegações que terminam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. Na sua petição inicial, a Autora formula três pedidos, quais sejam, o pedido de declaração da resolução do contrato celebrado com os Réus, o pedido de condenação dos Réus no pagamento dos bens vendidos e o pedido de condenação dos Réus a pagarem à Autora uma indemnização de 20% do valor do café prometido e não adquirido.

  2. Estatui o artigo 801º nº 2 do Código Civil, que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor pode resolver o contrato e se já tiver realizado a sua prestação exigir a restituição dela por inteiro.

  3. Optando a Autora pela resolução contratual tinha efectivamente direito à restituição dos equipamentos vendidos, tendo os Réus cumprido com esse pedido, ao proceder à restituição desses bens que a Autora aceitou.

  4. A Recorrida, no seu petitório inicial, pretende obter indemnização pelo interesse contratual positivo.

  5. Pois que, o dano que invoca, traduz-se no lucro líquido que auferiria se o contrato fosse integralmente cumprido.

  6. Nesta hipótese, a Recorrida resolveria o contrato e, obteria todo o interesse e vantagens económicas que o mesmo lhe proporcionaria se fosse cumprido, sendo certo que, a parte contrária nada receberia.

  7. Deste modo, a indemnização que os Recorrentes foram condenados a pagar tem por base uma disposição contratual nula, porque contraria uma disposição legal de carácter imperativo - o artigo 801°. Nº 2, do Código Civil.

  8. Nulidade, essa que, expressamente se invoca, pois que na verdade, a Recorrida não pode cumular a indemnização pelo interesse contratual positivo, com a indemnização pelo interesse contratual negativo, como o faz.

  9. Tais indemnizações não são cumuláveis, sendo que, ao pretender resolver o contrato a Recorrida, opta necessariamente, pela indemnização do interesse contratual negativo.

  10. Logo, nesta parte, não pode ser dado provimento à pretensão da Recorrida, pois, caso contrário, esta não cumpriria com a sua parte e teria todo o proveito contratual, apesar da resolução.

  11. A douta sentença recorrida, viola entre outros a disposição normativa contida no artigo 801º nº 2 e 808º do Código Civil e enferma também de nulidade nos termos do artigo 668ºnº 1 alineas b) e c) do C.P.C.

    Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, exclusivamente na parte em que condena os Recorrentes a pagarem à Recorrida a indemnização de 5.178.83 €, substituindo-a por douto Acórdão que os absolva desse pedido".

    Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da sentença, com a improcedência da apelação.

    Foram colhidos os vistos.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes - apreciando os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT