Acórdão nº 0633488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Na presente acção declarativa constitutiva que HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de B………. e mulher C………., representada pelos herdeiros, intentou contra D………., E………. e F………., a Autora peticiona que lhe seja reconhecido o direito de haver para si quatro dias e meio de água proveniente do J………. que a 1ª e 2º Réus venderam ao 3.º Réu, alegando que a herança é comproprietária das referidas águas.
Na contestação apresentada, a Ré D………. alega que ela e a sua filha G………., na qualidade de únicas herdeiras de H………. prometeram vender, pelo preço de 500.000$00, aquela água a I………. .
Foi proferido despacho que julgou partes ilegítimas a 1.ª e 2.º Réus, absolvendo-os da instância.
II.
Recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1. A acção de preferência deve ser intentada contra comprador e vendedor do direito ou coisa a preferir - existe litisconsórcio passivo necessário; 2. A alteração do art. 1410.º do Código Civil que removeu a parte respeitante à citação dos RR não permite concluir que o vendedor passou, desde essa alteração, a ser parte ilegítima nos autos; 3. Tal mudança prende-se unicamente com a contagem do prazo para depósito do preço; 4. O vendedor que indevidamente violou o direito de preferência, não dando conhecimento da venda deve estar no processo, tendo legitimidade para o mesmo; 5. Pelo contrário seria causa de ilegitimidade se faltasse comprador ou vendedor, em acção de preferência.
Consideram-se violados os art.ºs 26º, 28º do C.P.Civil 1410 º do C. Civil.
Pede a alteração da decisão recorrida.
O Sr. Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III.
Os factos com interesse são os que se deixam relatados, sendo que o despacho em causa foi do seguinte teor: «A legitimidade processual é uma posição das partes perante o objecto do processo.
Como escreve o Professor M. Teixeira de Sousa (in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, págs. 48 e ss.), essa relação "é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade." A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como...
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