Acórdão nº 0633488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Na presente acção declarativa constitutiva que HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de B………. e mulher C………., representada pelos herdeiros, intentou contra D………., E………. e F………., a Autora peticiona que lhe seja reconhecido o direito de haver para si quatro dias e meio de água proveniente do J………. que a 1ª e 2º Réus venderam ao 3.º Réu, alegando que a herança é comproprietária das referidas águas.

Na contestação apresentada, a Ré D………. alega que ela e a sua filha G………., na qualidade de únicas herdeiras de H………. prometeram vender, pelo preço de 500.000$00, aquela água a I………. .

Foi proferido despacho que julgou partes ilegítimas a 1.ª e 2.º Réus, absolvendo-os da instância.

II.

Recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1. A acção de preferência deve ser intentada contra comprador e vendedor do direito ou coisa a preferir - existe litisconsórcio passivo necessário; 2. A alteração do art. 1410.º do Código Civil que removeu a parte respeitante à citação dos RR não permite concluir que o vendedor passou, desde essa alteração, a ser parte ilegítima nos autos; 3. Tal mudança prende-se unicamente com a contagem do prazo para depósito do preço; 4. O vendedor que indevidamente violou o direito de preferência, não dando conhecimento da venda deve estar no processo, tendo legitimidade para o mesmo; 5. Pelo contrário seria causa de ilegitimidade se faltasse comprador ou vendedor, em acção de preferência.

Consideram-se violados os art.ºs 26º, 28º do C.P.Civil 1410 º do C. Civil.

Pede a alteração da decisão recorrida.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III.

Os factos com interesse são os que se deixam relatados, sendo que o despacho em causa foi do seguinte teor: «A legitimidade processual é uma posição das partes perante o objecto do processo.

Como escreve o Professor M. Teixeira de Sousa (in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, págs. 48 e ss.), essa relação "é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade." A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como...

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