Acórdão nº 0633614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B………., residente na Rua ………., ………., Oliveira de Azeméis, com pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, instaurou no Tribunal da Comarca Estarreja, contra "Companhia de Seguros X………., S.A.", com sede na ………., nº ., ..º, Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais (91.625,98 Euros) e não patrimoniais (30.000 Euros), o montante global de 121.625,98 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de viação, que descreve e cuja culpa imputa ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-BB, segurado na R., propriedade de C………. e conduzido por D………., em que seguia como passageiro, e em consequência do qual veio a sofrer danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina.
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Contestou a R. e, depois de referir que sempre aceitou que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao condutor do veículo seu segurado, impugna os danos invocados pelo A. e reputa de exagerados os valores por ele peticionados, terminando pela substancial redução do pedido.
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Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Após instrução da causa, em que teve lugar a realização de exame médico-legal na pessoa do A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. as quantias de 30.000 Euros e de 31.000 Euros, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, respectivamente, quantias acrescidas de juros de mora à taxa vigente, desde a citação.
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Inconformada, apelou a R., que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Os valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida mostram-se excessivos, por deveras elevados.
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: A recorrente considera que os danos morais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 10.000 Euros, valor que reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos.
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: A recorrente considera que os danos patrimoniais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 20.000 Euros, valor que se reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos.
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: Os juros relativos à indemnização a fixar a título de danos morais apenas se vencem a partir da data da sua fixação e não desde a data da citação da ora recorrente.
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: A sentença recorrida deve ser alterada nos termos acima requeridos, fixando-se a indemnização a atribuir ao recorrido no valor de 30.000 Euros, devendo considerar-se violado o disposto nos artºs 494º, 563º e 564º do Código Civil.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso substituída a decisão recorrida por outra que fixa a indemnização do recorrido em 30.000 Euros, assim se fazendo JUSTIÇA! 6. Contra-alegaram os AA. no sentido da manutenção da sentença apelada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) No dia 16 de Abril de 2000, cerca da 01 hora, ao quilómetro 46,6 da Estrada Nacional nº …, no sentido ………. - ………., no ………., ………., Estarreja, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BB, propriedade de C………. e conduzido por D………., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LL, conduzido por E………. (A).
2) O autor seguia como passageiro no veículo de matrícula ..-..-BB, ocupando o banco traseiro, no lugar atrás do condutor (B).
3) O condutor deste último veículo resolveu ultrapassar uma outra viatura que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (C).
4) Todavia, em sentido contrário aproximava-se o veículo de matrícula ..-..-LL (D).
5) O condutor do veículo de matrícula ..-..-BB não conseguiu ultrapassar a referida viatura que seguia à sua frente, de molde a retomar novamente a hemi-faixa da direita em que seguia, tendo embatido com a frente do primeiro na frente da segunda e ainda num muro (E).
6) O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (F).
7) O local onde ocorreu o embate é uma curva (G).
8) A estrada é em asfalto e em bom estado de conservação (H).
9) A faixa de rodagem tem a largura de 7,80 metros e uma zona de estacionamento com 2,30 metros de largura no lado direito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (I).
10) Mercê do descrito embate, o autor sofreu ferimentos (J).
11) O autor nasceu em 13 de Janeiro de 1981 (L).
12) À data do embate, a proprietária do veículo de matrícula ..-..-BB havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …/……../… (M).
Resultantes das respostas dadas à base instrutória.
13) Em consequência do descrito embate, o autor sofreu fractura de 1/3 proximal do fémur esquerdo, fractura do ramo íleo-púbico direito e fractura do colo do úmero esquerdo(1º).
14) Tendo sido conduzido ao Hospital ………., daí para o de Aveiro e daí para o de São João da Madeira (2º).
15) Em 17 de Abril de 2000 foi submetido neste último hospital a intervenção cirúrgica a nível do fémur esquerdo com encavilhamento estático com cavilha O. Asphrx e a nível do úmero esquerdo com encavilhamento endomedular com fios de kunscher (3º).
16) E esteve internado até 12 de Maio de 2000, data em que teve alta, passando a consulta externa de ortopedia (4º).
17) Quando deixou o hospital deslocava-se em cadeira de rodas (5º).
18) Cerca de um mês depois começou a deslocar-se com o auxílio de canadianas (6º).
19) Em 09 de Junho de 2000, no Hospital de São João da Madeira, procedeu-se à extracção dos fios de kunscher a nível do úmero esquerdo (7º).
20) Referindo o autor, nesse dia, dor ao nível da articulação temporomandibular direito com alguma limitação da abertura da boca, pelo que foi enviado a consulta externa de maxilo-facial (8º).
21) Em 28 de Fevereiro de 2001 teve alta por ortopedia, mantendo-se na fisioterapia por motivo de rigidez articular do ombro esquerdo desde 03 de Maio a 18 de Agosto de 2002 (9º).
22) Continuando a frequentar a consulta maxilo-facial no...
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