Acórdão nº 0633808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B………. intentou acção declarativa com processo comum sumário contra C….... e mulher D…….., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos réus a despejar o arrendado devolvendo-o livre de pessoas e bens e ainda a pagar as rendas que se vencerem até entrega do locado e no caso de mora na restituição do locado a pagar uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais devidas .

O autor alegou ser dono e legítimo proprietário, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na R. do ….. n º. …. - …. º. Porto, por aquisição em venda judicial e que por virtude dessa aquisição, adquiriu o arrendamento da fracção " D ", correspondente a uma habitação no segundo andar direito, celebrado entre o anterior proprietário e os RR ., mediante a renda de 49,.88€ .

Como fundamento da acção o autor alegou que os Réus deixaram de residir no locado, pois aí não dormem lá, não fazem as suas refeições, não recebem amigos nem visitas, passando a ter outra residência, sendo o arrendado utilizado por outras pessoas.

Apenas o réu C……… contestou a acção impugnando os factos alegados na petição inicial a fundamentar a causa de pedir desta acção, relativos à invocada falta de residência permanente.

Houve resposta do autor mantendo o peticionado.

Após despacho saneador onde se dispensou a fixação de base instrutória as partes apresentaram os respectivos requerimentos de prova, vindo por despacho de fls.96 (proferido em 26-10-2004) a ser designada data para julgamento o dia 16 de Fevereiro de 2005 pelas 14 horas, do qual se mandou notificar sem prejuízo do disposto no artº 155º do CPC.

As partes foram notificadas daquele despacho que designou a data de audiência de julgamento através do modelo de ofício tabelar informático, donde consta a menção de que" Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários ,poderá, no prazo de cinco dias, propor datas alternativas ".

Em 14.02.2005,pelas 22:26 horas o Ex.mº mandatário do réu contestante remeteu para tribunal por fax (onde deu entrada em 15.02.2005) o requerimento de fls. 123, onde nessa qualidade informa que " O signatário encontra-se impedido de comparecer neste Tribunal no próximo dia 16 de Fevereiro pelas 14 horas ,a fim de participar na designada audiência de discussão e julgamento. Pelo que, requer a V.Exª seja adiada a designada audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos artºs 155º, nº 5 e 651º, nº 1-d) do CPC2 Com esse requerimento foi junto comprovativo do cumprimento do disposto nos artºs 229-A e 260-A do CPC, constando desse documento (fls.124) que o mesmo foi dirigido ao Ex.mº mandatário do autor no dia 14-02-2005 pelas 22:26 horas (constando contudo no original que se fez juntar a fls.132 a data de 15-02-2005,pelas 9:40 horas).

Concluso o processo à Exmª Senhora Juíza nesse mesmo dia 15-02-2005,foi proferido despacho a fls. 125, assim: "Atento o decurso do prazo do artº 155º nº 2 do CPC e uma vez que ainda decorre o prazo do disposto no artº 229-A e 260-A do CPC, aguardem os autos a diligência designada para amanhã".

No dia 16-02-2005, pelas 14 horas no início da audiência de julgamento constatou-se não se encontrar presente o Ex.mº mandatário do réu contestante e tendo sido pedida a palavra pelo Ex.mº mandatário do autor o mesmo informou que só naquele momento tomou conhecimento do teor do fax a comunicar a impossibilidade de comparência na audiência de discussão e julgamento, e após ter relatado o que se encontra transcrito na acta a fls. 127, emitiu entendimento no sentido de não existir fundamento legal (por não terem sido concretizadas as circunstâncias que impediam a comparência do mandatário do réu) para o adiamento da audiência de julgamento tal como havia sido requerido.

Foi em seguida proferido despacho (fls.127/128) no sentido de que o requerido no fax se mostrava intempestivo face ao disposto no artº 155º,nº 2 do CPC, pois há muito decorreu o prazo de 5 dias e que também no referido fax não constam as circunstâncias impeditivas da presença do Sr. Advogado que determinem o adiamento da audiência, ao qual se opôs o Sr. Advogado mandatário do autor.

Concluiu-se, assim, não existir fundamento legal para o requerido adiamento da audiência de discussão e julgamento e ordenou-se se procedesse de imediato à sua realização com os presentes e com gravação da prova.

O réu contestante veio através do requerimento de fls.137/141 requerer a nulidade da realização da audiência de julgamento no dia 16-02-2005,uma vez que o seu mandatário havia requerido o adiamento da mesma, tendo o autor respondido a fls. 175/177 no sentido de que não se verificou qualquer nulidade.

Proferiu-se então o despacho de fls. 180/181 onde se...

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