Acórdão nº 0641155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B……. apresentou queixa contra C……, D…….. e E……. imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física.
-
No final do inquérito, o Ministério Público, em peça única, de 19/05/2004, determinou o arquivamento do inquérito quanto ao arguido C……. e deduziu acusação contra D……. e E….. .
-
Em 16/06/2005, o denunciante B……. requereu a sua constituição como assistente.
-
Em 20/06/2005, o mesmo B……. veio dizer que o despacho de acusação/arquivamento não foi notificado à sua mandatária, a qual só soube dele, quando o denunciante a informou da data já designada para julgamento, em 16/06/2005, data em que consultou o processo.
Pediu, na sequência, a declaração da nulidade ou da irregularidade do processado, a partir da dedução do despacho de acusação/arquivamento, para que seja ordenada essa notificação, dando-se possibilidade ao denunciante de exercer os seus direitos, mormente requerer a abertura da instrução ou deduzir pedido cível.
-
Por despachos proferidos já em audiência de julgamento, de 24/06/2005, foi o denunciante admitido a intervir, nos autos, na qualidade de assistente, e foi indeferida a sua arguição de nulidade/irregularidade do processado, por falta de notificação do despacho de acusação/arquivamento à sua mandatária.
-
Inconformado, o assistente veio interpor recurso desse despacho de indeferição da arguição de nulidade/irregularidade do processado.
Rematou a sua motivação com a formulação das seguintes conclusões: «1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls., que indeferiu a arguição da nulidade e/ou irregularidade da não notificação à sua mandatária do douto despacho de acusação/arquivamento de fls. 58 e ss.
«2.º A mandatária do recorrente, subscritora do presente, não foi notificada do douto despacho de acusação/arquivamento, de fls. 58 e ss., como se vai explanar.
«3.º Consta dos autos, a fls. 63, que a mandatária do recorrente, ora subscritora deste, foi notificada da douta acusação/arquivamento por via postal registada, facto que não corresponde à verdade.
«4.º A fls. 111, como consta da douta decisão ora sob censura, há a informação do Sr. Funcionário do Tribunal que, afinal, a notificação à mandatária, não foi efectuada por correio registado, mas sim por correio simples.
«5.º Perante esta informação entendeu o Tribunal a quo que a mandatária do recorrente, ora subscritora, foi notificada da acusação/arquivamento, referindo ainda que a mesma não carreou prova para sustentar o alegado, como seja, a falta de notificação da efectiva falta de registo (sic).
«6.º Não consta do processo em causa, nem em qualquer livro de Registos do Tribunal a quo, com o devido respeito, qualquer comprovativo de que, efectivamente, a mandatária tivesse sido notificada da douta acusação/arquivamento de fls. 58 e ss., quer por via postal registada quer por via postal simples, ou por qualquer outra forma de notificação legal.
«7.º A informação em que o Meritíssimo Juiz baseou a sua douta decisão, informação de fls. 111 do Ilustre Funcionário, que a notificação foi efectuada por correio postal simples, carece de fundamento factual e legal, por não ter existido.
«8.º Preceitua o artigo 113.º do CPP, no capítulo das regras gerais sobre notificações, sem nunca perdermos de vista as regras sobre notificações em processos pendentes a que alude o artigo 253.º e ss. do CPC, com plena aplicabilidade ao processo penal por força do preceituado no artigo 4.º do CPP, no seu n.º 10 (ou seja, artigo 113.º, n.º 10) - "As notificações ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO