Acórdão nº 0641155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B……. apresentou queixa contra C……, D…….. e E……. imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física.

  1. No final do inquérito, o Ministério Público, em peça única, de 19/05/2004, determinou o arquivamento do inquérito quanto ao arguido C……. e deduziu acusação contra D……. e E….. .

  2. Em 16/06/2005, o denunciante B……. requereu a sua constituição como assistente.

  3. Em 20/06/2005, o mesmo B……. veio dizer que o despacho de acusação/arquivamento não foi notificado à sua mandatária, a qual só soube dele, quando o denunciante a informou da data já designada para julgamento, em 16/06/2005, data em que consultou o processo.

    Pediu, na sequência, a declaração da nulidade ou da irregularidade do processado, a partir da dedução do despacho de acusação/arquivamento, para que seja ordenada essa notificação, dando-se possibilidade ao denunciante de exercer os seus direitos, mormente requerer a abertura da instrução ou deduzir pedido cível.

  4. Por despachos proferidos já em audiência de julgamento, de 24/06/2005, foi o denunciante admitido a intervir, nos autos, na qualidade de assistente, e foi indeferida a sua arguição de nulidade/irregularidade do processado, por falta de notificação do despacho de acusação/arquivamento à sua mandatária.

  5. Inconformado, o assistente veio interpor recurso desse despacho de indeferição da arguição de nulidade/irregularidade do processado.

    Rematou a sua motivação com a formulação das seguintes conclusões: «1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls., que indeferiu a arguição da nulidade e/ou irregularidade da não notificação à sua mandatária do douto despacho de acusação/arquivamento de fls. 58 e ss.

    «2.º A mandatária do recorrente, subscritora do presente, não foi notificada do douto despacho de acusação/arquivamento, de fls. 58 e ss., como se vai explanar.

    «3.º Consta dos autos, a fls. 63, que a mandatária do recorrente, ora subscritora deste, foi notificada da douta acusação/arquivamento por via postal registada, facto que não corresponde à verdade.

    «4.º A fls. 111, como consta da douta decisão ora sob censura, há a informação do Sr. Funcionário do Tribunal que, afinal, a notificação à mandatária, não foi efectuada por correio registado, mas sim por correio simples.

    «5.º Perante esta informação entendeu o Tribunal a quo que a mandatária do recorrente, ora subscritora, foi notificada da acusação/arquivamento, referindo ainda que a mesma não carreou prova para sustentar o alegado, como seja, a falta de notificação da efectiva falta de registo (sic).

    «6.º Não consta do processo em causa, nem em qualquer livro de Registos do Tribunal a quo, com o devido respeito, qualquer comprovativo de que, efectivamente, a mandatária tivesse sido notificada da douta acusação/arquivamento de fls. 58 e ss., quer por via postal registada quer por via postal simples, ou por qualquer outra forma de notificação legal.

    «7.º A informação em que o Meritíssimo Juiz baseou a sua douta decisão, informação de fls. 111 do Ilustre Funcionário, que a notificação foi efectuada por correio postal simples, carece de fundamento factual e legal, por não ter existido.

    «8.º Preceitua o artigo 113.º do CPP, no capítulo das regras gerais sobre notificações, sem nunca perdermos de vista as regras sobre notificações em processos pendentes a que alude o artigo 253.º e ss. do CPC, com plena aplicabilidade ao processo penal por força do preceituado no artigo 4.º do CPP, no seu n.º 10 (ou seja, artigo 113.º, n.º 10) - "As notificações ao...

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