Acórdão nº 0641781 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 1781/06-4 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto No inquérito n.º …./04.0TAVNF, logo depois de requerida a instrução foi, pelo M.mo Juiz de Instrução, proferido o despacho de fl.s 168 a 172 (os autos encontram-se incorrectamente paginados, uma vez que após fl.s 194 se retrocedeu para o número 155), através do qual se indeferiu a nulidade de insuficiência do inquérito, alegada pela recorrente, com o fundamento em que não foram ouvidas todas as testemunhas indicadas, por se ter considerado que todas foram inquiridas e só o depoimento de uma delas foi junto já depois de proferido pelo MP o despacho de arquivamento, sendo que esta declarou nada saber, pelo que em nada ficou afectada validade e regularidade dos autos e não foi admitida a abertura da instrução requerida pela assistente, por impossibilidade legal da instrução (cfr. artigos 287, n.os 2 e 3 e 283, n.º 3, al. b), todos do CPP) e ainda por se verificar a nulidade prevista no citado artigo 283, n.º 3, al. b), do CPP, com o fundamento em que a assistente não descreveu no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.

Inconformada, recorreu a assistente B………., melhor identificada nos autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Contrariamente ao entendimento expendido no douto despacho recorrido, não se encontram reunidos todos os pressupostos jurídico-processuais que pudessem levar à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela recorrente.

  1. A recorrente sustentou o seu pedido de abertura de instrução consubstanciado no facto de o MP ter entendido pela preclusão do prazo de dedução da competente queixa-crime.

  2. Entende-se do despacho de arquivamento que o arguido só não foi acusado do crime de infidelidade por a ora recorrente ter deduzido fora de prazo, ou seja volvidos mais de seis meses sobre a constatação dos factos, a competente queixa-crime.

  3. O que não reflecte a verdade material uma vez que a recorrente só tomou conhecimento dos factos em finais de Novembro de 2003, tendo deduzido a queixa-crime em 13 de Maio de 2004.

  4. Não se verifica a situação jurídico - processual referida no artigo 287, n.º 3, do CPP, que levou à rejeição do requerimento de abertura de instrução, uma vez que nele não cabe a situação em apreço.

  5. Uma vez que, não era o preenchimento, tipificação ou respectiva qualificação do crime de infidelidade que estava em causa, mas tão somente se o mesmo já teria sido do conhecimento da recorrente há mais de 6 meses.

  6. Em parte alguma do despacho de acusação se coloca em causa outras questões que não sejam a preclusão do prazo de dedução de queixa, para que o arguido pudesse ter sido acusado do crime de infidelidade.

  7. O MP, no despacho de arquivamento do inquérito assume de forma clara que os factos imputados ao arguido integram o tipo de crime de infidelidade, só não o acusando por ter precludido, no seu entendimento, o direito a queixa.

  8. Uma vez que estava em causa sindicar da tempestividade ou não da queixa-crime deduzida pela ora recorrente não poderia o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado por falta de objecto legal suficiente.

  9. Uma vez que o tribunal a quo sustenta a sua fundamentação para a rejeição do requerimento de abertura de instrução por o mesmo não conter todos os requisitos legais/formais e que só por si e em nosso modesto entendimento não configura uma situação de rejeição por falta de objecto legal suficiente, deveria ter sido ordenado oficiosamente a sua reparação, como resulta, aliás, do disposto no artigo 123, n.º 2, do CPP.

  10. A rejeição do requerimento de abertura de instrução, sem que ao requerente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, para além de não ter fundamento viola flagrante e desproporcionalmente o direito da assistente, ora recorrente, que pela instrução pretende ver reconhecido (artigo 20, n.º 1, da CRP).

  11. A lei permite a reparação da irregularidade verificada (artigo 123, n.º 2, do CPP) reparação que, atentos os interesses em causa, se impõe.

  12. Para a fundamentação do despacho de arquivamento o MP não levou em consideração o depoimento prestado pelo representante da ora recorrente, cujas declarações foram juntas aos autos muito depois da prolacção do despacho de arquivamento.

  13. O mesmo sucedendo com as declarações prestadas em 27/10/2004 e 17/11/2004 pelas testemunhas C…… e D….. .

  14. Esses testemunhos eram essenciais para sindicar da prática dos actos ilícitos efectuados pelo arguido.

  15. Ao preterir as declarações do representante legal da ora recorrente e das testemunhas ouvidas pela segunda vez em 27/10/2004 e 17/11/2004, ou seja após o despacho de arquivamento, foi posta em causa o objecto da prova, que são todos os factos relevantes para a existência ou inexistência de crime.

  16. Face a esta omissão, entende a ora recorrente que estamos perante a insuficiência de inquérito, a que se refere o artigo 120, n.º 1, al. b), do CPP, o que constitui nulidade.

  17. O douto despacho recorrido, fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais, nomeadamente das contidas nos artigos 120, n.º 2, al. d); 122, n.º 1; 123, n.º 2; 283; 287, n.os 1 e 3, todos do CPP e ainda dos artigos 20 e 32, n.º 1, da CRP.

  18. Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.

    O MP na comarca, respondeu pugnando pela improcedência do recurso, com o fundamento em que do requerimento para abertura da instrução não consta a narração da factualidade que possa fundamentar a aplicação de uma pena ao arguido, o que, desde logo, impossibilita a realização da instrução, por ausência de vinculação temática e não sendo possível a formulação de um convite à assistente para a mesma reformular o teor do seu requerimento de abertura da instrução.

    Relativamente à invocada insuficiência de inquérito, igualmente pugna pela sua inexistência, uma vez que todas as testemunhas foram ouvidas, não se tendo proferido despacho de arquivamento dos autos por insuficiência de indícios, mas por inadmissibilidade legal do procedimento criminal.

    De igual forma, o arguido, apresentou resposta de idêntico teor, referindo, designadamente, que a instrução não pode ter lugar por a recorrente não ter descrito, no requerimento de abertura respectivo, quaisquer factos, não sendo possível a prolacção de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução e, relativamente à invocada nulidade, para além de a mesma não respeitar à instrução, defende que a mesma não se verifica porquanto todas as testemunhas foram ouvidas e aquela a que se reporta a recorrente afirmou desconhecer a matéria aqui em causa.

    Nesta Relação, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, aderindo ao teor da resposta dada pelo MP na 1.ª instância.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    As questões a resolver são as seguintes: A. Averiguar se o requerimento formulado pela assistente para abertura da instrução, contém a indicação dos factos necessários e suficientes para que ao arguido possa ser imputada a alegada prática do crime de infidelidade e, assim não sendo, qual a consequência daí a retirar.

    1. Se é possível a formulação de convite ao assistente para que aperfeiçoe ou reformule o requerimento por este formulado para abertura da instrução, no caso de o mesmo não conter todos os elementos para tal exigíveis.

    2. Se se verifica a alegada nulidade de insuficiência de inquérito, ao preterir as declarações do representante legal da recorrente e das testemunhas C….. e D….. .

    3. O requerimento de abertura da...

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