Acórdão nº 0650139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal ad Relação do Porto I - Relatório B.......... e C.......... instauraram contra a Câmara Municipal .........., acção especial para fixação judicial de prazo, alegando que celebraram com esta entidade um contrato promessa de permuta relativo a dois prédios rústicos de que são proprietários por três lotes de terreno em loteamento a promover pela dita Câmara, onde estipularam que a escritura pública seria celebrada no prazo máximo de um ano a contar da data do referido contrato promessa e ocorreria logo que a Conservatória do Registo Predial de ......... autorizasse a operação de loteamento e procedesse aos registos dos respectivos lotes; podendo ainda ser celebrada para além desse prazo se, por motivos imputáveis à requerida se tornasse impossível o cumprimento desse prazo.
Afirma então que a escritura ficou condicionada a um evento unicamente dependente da requerida, incerto no tempo e mesmo quanto à sua verificação, que a operação de loteamento e registo não se encontram cumpridos por culpa da requerida e que não existe prazo certo para o cumprimento da obrigação.
Concluem pedindo que seja fixado um prazo máximo de 90 dias para a requerida cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com os requerentes, designando dentro do prazo a fixar, o dia, a hora e o Cartório Notarial em que as escrituras de permuta serão realizadas.
A Câmara Municipal .......... veio invocar as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta do presente tribunal, alegando quanto à primeira excepção que a legitimidade passiva pertence à pessoa colectiva Município e não ao orgão Câmara e quanto à segunda ser competente para a presente causa os Tribunais Administrativos.
Mais alegou que o prazo preconizado pelos requerentes é demasiado curto, atendendo às diligências a desenvolver no que respeita à operação de loteamento.
Em resposta a estas excepções alegaram os requerentes que a requerida é parte legítima e que o presente tribunal é o competente.
Saneando o processo, considera-se o tribunal materialmente competente para proferir decisão bem como julga improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, passando a correr a acção contra o Município de .......... e profere decisão de mérito sobre a requerida fixação de prazo julgando improcedente a acção.
Inconformados recorrem os autores, recurso recebido como de apelação e efeito devolutivo.
Juntam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O objecto do recurso está limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Deste modo, é de toda a conveniência a sua transcrição que, no caso, foram: 1. Ao processo de jurisdição voluntária aplicam-se as disposições dos artigos 1409º a 1411º do CPC e artigos 302 e 204º do mesmo código.
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A par dos incidentes da instância, também esta acção especial aceita a dedução de oposição no prazo de 10 dias, o que não sucedeu no caso vertente, pois a oposição deu entrada no Tribunal extemporaneamente.
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Assim, deve aquele articulado ser desentranhado e entregue a parte, operando automaticamente o disposto no artigo 1457°, n° 2 do C.P.C., devendo ser fixado o prazo proposto pelos Requerentes ou aquele que o Venerando Tribunal considerar razoável.
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Ultrapassada esta questão prévia e crendo os Recorrentes no integral provimento da mesma, não deixam, no entanto, de se versar sobre a questão fulcral de saber se, no circunstancialismo emergente do contrato e dos factos, se impõe a fixação de prazo impetrada pelos recorrentes.
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Se é verdade que os contraentes acordaram num prazo para a outorga da escritura, também o é, que as partes subordinaram a realização da mesma a um acontecimento futuro e incerto, porque dependente de uma operação de loteamento - qualificação essa, utilizada pelo próprio Tribunal "a quo", na sentença.
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Mas se esse é o sentido a atribuir a um tal tipo de...
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