Acórdão nº 0650139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal ad Relação do Porto I - Relatório B.......... e C.......... instauraram contra a Câmara Municipal .........., acção especial para fixação judicial de prazo, alegando que celebraram com esta entidade um contrato promessa de permuta relativo a dois prédios rústicos de que são proprietários por três lotes de terreno em loteamento a promover pela dita Câmara, onde estipularam que a escritura pública seria celebrada no prazo máximo de um ano a contar da data do referido contrato promessa e ocorreria logo que a Conservatória do Registo Predial de ......... autorizasse a operação de loteamento e procedesse aos registos dos respectivos lotes; podendo ainda ser celebrada para além desse prazo se, por motivos imputáveis à requerida se tornasse impossível o cumprimento desse prazo.

Afirma então que a escritura ficou condicionada a um evento unicamente dependente da requerida, incerto no tempo e mesmo quanto à sua verificação, que a operação de loteamento e registo não se encontram cumpridos por culpa da requerida e que não existe prazo certo para o cumprimento da obrigação.

Concluem pedindo que seja fixado um prazo máximo de 90 dias para a requerida cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com os requerentes, designando dentro do prazo a fixar, o dia, a hora e o Cartório Notarial em que as escrituras de permuta serão realizadas.

A Câmara Municipal .......... veio invocar as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta do presente tribunal, alegando quanto à primeira excepção que a legitimidade passiva pertence à pessoa colectiva Município e não ao orgão Câmara e quanto à segunda ser competente para a presente causa os Tribunais Administrativos.

Mais alegou que o prazo preconizado pelos requerentes é demasiado curto, atendendo às diligências a desenvolver no que respeita à operação de loteamento.

Em resposta a estas excepções alegaram os requerentes que a requerida é parte legítima e que o presente tribunal é o competente.

Saneando o processo, considera-se o tribunal materialmente competente para proferir decisão bem como julga improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, passando a correr a acção contra o Município de .......... e profere decisão de mérito sobre a requerida fixação de prazo julgando improcedente a acção.

Inconformados recorrem os autores, recurso recebido como de apelação e efeito devolutivo.

Juntam-se alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O objecto do recurso está limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Deste modo, é de toda a conveniência a sua transcrição que, no caso, foram: 1. Ao processo de jurisdição voluntária aplicam-se as disposições dos artigos 1409º a 1411º do CPC e artigos 302 e 204º do mesmo código.

  1. A par dos incidentes da instância, também esta acção especial aceita a dedução de oposição no prazo de 10 dias, o que não sucedeu no caso vertente, pois a oposição deu entrada no Tribunal extemporaneamente.

  2. Assim, deve aquele articulado ser desentranhado e entregue a parte, operando automaticamente o disposto no artigo 1457°, n° 2 do C.P.C., devendo ser fixado o prazo proposto pelos Requerentes ou aquele que o Venerando Tribunal considerar razoável.

  3. Ultrapassada esta questão prévia e crendo os Recorrentes no integral provimento da mesma, não deixam, no entanto, de se versar sobre a questão fulcral de saber se, no circunstancialismo emergente do contrato e dos factos, se impõe a fixação de prazo impetrada pelos recorrentes.

  4. Se é verdade que os contraentes acordaram num prazo para a outorga da escritura, também o é, que as partes subordinaram a realização da mesma a um acontecimento futuro e incerto, porque dependente de uma operação de loteamento - qualificação essa, utilizada pelo próprio Tribunal "a quo", na sentença.

  5. Mas se esse é o sentido a atribuir a um tal tipo de...

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