Acórdão nº 0650268 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E. vem interpor recurso de Agravo do despacho do M.º Juiz "a quo", que decidiu ordenar a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, proceder ao depósito dos juros devidos, de acordo com o disposto no art.º 70° n.º 2 do Código das Expropriações, concluindo, em síntese: 1. Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes porque não foram provados e alegados; 2. Os juros de mora têm necessariamente na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado (...); 3. Prescreve o n.º 2 do art.º 804° do CC que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. A mora pressupõe culpa no atraso do pagamento.

Pede a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido.

Não foram produzidas contra alegações.

Demonstram os autos que a decisão arbitral foi recebida pela expropriante, pelo menos, em 18.04.2005, data em que foi efectuado o depósito da indemnização fixada pelos Árbitros e, que o processo deu entrada em juízo em 06.010.2005.

Fundamentos e decisão.

Dispõe-se no art.º 51 ° do CE/99 que: "A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral (...); se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, os juros moratórios correspondentes ao período em atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art.º 70°, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71° e 72°".

Em face deste normativo, deve a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral sob pena de ter que depositar, para além do montante fixado na decisão, os juros moratórios correspondentes ao período de atraso.

Alega a Agravante que tais juros moratórios só seriam devidos, se a violação do prazo fosse imputável a conduta sua e, desde que pedidos elos expropriados, sobre quem impende o ónus de alegação e prova do atraso.

Vejamos.

Como ressalta do teor literal daquele preceito, o comando legal aí inserto dirige-se...

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