Acórdão nº 0650306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., residente na R. ……….., n.º.., Póvoa de Varzim, intentou a presente acção com processo ordinário contra, C………., Lda., com sede na R. ………., …, ………., Matosinhos, alegando ser dona de um prédio urbano sito na Rua ………., designada também por Rua ………., Póvoa de Varzim, sendo que a ré é, por sua vez, dona de um prédio contíguo ao seu e que ao proceder à demolição e posterior nova construção deste prédio contíguo, lhe causou diversos prejuízos e utilizou na nova construção parte da parede do seu prédio, pedindo que esta seja condenada a indemnizá-la pelo danos causados no montante de oito milhões e trezentos mil escudos; a proceder à demolição dos pilares poentes da estrutura do seu prédio embutido na parede nascente do prédio da autora em 30 cm de profundidade; a proceder à demolição de toda a construção poente do seu prédio feita com a utilização da parede nascente do prédio da autora após o nível do segundo andar e do murete do terraço superior localizado no terceiro andar, bem como, bem como a proceder à demolição da trave da estrutura ao nível superior do segundo andar do prédio da autora na parte em que ocupa a sua propriedade, no cumprimento de cerca de 50 cm; A ré contestou, confessando ter provocado danos no prédio da autora, os quais se propõe reparar e, por impugnação, alega que apenas utilizou na nova construção ao nível do 3° andar uma parte da parede contígua pertença da autora, na qual pretende, porém, obter comunhão forçada.

Daí que, em reconvenção, tenha deduzido o pedido de condenação da autora em ver reconhecido o direito da ré, como titular do direito de propriedade sobre o prédio confinante, a obter comunhão na parte da parede construída pela autora e compreendida dentro dos limites de parte do actual 2° andar e aproveitamento do vão do telhado do prédio da ré/reconvinte, até ao cume do seu telhado, na extensão e altura superiores ao prédio anteriormente existente e demolido pela ré/reconvinte, pagando metade do seu valor actual (tendo em conta que o solo é comum) e que o valor a determinar seja fixado em execução de sentença a proferir nestes autos, através do respectivo arbitramento.

Subsidiariamente e caso se considere a parede divisória desde as fundações até ao 3º andar como propriedade da autora, pede que seja reconhecido o direito da ré, com base no mesmo pressuposto substancial e processual de proprietária do prédio confinante ao da autora, a obter comunhão na parede em toda a extensão e altura que a ré/reconvinte efectivamente utiliza, com o respectivo valor a determinar em execução de sentença.

Na resposta a autora veio alegar não assistir à ré o direito a obter comunhão forçada ao abrigo do art. 1270° do Código Civil, já que a ré demoliu o prédio contíguo ao seu e invoca existir abuso de direito por parte da ré na obtenção de tal comunhão, concluindo no mais como na p.i..

Elaborou-se despacho saneador e fixou-se a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e respondeu-se, fundamentando-a, a matéria de facto.

Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.

Inconformada recorre a autora.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações. Não há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC-, justificando-se assim que estas sejam transcritas.

Assim: 1. A Autora ao pedir a condenação da Ré na demolição dos dois pilares do seu edifício embutido na parede do seu prédio, ao nível do segundo andar bem como no travejamento estrutural desses pilares, com ocupação da totalidade da sua parede não age com "abuso do seu direito", já que sempre se opôs à obra da Ré e reagiu à mesma com embargo extrajudicial.

  1. O facto de se terem aberto negociações visando ultrapassar o litígio, mas não tendo a Autora concordado com as soluções propostas, não permite a Ré efectuar tais obras.

  2. Só o "abuso institucional" do direito, isto é, quando se atinge uma perversão do fim social ou económico do direito pode ser oficiosamente decretado pelo Tribunal.

  3. No presente processo não pode o Tribunal concluir que a Autora abusa do seu direito, que não foi invocada pela Ré, nem sequer a Ré articulou factos que permitam ao Tribunal concluir pela "confiança" da Ré na não reacção da Autora à violação da sua propriedade.

  4. É ilegítima a decisão oficiosa do Tribunal "a quo", dado estarmos presentes a uma "acção individual" de eventual abuso de direito, que não se admite.

    Isto posto, 6. Os autos contêm todos os elementos que permitam ao Tribunal responder positivamente aos quesitos dois, nove e dezoito, pois são inquestionáveis os danos verificados, conforme os factos dados como provados pelo Tribunal e a consequente impossibilidade de habitação do prédio da Autora, no primeiro, segundo e terceiro andar.

  5. A não utilização desses andares, parte habitacional do prédio da Autora, em consequência dos danos causados pela Ré, causa prejuízos à Autora, sendo razoável e equitativo o montante pedido de um milhão de escudos, actualmente, cinco mil euros, pela sua não utilização por, pelo menos, nove meses.

  6. Os autos contêm todos os elementos que permitem ao Tribunal, em coerência com a restante matéria provada, declarar como provados os quesitos dois, nove e dezoito; 9. Os danos causados na parede nascente do prédio da Autora, que terá de ser picada, estanhada e pintada, obrigam a uma pintura da totalidade das divisões exteriores do prédio, para não ficarem as paredes com pinturas diferentes; 10. Assim é credível, de acordo com o Relatório dos Peritos, o Orçamento dessa obra, apresentado e reclamado pela Autora, com o montante de cinco milhões e cem mil escudos e confirmado pelas suas testemunhas em audiência de julgamento.

  7. De qualquer sorte e na moeda actual com os critérios estabelecidos no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, sempre esses danos deveriam ser fixados em 12.000,00 €.

  8. Deste modo também os montantes dos danos verificados (móveis, tela de impermeabilização, pintura e arranjo da casa e não habitabilidade da mesma pelo período de nove meses) devem ser computados no mínimo de vinte e um mil euros.

  9. A sentença recorrida, viola os artigos 1305º, 1308º, 1311º, 562º, 564º e 566º do Código Civil, como viola ainda, não fazendo a correcta aplicação do artigo 334º do...

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