Acórdão nº 0650333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 20 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "Companhia de Seguros B...., S.A" intentou, em 25.5.2004, pelas Varas Cíveis da Comarca Porto - ..ª Vara - acção declarativa de condenação na forma comum ordinária, contra: C........
Pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 297.739,03 acrescida dos rendimentos que esta quantia produzir até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega que, em 1 de Janeiro de 1999, celebrou com uma pessoa também chamada C1.... (contribuinte nº162 115834) um contrato de seguro do ramo Plano Poupança Reforma, titulado pela apólice PPR 34/1049182, tendo-lhe este entregue a quantia de € 249.398,95, obrigando-se ela, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe tal valor acrescido de um rendimento por ele gerado a título de participação nos resultados.
Adianta que o réu havia celebrado com ela contratos de seguro do ramo acidentes pessoais e do ramo automóvel, sendo certo que na sua organização administrativa e informática a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº4072767 e ao referido C1..... o nº416266.
Refere que por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, certamente por se tratar do mesmo nome, o seu sistema informático "exportou" ou afectou erradamente à aludida apólice PPR 3.1/1049182, titulada em nome do referido C1..... (contribuinte nº 162115834), a residência do ora réu.
Acrescenta que, em 23 de Dezembro de 2003, na preparação da entrega do capital e participação nos resultados referente ao aludido PPR, que se venceria em 31 de Dezembro desse mesmo ano, emitiu recibo na importância de € 297.799,03 e por ter passado a constar no sistema informático que a residência de C1....., titular da referida apólice, era a do réu enviou para a morada deste o respectivo recibo a fim de ser subscrito e apresentado a pagamento numa das suas tesourarias.
Refere que na posse daquele recibo o réu dirigiu-se aos serviços da autora e apresentou-o na respectiva tesouraria, depois de devidamente por si subscrito, para dela obter o recebimento dos referidos € 297.799,03, o que efectivamente ocorreu em 8 de Janeiro de 2004.
Adianta, por último, que em 2 de Fevereiro de 2004 veio a aperceber-se do apontado erro, tendo solicitado a devolução do referido quantitativo ao réu, o qual não procedeu à restituição da aludida importância apesar de não ser titular de qualquer contrato de seguro que lhe conferisse o direito a receber a mencionada quantia.
Citado o réu apresentou contestação na qual alega, em suma, que não teve qualquer intervenção no erro da autora, acrescentando que não restituiu o dinheiro que recebeu da demandante logo que esta lho solicitou já que no interim o havia investido, sendo certo que o levantamento imediato das importâncias investidas importaria penalizações decorrentes da aplicação de comissões bancárias motivadas pela mobilização antecipada.
Adianta ter comunicado à autora que procederia à entrega do dinheiro no dia 1 de Abril de 2004, tendo esta, contudo, exigido que a devolução fosse efectuada por cheque visado, exigindo de igual modo o pagamento de juros sobre o aludido montante bem como das despesas causadas, condição que o contestante não aceitou.
Replicou a autora concluindo como no articulado inicial.
Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, sendo a matéria de facto decidida nos termos constantes do despacho exarado a fls. 106 e seguintes.
*** A final foi proferida sentença que: - Julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 297.799,03 (duzentos e noventa e sete mil setecentos e noventa e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 8 de Janeiro de 2004 até efectivo e integral pagamento, a que haverá que subtrair as importâncias que vierem entretanto a ser percebidas pela demandante na sequência do despacho exarado a fls. 10 destes autos.
- Condenou o réu em dez Ucs de multa como litigante de má-fé.
- Condenou o réu no pagamento à autora de uma indemnização no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º- O recorrente nenhuma culpa teve no erro assumido pela recorrida e que deu causa à presente acção.
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- Logo que detectado o erro, o Recorrente providenciou para a resolução do assunto, com o menor prejuízo para todos; 3º - O Recorrente não ficou enriquecido no montante peticionado pelo Recorrido e fixado na sentença "a quo", e como pessoa de boa-fé, detectado o erro ofereceu-se para a devolução, na íntegra; 4º- Todo o montante acima do capital é prejuízo efectivo para o Recorrente e não é empobrecimento para o Recorrido; 5º - O Recorrido não litigou de má-fé.
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- A haver devolução superior ao montante do capital, expressamente está consagrado na lei - art. 480º, a) do Código Civil que os juros a vencer são desde a data da citação.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Só assim decidindo será cumprido o direito e feita Justiça.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1º - A autora dedica-se à indústria de seguros - (alínea A) da matéria de facto assente).
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- O réu celebrou com a autora contratos de seguro do ramo acidentes pessoais, titulados pelas apólices nºs 8032193 e 8140005 e do ramo automóvel, titulados pelas apólices nºs 3239375 e 6969869 - (alínea B) da matéria de facto assente).
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- No exercício da actividade referida em 1) a autora celebrou, com início em 1 de Janeiro de 1999, com uma outra pessoa também chamada C1....., contribuinte nº162115834, residente na Rua de ....., nº..., ...., Maia, o contrato que se mostra junto por cópia de fls. 11 a 25 da providência cautelar, titulado pela apólice PPR 34/1049182 - (resposta ao facto controvertido nº1).
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- Nos termos do contrato a que se alude em 3) o referido C1.... entregou à autora a quantia de € 249.398,95, obrigando-se esta, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe aquele valor acrescido de um rendimento por ele gerado (participação nos resultados) - (resposta ao facto controvertido nº2).
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- Na organização administrativa e informática da autora a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº 4072767 e à pessoa referida em 3) o nº416266 - (resposta ao facto controvertido nº3).
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- Por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, o sistema informático da autora "exportou" ou afectou erradamente à apólice nºPPR 34/1019182, titulada em nome de C1...
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