Acórdão nº 0650333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data20 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "Companhia de Seguros B...., S.A" intentou, em 25.5.2004, pelas Varas Cíveis da Comarca Porto - ..ª Vara - acção declarativa de condenação na forma comum ordinária, contra: C........

Pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 297.739,03 acrescida dos rendimentos que esta quantia produzir até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega que, em 1 de Janeiro de 1999, celebrou com uma pessoa também chamada C1.... (contribuinte nº162 115834) um contrato de seguro do ramo Plano Poupança Reforma, titulado pela apólice PPR 34/1049182, tendo-lhe este entregue a quantia de € 249.398,95, obrigando-se ela, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe tal valor acrescido de um rendimento por ele gerado a título de participação nos resultados.

Adianta que o réu havia celebrado com ela contratos de seguro do ramo acidentes pessoais e do ramo automóvel, sendo certo que na sua organização administrativa e informática a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº4072767 e ao referido C1..... o nº416266.

Refere que por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, certamente por se tratar do mesmo nome, o seu sistema informático "exportou" ou afectou erradamente à aludida apólice PPR 3.1/1049182, titulada em nome do referido C1..... (contribuinte nº 162115834), a residência do ora réu.

Acrescenta que, em 23 de Dezembro de 2003, na preparação da entrega do capital e participação nos resultados referente ao aludido PPR, que se venceria em 31 de Dezembro desse mesmo ano, emitiu recibo na importância de € 297.799,03 e por ter passado a constar no sistema informático que a residência de C1....., titular da referida apólice, era a do réu enviou para a morada deste o respectivo recibo a fim de ser subscrito e apresentado a pagamento numa das suas tesourarias.

Refere que na posse daquele recibo o réu dirigiu-se aos serviços da autora e apresentou-o na respectiva tesouraria, depois de devidamente por si subscrito, para dela obter o recebimento dos referidos € 297.799,03, o que efectivamente ocorreu em 8 de Janeiro de 2004.

Adianta, por último, que em 2 de Fevereiro de 2004 veio a aperceber-se do apontado erro, tendo solicitado a devolução do referido quantitativo ao réu, o qual não procedeu à restituição da aludida importância apesar de não ser titular de qualquer contrato de seguro que lhe conferisse o direito a receber a mencionada quantia.

Citado o réu apresentou contestação na qual alega, em suma, que não teve qualquer intervenção no erro da autora, acrescentando que não restituiu o dinheiro que recebeu da demandante logo que esta lho solicitou já que no interim o havia investido, sendo certo que o levantamento imediato das importâncias investidas importaria penalizações decorrentes da aplicação de comissões bancárias motivadas pela mobilização antecipada.

Adianta ter comunicado à autora que procederia à entrega do dinheiro no dia 1 de Abril de 2004, tendo esta, contudo, exigido que a devolução fosse efectuada por cheque visado, exigindo de igual modo o pagamento de juros sobre o aludido montante bem como das despesas causadas, condição que o contestante não aceitou.

Replicou a autora concluindo como no articulado inicial.

Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, sendo a matéria de facto decidida nos termos constantes do despacho exarado a fls. 106 e seguintes.

*** A final foi proferida sentença que: - Julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 297.799,03 (duzentos e noventa e sete mil setecentos e noventa e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 8 de Janeiro de 2004 até efectivo e integral pagamento, a que haverá que subtrair as importâncias que vierem entretanto a ser percebidas pela demandante na sequência do despacho exarado a fls. 10 destes autos.

- Condenou o réu em dez Ucs de multa como litigante de má-fé.

- Condenou o réu no pagamento à autora de uma indemnização no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º- O recorrente nenhuma culpa teve no erro assumido pela recorrida e que deu causa à presente acção.

  1. - Logo que detectado o erro, o Recorrente providenciou para a resolução do assunto, com o menor prejuízo para todos; 3º - O Recorrente não ficou enriquecido no montante peticionado pelo Recorrido e fixado na sentença "a quo", e como pessoa de boa-fé, detectado o erro ofereceu-se para a devolução, na íntegra; 4º- Todo o montante acima do capital é prejuízo efectivo para o Recorrente e não é empobrecimento para o Recorrido; 5º - O Recorrido não litigou de má-fé.

  2. - A haver devolução superior ao montante do capital, expressamente está consagrado na lei - art. 480º, a) do Código Civil que os juros a vencer são desde a data da citação.

    Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    Só assim decidindo será cumprido o direito e feita Justiça.

    Não houve contra-alegações.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1º - A autora dedica-se à indústria de seguros - (alínea A) da matéria de facto assente).

  3. - O réu celebrou com a autora contratos de seguro do ramo acidentes pessoais, titulados pelas apólices nºs 8032193 e 8140005 e do ramo automóvel, titulados pelas apólices nºs 3239375 e 6969869 - (alínea B) da matéria de facto assente).

  4. - No exercício da actividade referida em 1) a autora celebrou, com início em 1 de Janeiro de 1999, com uma outra pessoa também chamada C1....., contribuinte nº162115834, residente na Rua de ....., nº..., ...., Maia, o contrato que se mostra junto por cópia de fls. 11 a 25 da providência cautelar, titulado pela apólice PPR 34/1049182 - (resposta ao facto controvertido nº1).

  5. - Nos termos do contrato a que se alude em 3) o referido C1.... entregou à autora a quantia de € 249.398,95, obrigando-se esta, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe aquele valor acrescido de um rendimento por ele gerado (participação nos resultados) - (resposta ao facto controvertido nº2).

  6. - Na organização administrativa e informática da autora a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº 4072767 e à pessoa referida em 3) o nº416266 - (resposta ao facto controvertido nº3).

  7. - Por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, o sistema informático da autora "exportou" ou afectou erradamente à apólice nºPPR 34/1019182, titulada em nome de C1...

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