Acórdão nº 0650564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Data27 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MºPº, intentou a presente acção declarativa contra B….., alegando que por escritura pública lavrada em 23/01/2003 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação aqui ré, a qual se rege pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura.

O art.º 19º n.º 1 dos aludidos estatutos viola o art.º 173 n.º 1 do C.C, norma imperativa, no que diz respeito à competência de convocação da assembleia geral, a qual nos termos da lei compete exclusivamente à direcção, com a única excepção do disposto no art.º 173º n.º 3 do C.C..--- A referida disposição dos estatutos da R. deverá assim ser considerada como não escrita, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C.

Termina pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a disposição constante do n.º 1 do art.º 19º dos estatutos da R. no que concerne ao poder/dever de convocação da assembleia geral, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C..

Deduziu a ré contestação onde concluiu não violarem os seus estatutos qualquer norma legal, sendo que o preceituado no art.º 173º do C.C. não é imperativo na atribuição da faculdade de convocação da assembleia geral ao órgão de administração.

Elabora-se despacho saneador tabelar e considerando que o estado dos autos permitia, desde logo, o conhecimento do mérito da causa atentos os elementos fornecidos pelos mesmos (art.º 510º, nº1 al. b) do C.P.C.), dispensando-se a realização da audiência preliminar, nos termos do art.º 508º B, n.º 1 al. b) do C.P.C., profere-se decisão na qual se julgou a acção improcedente.

Inconformado recorrer o autor Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1 - A Ré é uma associação sem fins lucrativos e aos respectivos estatutos são aplicáveis as disposições do Código Civil constantes dos artigos 157° a 184° do Código Civil.

2 - Em causa no presente recurso está o art. 19°, n° 1 dos estatutos, relativo à competência de convocação da assembleia geral.

3 - O n° 1 do art. 19° dos estatutos infringe o disposto no art. 173° do Código Civil, concretizando-se tal infracção em matéria relativamente à qual a referida norma legal é imperativa.

4 - Isto porque a Lei, no citado preceito do Código Civil, não permite que a função de convocação da assembleia geral seja indistintamente do Presidente da mesa, do Presidente da direcção ou de outrem.

5 - Na douta sentença recorrida que foi violada, por erro de interpretação, a norma do art. 173° do Código Civil.

6 - A douta sentença acolhe o entendimento de que o alcance do art. 173° do Código Civil é o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos - sendo a norma imperativa apenas nesse sentido - mas não visa estabelecer uma enumeração taxativa, podendo o presidente da mesa da assembleia efectuar a convocação por sua iniciativa uma vez que os estatutos lhe atribuem especificadamente tal faculdade.

7 - Deveria a norma do art. 173° do C. C. ser interpretada e aplicada no sentido de que o seu n° 1 é uma norma imperativa acerca de quem tem poderes para convocar a assembleia e que, por isso, é a administração (ou seja, a direcção) e não o presidente da mesa que deve convocá-la; e que só se a direcção não cumprir o dever de convocar a assembleia nos casos legal e estatutariamente previstos, será lícito a qualquer associado efectuar a convocação, segundo o n° 3 do art. 173° do Código Civil (excepção essa que salvaguarda, precisamente, a hipótese de incumprimento por parte do órgão de administração do poder/dever de efectuar tal convocação).

8 - É, consequentemente, nula e de nenhum efeito a disposição contida no referido n° 1 do ano 19° dos estatutos da Ré acerca de quem pode convocar a assembleia geral.

9 - As normas estatutárias que violem disposição legal de carácter imperativo são nulas (arts. 158°-A e 280º, n° 1, do Código Civil).

10 - Tal nulidade não acarreta a extinção da Ré, por...

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