Acórdão nº 0650564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 27 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MºPº, intentou a presente acção declarativa contra B….., alegando que por escritura pública lavrada em 23/01/2003 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação aqui ré, a qual se rege pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura.
O art.º 19º n.º 1 dos aludidos estatutos viola o art.º 173 n.º 1 do C.C, norma imperativa, no que diz respeito à competência de convocação da assembleia geral, a qual nos termos da lei compete exclusivamente à direcção, com a única excepção do disposto no art.º 173º n.º 3 do C.C..--- A referida disposição dos estatutos da R. deverá assim ser considerada como não escrita, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C.
Termina pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a disposição constante do n.º 1 do art.º 19º dos estatutos da R. no que concerne ao poder/dever de convocação da assembleia geral, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C..
Deduziu a ré contestação onde concluiu não violarem os seus estatutos qualquer norma legal, sendo que o preceituado no art.º 173º do C.C. não é imperativo na atribuição da faculdade de convocação da assembleia geral ao órgão de administração.
Elabora-se despacho saneador tabelar e considerando que o estado dos autos permitia, desde logo, o conhecimento do mérito da causa atentos os elementos fornecidos pelos mesmos (art.º 510º, nº1 al. b) do C.P.C.), dispensando-se a realização da audiência preliminar, nos termos do art.º 508º B, n.º 1 al. b) do C.P.C., profere-se decisão na qual se julgou a acção improcedente.
Inconformado recorrer o autor Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1 - A Ré é uma associação sem fins lucrativos e aos respectivos estatutos são aplicáveis as disposições do Código Civil constantes dos artigos 157° a 184° do Código Civil.
2 - Em causa no presente recurso está o art. 19°, n° 1 dos estatutos, relativo à competência de convocação da assembleia geral.
3 - O n° 1 do art. 19° dos estatutos infringe o disposto no art. 173° do Código Civil, concretizando-se tal infracção em matéria relativamente à qual a referida norma legal é imperativa.
4 - Isto porque a Lei, no citado preceito do Código Civil, não permite que a função de convocação da assembleia geral seja indistintamente do Presidente da mesa, do Presidente da direcção ou de outrem.
5 - Na douta sentença recorrida que foi violada, por erro de interpretação, a norma do art. 173° do Código Civil.
6 - A douta sentença acolhe o entendimento de que o alcance do art. 173° do Código Civil é o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos - sendo a norma imperativa apenas nesse sentido - mas não visa estabelecer uma enumeração taxativa, podendo o presidente da mesa da assembleia efectuar a convocação por sua iniciativa uma vez que os estatutos lhe atribuem especificadamente tal faculdade.
7 - Deveria a norma do art. 173° do C. C. ser interpretada e aplicada no sentido de que o seu n° 1 é uma norma imperativa acerca de quem tem poderes para convocar a assembleia e que, por isso, é a administração (ou seja, a direcção) e não o presidente da mesa que deve convocá-la; e que só se a direcção não cumprir o dever de convocar a assembleia nos casos legal e estatutariamente previstos, será lícito a qualquer associado efectuar a convocação, segundo o n° 3 do art. 173° do Código Civil (excepção essa que salvaguarda, precisamente, a hipótese de incumprimento por parte do órgão de administração do poder/dever de efectuar tal convocação).
8 - É, consequentemente, nula e de nenhum efeito a disposição contida no referido n° 1 do ano 19° dos estatutos da Ré acerca de quem pode convocar a assembleia geral.
9 - As normas estatutárias que violem disposição legal de carácter imperativo são nulas (arts. 158°-A e 280º, n° 1, do Código Civil).
10 - Tal nulidade não acarreta a extinção da Ré, por...
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